PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000261-75.2026.4.03.6133 AUTOR: POLIANA ROCHA DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA - RO9428 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela urgente proposta por POLIANA ROCHA DE PAULA - CPF: 887.***.***-72 em face da UNIÃO FEDERAL, na qual requer que seja considerada válida sua inscrição em processo de seleção pública de residência médica. Nesse sentido, alega que um dos documentos necessários para a pré-inscrição é o CRM ativo. No entanto, apesar de já haver solicitado sua inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), este informou que o prazo para a emissão extrapolaria o estabelecido como limite para inscrição no processo de seleção para residência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. Quanto à tutela provisória, cumpre destacar, de início, que é gênero no qual se incluem a tutela urgente e a tutela da evidência, nos termos do art. 294 do CPC. Em relação à primeira, sem olvidar da fungibilidade entre as tutelas satisfativa (antecipada) e cautelar, exige-se a presença cumulativa da aparência do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano ou, no caso das cautelares, ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) - ressalva feita às tutelas inibitórias para as quais não há que se falar em risco de dano, mas risco da prática ou reiteração da conduta aparentemente ilícita (art. 497, parágrafo único, do CPC).
Nesse sentido, em atenção ao art. 489, §1º, inciso II, do CPC, oportuno esclarecer que por fumus boni iuris compreende-se a existência de elementos nos autos que revelem a probabilidade de que os fatos tenham ocorrido tal qual narrados na inicial e a aparência do direito invocado. Nesse sentido, destaco da lição doutrinária: "(...) O que é provável é o fato, não o direito. O direito é aparente, em se tratando de tutela urgente fundada em cognição sumária, vertical, não exauriente. (...) Sabe-se que as tutelas de urgência, via de regra, são requeridas na petição inicial e apreciadas pelo juiz inaudita altera parte, ou seja, mediante contraditório diferido ou postecipado.
O autor deve satisfazer o standard exigido em lei para que a tutela urgente possa ser deferida, substanciando a demanda por meio de alegação de fatos que correspondam ao aparente direito em que se funda a sua pretensão (fumus boni juris), assim como a uma situação de perigo de dano (periculum di infruttuosità) ou de risco ao resultado útil do processo (periculum di tardività). Como se trata de uma decisão liminar, proferida no início do procedimento, sem que o réu sequer tenha sido citado, resulta óbvio que a prova que servirá de base da valoração e formação desse juízo prévio de convicção, fundado em cognição sumária, é a prova documental, substancialmente (...) Considerando que se está no início da fase postulatória e que ainda virá pela frente a fase instrutória, entende-se que a inferência da melhor explicação (IME) seja o standard adequado para esse momento procedimental. (...) a inferência da melhor explicação IME não fornece mesmo uma solução definitiva, sendo adequada para a formação de convicção judicial provisória, própria das tutelas sumárias de urgência.
Não se olvide que, embora haja dissenso doutrinário, há quem entenda a IME como uma derivação do raciocínio probabilístico indutivo ampliativo, à medida que não descarta outras possíveis hipóteses, apenas formulando um comparativo entre as hipóteses existentes e, dentre elas, inferindo a melhor explicação." (MARANHÃO, Clayton de Albuquerque. Standards de prova no processo civil brasileiro. Revista Judiciária do Paraná. n.
17. 2019. págs. 230/232). Em acréscimo, vale ressaltar: "Para obter a tutela de urgência - cautelar ou antecipada - o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. (...) Fala-se que o juiz, ao formar convicção de probabilidade, funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio. (...) Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final - dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc." (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. 4ª ed. E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, RB 2.28) Por sua vez, o periculum in mora diz respeito ao risco de que se não antecipados os efeitos da tutela final possam advir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte requerente, ou mesmo ao resultado útil do processo, frustrando o seu direito fundamental à tutela estatal efetiva e tempestiva (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF).
Vale dizer, "usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente" (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Processo Civil. 8ª ed.
E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, RB 4.25) Permite-se, assim, redistribuir o ônus do tempo do processo frente a um direito aparente e à urgência de tutela deste direito pela via jurisdicional. Dadas estas premissas conceituais, no caso concreto a autora juntou aos autos edital relativo à 5ª Edição do Exame Nacional de Residência (2025/2026), Edital Nº 03/2025 - Residência Médica (ID 557306884).
Conquanto indique que o processo se encontra em fase inicial, observo que foi precedido de outros atos. Com feito, o processo seletivo em questão não corresponde a concurso público para provimento de cargo efetivo, sendo processo unificado, nacional, para seleção de candidatos ao ingresso em Programas de Residência Médica e de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde oferecidos por instituições públicas e privadas, nos termos da Portaria nº 329/2025 do MEC, realizado anualmente pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
E, consoante edital juntado aos autos, no ano de 2025 foi realizado propriamente o processo seletivo do ENARE, com inscrições de 07/07/2025 a 30/07/2025 e prova objetiva em 19/10/2025. Segundo se infere da inicial, a autora participou de todo o certame. Com efeito, a etapa corrente já engloba os canditados aprovados, como se extrai diretamente do item 2.1 do Edital juntado: "1ª ETAPA – PRÉ-MATRÍCULA E ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO O candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas deverá encaminhar, em formato PDF, para o e-mail [email protected] , no período de 06/02/2026 até 23h59 do dia 12/02/2026, todos os documentos exigidos no item 3 deste edital." Nesse contexto, já foi superado o processo seletivo propriamente, estando em curso o processo de admissão dos candidatos pelas instituições, sendo que de 06/02/2026 a 12/02/2026 teve curso a "pré-matrícula", mediante envio de documentação por correio eletrônico, havendo exigência de inscrição ativa no Conselho Regional de Medicina (CRM); de 24/02/2026 a 25/02/2026 está em curso a "matrícula presencial", ocasião em que os "Documentos originais deverão ser apresentados"; e em 02/03/2026 terá início a atividade.
Esse o quadro, dispõe o enunciado da Súmula nº 266 do STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." Destaco de um dos precedentes da Súmula: "Se para a investidura no cargo há exigência de ser o candidato possuidor de curso superior, a obrigatoriedade da apresentação do respectivo diploma ocorre no momento da posse.
O princípio constitucional que faz referência à necessidade de preenchimento dos requisitos legais para o exercício de cargo público deve ser concebido sem restrições de caráter formal, dando-se prevalência aos seus fins teleológicos. (...) Se a norma legal deve ser compreendida numa visão teleológica, dela extraindo-se os fins que a mesma visa a atingir no espaço social, assim também devem ser concebidas as regras de um edital de concurso público" (RMS 9647 MG, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 14/06/1999, p. 230) Embora aqui não se cuide propriamente de investidura em cargo, trata-se de processo seletivo empreendido por empresa pública federal, o que, em primeira análise, permite traçar paralelo normativo. Logo, em linha de princípio, cabe adotar o mesmo raciocínio que inspirou o enunciado da Súmula nº 266 do STJ, que igualmente representa o entendimento firme da jurisprudência do STF, no sentido de que a verificação da habilitação legal somente tem pertinência quando da posse para assegurar o adequado e subsequente exercício do cargo, não sendo relevante nas etapas anteriores.
Ocorre que, como narrado acima, a efetiva inscrição no certame já ocorreu em 2025 e, aparentemente, a autora pôde fazer sua inscrição e realizar todas as etapas. O momento atual, por outro lado, é análogo ao da posse, compreendida como ato em que o canditado apresenta toda a documentação necessária e toma o compromisso a fim de entrar em exercício, ato este análogo à previsão de início da atividade contida no edital.
Portanto, em juízo de cognição sumária, entendo que foi respeitada a ratio da Súmula nº 266 do STJ, sendo exatamente na etapa corrente nomeada de matrícula (item 2 do edital), subdivida em pré-matrícula ("pré-matrícula e conferência de documentos") e matrícula ("Documentos originais deverão ser apresentados no ato da matricula presencial"), a ocasião para verificação da habilitação legal como condição para o imediatamente seguinte início da atividade.
A autora, no entanto, graduada em 02/02/2023, com diploma revalidado em 26/01/2026, com requerimento de registro no CREMESP em 06/02/2026, não detinha até o final do prazo de "pré-inscrição" (12/02/2026) tal registro, ainda não o detendo na presente data (último dia para matrícula presencial), conforme se infere da petição de ID 559183709. Portando, não vislumbro aparente ilegalidade no edital conforme alegado, havendo risco inclusive de violação à isonomia eis que exigência aparentemente legítima a todos aplicável, razão pela qual indefiro a liminar.
Intime-se a autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC, junte aos autos instrumento de mandato outorgado para o foro e declaração de hipossuficiência atualizados e assinados, considerando que aqueles apresentados são datados de dezembro de 2023. Ainda, tendo em vista que este juízo adota como critério inicial para a gratuidade judicial o valor do teto do RGPS, junte ao autora cópia de sua última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimento, se houver, além de outros documentos que reputar pertinentes, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto