TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN (OAB 344605/SP), CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 440317/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000261-83.2018.4.03.6124 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRY ATIQUE - SP216907 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 EXECUTADO: EDVALDO PEREIRA MESQUITA - ME, EDVALDO PEREIRA MESQUITA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS DA SILVA JUNIOR - SP440317
DECISÃO
O executado EDVALDO PEREIRA MESQUITA teve INDEFERIDO seu pedido de desbloqueio de valores constritos através do SISBAJUD, conforme decisão de ID 586818151, uma vez que o juízo considerou que o pleito veio desprovido de comprovação suficiente da alegada impenhorabilidade, que segundo o executado seria proveniente de recebimento de aposentadoria. Veio novamente o executado, reiterando o pleito e juntando mais documentos.
Acrescentou ao pleito o pedido de desbloqueio invocando a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos prescrita no artigo 833, inciso X, do CPC, a ser interpretada de forma extensiva.
É o breve relatório.
Decido. Os bloqueios efetivaram-se em contas do executado nos bancos BRADESCO e CC CREDICITRUS. No tocante aos valores bloqueados em conta do executado no banco BRADESCO, analisando os documentos juntados, verifico que se trata de conta em que recebe aposentadoria, impenhorável na forma do artigo 833, IV, do CPC, motivo pelo qual deve ser desbloqueado. JÁ, no tocante ao bloqueio efetivado no banco CREDICITRUS, considero que continua sem comprovação suficiente da alegada impenhorabilidade, devendo ser mantido o bloqueio.
Entendo não caber presunção de impenhorabilidade no rol taxativo de bens listados no do CPC. Toda e qualquer ampliação do alcance da literalidade da Lei decorre de interpretação extensiva jurisdicional, mormente de precedentes firmados nos tribunais superiores. Cediço que os tribunais vêm firmando entendimento no sentido de ampliar o alcance da regra do , do CPC para abarcar não só numerário constante em caderneta de poupança, mas também conta corrente, aplicação financeira, entre outros investimentos, desde que a única reserva monetária em nome da parte.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDVALDO PEREIRA MESQUITA
Advogados
TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN (OAB 344605/SP), CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB 440317/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000261-83.2018.4.03.6124 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HENRY ATIQUE - SP216907 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 EXECUTADO: EDVALDO PEREIRA MESQUITA - ME, EDVALDO PEREIRA MESQUITA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS DA SILVA JUNIOR - SP440317
DECISÃO
Cuida-se de requerimento do executado EDVALDO PEREIRA MESQUITA pleiteando o desbloqueio de valores constritos através do SISBAJUD, aduzindo que as importâncias bloqueadas seriam oriundas de aposentadoria, impenhorável na forma do art. 833, inciso IV, do CPC/15. Instada a se manifestar a respeito, a CEF exequente requereu levantamento dos valores penhorados.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, vale ressaltar que a CEF exequente, em favor da qual se move a execução, não anuiu com o pleito do executado, exigindo-se, pois, análise mais minuciosa do caso por parte do juízo. No mais, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/15, após o bloqueio de ativos financeiros através do SIBSAJUD, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias são impenhoráveis ou há indisponibilidade excessiva.
Essa é a jurisprudência do eg. TRF/3ª Região, como se infere do seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - IMPENHORABILIDADE - CONTA CORRENTE DA EMPRESA EXECUTADA - ART. 833, CPC - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1.Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no PC: "§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
Conclusão
2024
11 eventos
Dezembro 20241 evento
Mero expediente
Setembro 20245 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20242 eventos
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Maio 20241 evento
Expedida/certificada
Março 20242 eventos
Mero expediente
Conclusão
2023
8 eventos
Dezembro 20232 eventos
Expedida/certificada
Expedição de alvará de levantamento
Julho 20234 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20231 evento
Mero expediente
Abril 20231 evento
Conclusão
2022
6 eventos
Setembro 20223 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Sentença
Decisão
Junho 20221 evento
Mero expediente
Maio 20221 evento
Evolução da Classe Processual
Março 20221 evento
Conclusão
2021
36 eventos
Dezembro 20214 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
MONITÓRIA
Mero expediente
Conclusão
Novembro 20213 eventos
Remessa
Recebimento
Outubro 20215 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20211 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
Junho 20212 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20213 eventos
Intimação
D
Abril 20213 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20211 evento
Conclusão
Fevereiro 20219 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20215 eventos
Conclusão
Mero expediente
2020
13 eventos
Dezembro 20204 eventos
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
Novembro 20202 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20203 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20201 evento
Improcedência
Decisão
Abril 20201 evento
Conclusão
Fevereiro 20202 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
1 evento
Maio 20191 evento
Conclusão
2018
13 eventos
Dezembro 20181 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Novembro 20181 evento
Mero expediente
Setembro 20181 evento
Conclusão
Junho 20184 eventos
Petição
Publicação
Maio 20182 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20184 eventos
Mero expediente
Conclusão
art. 833
art. 833, X
Contudo, sem caráter absoluto, autorizando ao juízo afastar a garantia da impenhorabilidade caso identifique abuso do direito, má-fé ou fraude. No caso dos autos, entendo que a liberação do valor bloqueado foge da essência legal e jurisprudencial em torno da proteção almejada, que visa a salvaguardar reserva de contingência para utilização em situação de necessidade para sustento próprio e familiar, não comprovado nos autos, motivo pelo qual entendo que a insurgência em torno da impenhorabilidade disposta no art. 833, X, do CPC, mormente a teor da extensão jurisprudencial, a essa altura, caracteriza, pois, abuso do direito.
Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, e o faço para determinar o desbloqueio somente do valor bloqueado no banco BRADESCO, devendo ser mantido o bloqueio no banco CREDICITRUS por considerar que não houve comprovação suficiente da alegada impenhorabilidade. Prosseguindo-se:
1. Providencie-se ao desbloqueio SISBAJUD dos valores constritos no banco BRADESCO. Determino, pois, a CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE do referido valor bloqueado Sisbajud no banco CREDICITRUS.
3. Após, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que indique outras diligências de seu interesse no sentido de dar andamento ao feito, amortizando o valor convertido na dívida e apresentando cálculo atualizado; ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, nos termos da legislação em vigor.
4. Decorrido o prazo acima ou requerida a suspensão, suspenda-se a execução, na forma do art. 921, III, e parágrafos, do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando o prazo prescricional.
Cumpra-se.
Intime-se. Data e assinatura lançadas eletronicamente.
art. 854, C
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" 2.Atingindo numerário impenhorável, nos termos do art. 833, CPC, é ônus do executado sua comprovação. 3.A hipótese em comento não encontra amparo no art. 833, CPC, posto que o numerário, quando bloqueado, ainda pertencia à empresa e não era, a princípio, de titularidade de seu sócio proprietário. 4.Agravo de instrumento improvido. (AI nº 0007684-92.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016 – destaques não originais) Por sua vez, as hipóteses de impenhorabilidade estão descritas no art. 833 do CPC/15, ganhando relevo, para o presente caso, o disposto no inciso IV do dispositivo em tela, que prescreve serem impenhoráveis “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No caso dos autos, houve bloqueios via SISBAJUD em contas junto aos bancos CC Credicitrus, Bradesco e Caixa Econômica Federal, conforme se vê nos IDs. 586033443 e 586033444. Apesar do executado alegar que as quantias depositadas nas contas junto aos bancos CC Credicitrus e Bradesco referem-se a valores oriundos de aposentadoria, não trouxe aos autos comprovação suficiente nesse sentido, a ponto de permitir ao juízo perquirir se todos os valores depositados nas contas atingidas pelos bloqueios seriam provenientes de verbas alimentares, capazes de serem consideradas impenhoráveis, na forma da lei.
De fato, ao id 585797183, foram trazidos aos autos, de forma desordenada, apenas alguns documentos de origem bancária: Documento com a estampa SICOOB-CCREDICITRUS com dizeres de "bloqueio", porém sequer constam valores que eventualmente teriam sido depositados ou sacados da suposta conta bloqueada, com datas e valores; JÁ, nos extratos do banco BRADESCO, por sua vez, em que pese haja lançamentos identificados como "INSS TRANSF CTA", sugerindo-se que sejam recebimentos de aposentadoria; constam também outros depósitos despidos de qualquer comprovação mínima da origem dos valores depositados naquela conta junto ao Banco Bradesco, tais como: dia 12/05 "TRANSF PIX REM: QI SOCIEDADE DE CREDI R$ 525,75 e 308,91"; dia 07/05 "DEP CORBAN DIN R$ 1.755,00".
Enfim, cabe à parte executada demonstrar a alegada impenhorabilidade, mediante requerimento ao juízo acompanhado de prova da natureza dos valores constritos, inclusive contracheques e extratos bancários dos últimos meses anteriores ao bloqueio. Por essas razões, INDEFIRO O DESBLOQUEIO por considerar que não houve comprovação suficiente da alegada impenhorabilidade.
Cumpra-se.
Intime-se. Data e assinatura lançadas eletronicamente.
·
· há 2 anos
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDVALDO PEREIRA MESQUITA - ME
Advogado
TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN (OAB 344605/SP)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) CUMPRIMENTO DE
Intimada a parte executada não pagou nem nomeou bens à penhora. Por meio da aplicação dos sistemas “Sisbajud”, “Renajud” e “Infojud – Declaração de Renda perante à Receita Federal” não foram encontrados bens suficientes para penhora. A Caixa exequente requereu a decretação de indisponibilidade dos bens da parte executada, a ser registrada na CNIB. INDEFIRO o pedido para indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB.
Com efeito, à luz do art. 2º do Provimento CNJ nº 39/2014, "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". Trata-se de mecanismo, pois, destinado a ordens de indisponibilidade de bens em geral, e não para pesquisa e constrição de bens.
Dito de outro modo, somente ordens de indisponibilidade de bens devem ser registradas na CNIB, o que, até o momento, não foi efetuado. Vale lembrar, ademais, que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária. Incidência da Súmula n. 83 do STJ” (AgInt no AREsp 1488737/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020), entendimento ainda aplicável à luz do CPC/15. Entende-se possível a decretação de indisponibilidade, ao revés, com base no poder geral de cautela, e forte na cláusula geral de efetivação do nciso IV, do CPC/15, desde que comprovados o fumus boni juris e o periculum in mora (cf. REsp nº 1.808.622/SC, Rel. Min.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP), HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) CUMPRIMENTO DE
Intimada a parte executada não pagou nem nomeou bens à penhora. Por meio da aplicação dos sistemas “Sisbajud”, “Renajud” e “Infojud – Declaração de Renda perante à Receita Federal” não foram encontrados bens suficientes para penhora. A Caixa exequente requereu a decretação de indisponibilidade dos bens da parte executada, a ser registrada na CNIB. INDEFIRO o pedido para indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB.
Com efeito, à luz do art. 2º do Provimento CNJ nº 39/2014, "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas". Trata-se de mecanismo, pois, destinado a ordens de indisponibilidade de bens em geral, e não para pesquisa e constrição de bens.
Dito de outro modo, somente ordens de indisponibilidade de bens devem ser registradas na CNIB, o que, até o momento, não foi efetuado. Vale lembrar, ademais, que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária. Incidência da Súmula n. 83 do STJ” (AgInt no AREsp 1488737/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020), entendimento ainda aplicável à luz do CPC/15. Entende-se possível a decretação de indisponibilidade, ao revés, com base no poder geral de cautela, e forte na cláusula geral de efetivação do nciso IV, do CPC/15, desde que comprovados o fumus boni juris e o periculum in mora (cf. REsp nº 1.808.622/SC, Rel. Min.
Conclusão
Expedida/certificada
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDVALDO PEREIRA MESQUITA - ME
Advogado
TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN (OAB 344605/SP)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES Rua Seis, nº 1837, Jardim Maria Paula, Jales/SP. CEP: 15.704-104 Telefone: (17) 3624-5900 - [email protected] PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 5000261-83.2018.4.03.6124 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRY ATIQUE - SP216907, DÉBORA ABI RACHED ASSIS OAB/SP 225.652, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS OAB/SP 312.442 EXECUTADO(A): EDVALDO PEREIRA MESQUITA - ME CNPJ: 02.***.***/0001-38, EDVALDO PEREIRA MESQUITA CPF: 975.***.***-87 D E S P A C H O Foi bloqueado valor parcial nos autos via sistema Sisbajud, a título de penhora, e decorreu o prazo para a parte executada apresentar impugnação.
Determino, pois, a CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE do valor bloqueado. Deverá a instituição bancária comunicar ao Juízo o cumprimento da ordem prazo de 10 (dez) dias. Se necessários dados complementares para a operação, INTIME-SE a parte exequente (por ato ordinatório) para que os forneça. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que indique outras diligências de seu interesse no sentido de dar andamento ao feito, amortizando o valor convertido na dívida e apresentando cálculo atualizado; ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, nos termos da legislação em vigor.
Decorrido o prazo acima ou requerida a suspensão, suspenda-se a execução por 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC/15, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado aguardando o prazo prescricional (art. 921, § 2º, do CPC/15).
Cumpra-se. Intime-se.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES Rua Seis, nº 1837, Jardim Maria Paula, Jales/SP. CEP: 15.704-104 Telefone: (17) 3624-5900 - [email protected] PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 5000261-83.2018.4.03.6124 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRY ATIQUE - SP216907, DÉBORA ABI RACHED ASSIS OAB/SP 225.652, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS OAB/SP 312.442 EXECUTADO(A): EDVALDO PEREIRA MESQUITA - ME CNPJ: 02.***.***/0001-38, EDVALDO PEREIRA MESQUITA CPF: 975.***.***-87 D E S P A C H O Foi bloqueado valor parcial nos autos via sistema Sisbajud, a título de penhora, e decorreu o prazo para a parte executada apresentar impugnação.
Determino, pois, a CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE do valor bloqueado. Deverá a instituição bancária comunicar ao Juízo o cumprimento da ordem prazo de 10 (dez) dias. Se necessários dados complementares para a operação, INTIME-SE a parte exequente (por ato ordinatório) para que os forneça. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que indique outras diligências de seu interesse no sentido de dar andamento ao feito, amortizando o valor convertido na dívida e apresentando cálculo atualizado; ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, nos termos da legislação em vigor.
Decorrido o prazo acima ou requerida a suspensão, suspenda-se a execução por 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC/15, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado aguardando o prazo prescricional (art. 921, § 2º, do CPC/15).
Cumpra-se. Intime-se.
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDVALDO PEREIRA MESQUITA
Advogado
TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN (OAB 344605/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 5000261-83.2018.4.03.6124 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: HENRY ATIQUE - SP216907 EXECUTADO: EDVALDO PEREIRA MESQUITA - ME, EDVALDO PEREIRA MESQUITA Advogado do(a) EXECUTADO: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E C E R T D I D Ã O CERTIFICO que nos termos do CPC, artigo 203, § 4º, e em cumprimento ao determinado nos autos na decisão de ID. , foi remetida ao Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região publicação com o seguinte teor: “Ciência à parte executada acerca do bloqueio ‘SISBAJUD’ de id. retro, para os fins do disposto no CPC, artigo 854, § 2º, de acordo com aludida decisão, realizado em conta(s) bancária(s) do(a) executado(a)”.
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP), TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN (OAB 344605/SP)
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) MONITÓRIA (40) 5000261-83.2018.4.03.6124 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: HENRY ATIQUE - SP216907 REU: EDVALDO PEREIRA MESQUITA - ME, EDVALDO PEREIRA MESQUITA Advogado do(a) REU: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E Advogado do(a) REU: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-E D E S P A C H O Considerando o retorno dos autos do E.
TRF3, requeiram as partes o que de direito em termos de execução no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas necessárias. P.I. Fernando Caldas Bivar Neto Juiz Federal
Trânsito em julgado
Decisão
Intimação
D
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP), TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN (OAB 194872/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000261-83.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab.
APELADO: HENRY ATIQUE - SP216907-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000261-83.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EDVALDO PEREIRA MESQUITA - ME, EDVALDO PEREIRA MESQUITA Advogado do(a) APELANTE: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-A Advogado do(a) APELANTE: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: HENRY ATIQUE - SP216907-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por EDVALDO PEREIRA MESQUITA - ME e EDVALDO PEREIRA MESQUITA contra sentença proferida em embargos à ação monitória opostos em face deles pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Em sentença datada de 22/05/2020, o Juízo de Origem rejeitou os embargos à ação monitória e declarou constituído o título executivo, com a consequente obrigação da ré de pagar o valor de R$ 90.203,93 (noventa mil, duzentos e três reais e noventa e três centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma do contrato. Condenou a embargante ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 149451425).
Não-Provimento
Mérito
Órgão
Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados
HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP), TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN (OAB 344605/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000261-83.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EDVALDO PEREIRA MESQUITA - ME, EDVALDO PEREIRA MESQUITA Advogado do(a) APELANTE: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-A Advogado do(a) APELANTE: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: HENRY ATIQUE - SP216907-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 158403474: indeferido o pedido de gratuidade da empresa EDVALDO PEREIRA MESQUITA-ME, a parte informou nos autos que "encerrou suas atividades desde a data de 16/03/2018, e por isso não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais".
Requereu, assim, a reconsideração de decisão de indeferimento da gratuidade. O pedido veio instruído com "Comprovante de inscrição e situação cadastral" da pessoa jurídica, no qual consta que sua atual situação cadastral é "baixada" (ID 158403474 - pág. 03).
É o breve relatório.
Decido. Como fundamentei na decisão anterior, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido, transcrevo: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.
2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
3. Não se pode considerar como fato notório algo que foi considerado como não provado pelo Tribunal de origem, nem se pode entender como demonstrada a precariedade financeira à base de outros julgados em que o benefício da justiça gratuita foi deferido à Agravante.
4. Agravo regimental desprovido.” (destaquei) (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28/10/2015) Tal posição veio a ser expressamente prevista no Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 7° Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso dos autos, a coapelante pessoa jurídica demonstrou documentalmente sua baixa no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, o que vem a sustentar sua tese de hipossuficiência econômica, para fins de obtenção da gratuidade da justiça. Por tais razões, defiro o requerimento de gratuidade da justiça ao coapelante EDVALDO PEREIRA MESQUITA-ME. Anote-se. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EDVALDO PEREIRA MESQUITA - ME, EDVALDO PEREIRA MESQUITA Advogado do(a) APELANTE: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-A Advogado do(a) APELANTE: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: HENRY ATIQUE - SP216907-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 153483121: defiro o pedido de intimação pessoal do coapelante Edvaldo Pereira Mesquita ME.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EDVALDO PEREIRA MESQUITA - ME, EDVALDO PEREIRA MESQUITA Advogado do(a) APELANTE: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-A Advogado do(a) APELANTE: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: HENRY ATIQUE - SP216907-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por EDVALDO PEREIRA MESQUITA - ME e EDVALDO PEREIRA MESQUITA contra sentença proferida em embargos à ação monitória opostos por eles em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Em sentença datada de 22/05/2020, o Juízo de Origem rejeitou os embargos à ação monitória e declarou constituído o título executivo, com a consequente obrigação da ré de pagar o valor de R$ 90.203,93 (noventa mil, duzentos e três reais e noventa e três centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma do contrato. Condenou a embargante ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Num. 149451425).
A parte embargante apela reiterando o seu pedido de gratuidade da justiça, indeferido em sentença. No mérito, pretende ver anulada a sentença, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial. Subsidiariamente, pede o acolhimento do pedido deduzido nos embargos à monitória (Num. 149451430).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que, muito embora o pagamento das custas recursais não tenha sido realizado pela agravante, não há que se cogitar de deserção no presente caso. Isso porque a matéria devolvida a esta Egrégia Corte Regional envolve, justamente, o requerimento de benefício da Justiça Gratuita. O entendimento acima manifestado também é esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, como exemplifica o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Remessa
Redistribuição
Recebimento
Mero expediente
Mero expediente
Remessa
Conclusão
Publicação
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Conciliação
de Conciliação
Remessa
Distribuição
art. 139, i
Francisco Falcão). O periculum in mora sequer foi alegado ou comprovado pela credora, no que se tem a inviabilidade do pleito. O eg. TRF/3ª Região possui compreensão no sentido de que é inviável a utilização da CNIB para os fins pretendidos pela parte exequente, como se infere dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 5015717-78.2019.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 31/01/2020; Agravo de Instrumento nº 5010281-41.2019.4.03.0000, 1ª Turma, Rel.
Juíza Federal Convocada Denise Aparecida Avelar, e-DJF3 Judicial 14/01/2020. Ademais, na busca de bens pelo sistema Infojud-Ecac da Receita Federal não foram localizados bens hábeis à penhora, presumindo-se pela inefetividade da medida até comprovação em contrário. Consigno, afinal, que a requisição de certidão imobiliária encontra-se ao alcance da parte interessada, sem intermediação do Juízo, através do acesso à ARISP.
Precedente: TRF-3, A.I. 5014984-15.2019.4.03.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. SISTEMA CNIB-ARISP. MEDIDA CABÍVEL À EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de pesquisa de bens imóveis em nome do devedor no sistema CNIB-ARISP.
II - Não pode o exequente comodamente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados.
III - O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituído com a finalidade de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens.
IV - Recurso desprovido. (AI 5014984-15.2019.4.03.0000, TRF3 - 2ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 11/03/2020). Determino, pois, a suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, caput e parágrafos, do CPC, inclusive para eventual início do prazo de prescrição intercorrente do crédito. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
art. 139, i
Francisco Falcão). O periculum in mora sequer foi alegado ou comprovado pela credora, no que se tem a inviabilidade do pleito. O eg. TRF/3ª Região possui compreensão no sentido de que é inviável a utilização da CNIB para os fins pretendidos pela parte exequente, como se infere dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 5015717-78.2019.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 31/01/2020; Agravo de Instrumento nº 5010281-41.2019.4.03.0000, 1ª Turma, Rel.
Juíza Federal Convocada Denise Aparecida Avelar, e-DJF3 Judicial 14/01/2020. Ademais, na busca de bens pelo sistema Infojud-Ecac da Receita Federal não foram localizados bens hábeis à penhora, presumindo-se pela inefetividade da medida até comprovação em contrário. Consigno, afinal, que a requisição de certidão imobiliária encontra-se ao alcance da parte interessada, sem intermediação do Juízo, através do acesso à ARISP.
Precedente: TRF-3, A.I. 5014984-15.2019.4.03.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. SISTEMA CNIB-ARISP. MEDIDA CABÍVEL À EXEQUENTE. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Decisão proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de pesquisa de bens imóveis em nome do devedor no sistema CNIB-ARISP.
II - Não pode o exequente comodamente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela busca de bens penhoráveis em nome dos executados.
III - O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituído com a finalidade de garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens.
IV - Recurso desprovido. (AI 5014984-15.2019.4.03.0000, TRF3 - 2ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 11/03/2020). Determino, pois, a suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, caput e parágrafos, do CPC, inclusive para eventual início do prazo de prescrição intercorrente do crédito. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Jales, data e assinatura lançadas eletronicamente. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
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A parte embargante apela reiterando o seu pedido de gratuidade da justiça, indeferido em sentença. No mérito, pretende ver anulada a sentença, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial. Subsidiariamente, pede o acolhimento do pedido deduzido nos embargos à monitória (ID 149451430). Deferi o pedido de gratuidade deduzido pela pessoa natural e indeferi o pedido da pessoa jurídica, assinalando prazo para recolhimento de custas (ID 152405690).
Ante a posterior demonstração documental da baixa da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, deferi o pedido de gratuidade por ela deduzido (ID 160120512).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000261-83.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EDVALDO PEREIRA MESQUITA - ME, EDVALDO PEREIRA MESQUITA Advogado do(a) APELANTE: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-A Advogado do(a) APELANTE: TAINARA TAISI ZEULI BOCALAN - SP344605-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: HENRY ATIQUE - SP216907-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ajuizada a presente ação monitória, a parte ora apelante opôs embargos à monitória alegando (i) inépcia da inicial, ante a ausência de indicação da data de celebração do contrato, das datas de vencimento e valores das prestações e quantas delas teriam sido inadimplidas e (ii) excesso de execução, eis que a quantia cobrada seria exorbitante, teria sido obtida mediante capitalização mensal de juros e não seria aplicável ao caso a incidência de juros de mora, a cobrança de comissão de permanência e de outros encargos.
A matéria está assim disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...) Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. (...) Verifico que a autora funda sua pretensão na celebração de contratos de abertura de crédito em favor da ré, e instruiu a inicial com instrumento contratual de crédito rotativo, cédulas de crédito bancário e respectivos termos de aditamento, extratos bancários, demonstrativo de débito, dados do contrato, dentre outros (ID 149451214, 149451216, 149451217, 149451218, 149451219, 149451220, 149451221, 149451222, 149451223, 149451224, 149451225, 149451226, 149451227, 149451228).
Assim, vê-se que foi formulado pedido certo, que decorre logicamente da causa de pedir, possibilitando a perfeita compreensão da demanda e o exercício do direito de defesa pela requerida, não sendo necessário, para tanto, descrever na inicial as datas e valores de cada prestação inadimplida. Rejeito, portanto, a alegação de inépcia da inicial. As demais alegações sustentadas pelos embargantes se referem a um possível excesso de execução, como corretamente decidiu o Juízo de Origem.
Mesmo a argumentação de cunho processual, quanto a uma possível inversão do ônus da prova e aplicação do CDC e do Código Civil ao caso concreto, tem a clara finalidade de dar base à alegação de excesso de execução. Cumpre registrar, ainda, que a alegação de abusividade de cláusula contratual não é autônoma em relação à alegação de excesso de execução, mas, ao contrário, foi aduzida justamente para dar força à tese de execução excessiva.
De mais a mais, a Súmula n. 381 do
C. STJ preconiza que, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, de sorte que cabia aos embargantes-apelantes entrar em detalhes da abusividade declarada, explicando no que ela consistia, e não alegar genericamente a sua existência e pleitear, com base nisso, a produção de prova pericial, que nem objeto específico apresentaria se fosse deferida.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. CONTRATO BANCÁRIO. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381/STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A mera indicação de valor da causa, em importância correspondente ao quanto a parte embargante entende ser "aproximadamente" devido, não é providência suficiente para que os embargantes se desincumbam do ônus expressamente previsto no § 3 º do artigo 917 do CPC/2015, de apontar o valor que entendem correto, atualizado e discriminado.
2. De mais a mais, a Súmula n. 381 do
C. STJ preconiza que, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, pelo que cabia aos embargantes-apelantes entrar em detalhes da abusividade declarada, explicando no que ela consistia, e não alegar genericamente a sua existência e pleitear, com base nisso, a produção de prova pericial, que nem objeto específico apresentaria se fosse deferida.
3. Embora os apelantes aleguem, genericamente, que há nos embargos à execução alegações outras que não de excesso de execução, não é isto que consta dos autos, já que toda a matéria por eles veiculada se refere a valores que, no seu entender, não seriam devidos - portanto, excesso de execução.
4. Não tendo a parte embargante declarado o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, mesmo tendo sido dada a oportunidade de fazê-lo, correta a decisão ao rejeitar liminarmente os embargos à execução, com fundamento no artigo 917, parágrafos 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser mantida.
5. Apelação não provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5000111-26.2018.4.03.6117/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 28/09/2020). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADES PRATICADAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CÁLCULO (ART. 917, §3º, DO CPC/2015).
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO PROCEDER A UMA REVISÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO, QUANDO A PARTE NÃO DELIMITA A ABUSIVIDADE A QUE SUPOSTAMENTE ESTÁ SUJEITA (SÚMULA 381 DO
C. STJ). NULIDADE DA
SENTENÇA
INOCORRENTE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA (ART. 85, §11, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da força obrigatória dos contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.
2. Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais, que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade. O fato é que a parte recorrente, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito com a Caixa Econômica Federal, em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal instrumento.
3. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vícios de vontade patentes, efetivamente demonstrados pelos embargantes, as cláusulas impugnadas remanescem válidas, não sendo razoável que os apelantes se furtem ao cumprimento das obrigações assumidas contratualmente simplesmente porque atravessam suposta dificuldade financeira (APELAÇÃO 00246694520064010000, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA: 17/01/2013 PAGINA:108.).
4. Os apelantes sustentam, de contrapartida, que se fazia necessária a realização de produção pericial para que tais ilegalidades viessem a ser demonstradas. Nem mesmo quanto a este aspecto, porém, razão lhes assiste. Quando da oposição dos embargos à execução de título extrajudicial, os embargantes se limitaram a alegar a abusividade das práticas adotadas pela Caixa Econômica Federal, sem especificar no que consistiam tais abusividades.
Suas alegações se revelaram genéricas, de maneira que o seu pleito se limitou a uma revisão irrestrita do contrato entabulado entre as partes.
5. Ocorre que a formulação de requerimento nestes termos ofende o quanto previsto pelo art. 917, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, de acordo com o qual, quando um executado alega excesso de execução, como no caso em comento, em que se alega a abusividade de cláusulas, há que indicar, na sua peça, o valor que entende correto, demonstrando as razões pelas quais chegou ao montante indicado por intermédio da juntada de demonstrativo atualizado de seu cálculo.
6. De mais a mais, a Súmula n. 381 do
C. STJ preconiza que, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, pelo que cabia aos embargantes-apelantes entrar em detalhes da abusividade declarada, explicando no que ela consistia, e não alegar genericamente a sua existência e pleitear, com base nisso, a produção de prova pericial, que nem objeto específico apresentaria se fosse deferida. Quanto à verba honorária, considerando o fato de que o apelo foi interposto na vigência da atual lei processual civil, e com espeque no preceituado pelo art. 85, §11, do CPC/2015, majoram-se os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001108-84.2016.4.03.6143/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 05/06/2020). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A parte embargante foi intimada para emendar a inicial, esclarecendo, fundamentadamente, o motivo pelo qual o título executado seria nulo, apresentando memória de cálculo com o valor da execução que entendesse correto.
2. Oportunizado por um período mais que razoável o cumprimento da determinação de promover o andamento do feito pela apresentação da memória de cálculo, e não tendo havido cumprimento por parte da embargante, no prazo assinalado, correta a extinção do feito.
3. Nos termos do art. 917, §§3º e 4º do CPC, o excesso de execução deve ser demonstrado pela embargante de plano na exordial, de forma discriminada e atualizada. Assim, quando o executado deixa de indicar o justo valor a ser executado, a inicial deve ser liminarmente rejeitada se o excesso for o único fundamento dos embargos. Precedentes.
4. Apelação não provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000265-20.2018.4.03.6125/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3: 10/01/2020). Desta forma, não configurada a inépcia da inicial e não tendo os embargantes declarado o valor que entendem correto, correta a decisão ao rejeitar os embargos à monitória e constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no artigo 702, parágrafos 3º, 4º, e 8°, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser mantida.
Considerando que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observados os benefícios da gratuidade da justiça. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO QUE DECORRE LOGICAMENTE DA CAUSA DE PEDIR. DETALHAMENTO DE CADA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA. DESNECESSIDADE. INÉPCIA NÃO VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE CORRETO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Ajuizada a presente ação monitória, a parte ora apelante opôs embargos à monitória alegando (i) inépcia da inicial, ante a ausência de indicação da data de celebração do contrato, das datas de vencimento e valores das prestações e quantas delas teriam sido inadimplidas e (ii) excesso de execução, eis que a quantia cobrada seria exorbitante, teria sido obtida mediante capitalização mensal de juros e não seria aplicável ao caso a incidência de juros de mora, a cobrança de comissão de permanência e de outros encargos.
2. Foi formulado pedido certo, que decorre logicamente da causa de pedir, possibilitando a perfeita compreensão da demanda e o exercício do direito de defesa pela requerida, não sendo necessário, para tanto, descrever na inicial as datas e valores de cada prestação inadimplida. Rejeitada a alegação de inépcia da inicial.
3. A Súmula n. 381 do
C. STJ preconiza que, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, de sorte que cabia aos embargantes-apelantes entrar em detalhes da abusividade declarada, explicando no que ela consistia, e não alegar genericamente a sua existência e pleitear, com base nisso, a produção de prova pericial, que nem objeto específico apresentaria se fosse deferida.
Precedentes desta Corte.
4. Não configurada a inépcia da inicial e não tendo os embargantes declarado o valor que entendem correto, correta a decisão ao rejeitar os embargos à monitória e constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no artigo 702, parágrafos 3º, 4º, e 8°, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser mantida.
5. Honorários advocatícios devidos pela parte apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou honorários advocatícios devidos pela parte apelante para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
2. Se a controvérsia posta sob análise desta Corte Superior diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico – financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser oportunizado ao recorrente a regularização do preparo.
3. Agravo Regimental provido para que seja afastada a deserção do Recurso Especial, com a consequente análise do Agravo interposto contra a decisão que não o admitiu." (AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) A discussão acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica tem sido reiteradamente submetida à apreciação do
C. STJ que sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula nº 481, segundo o qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido, transcrevo: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência.
2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
3. Não se pode considerar como fato notório algo que foi considerado como não provado pelo Tribunal de origem, nem se pode entender como demonstrada a precariedade financeira à base de outros julgados em que o benefício da justiça gratuita foi deferido à Agravante.
4. Agravo regimental desprovido.” (negritei) (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28/10/2015) Tal posição veio a ser expressamente prevista no Código de Processo Civil de 2015, verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 7° Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso dos autos, não verifico a presença de qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade em relação ao coapelante Edvaldo Pereira Mesquita, razão pela qual defiro o seu requerimento de gratuidade. Em relação ao coapelante Edvaldo Pereira Mesquita - ME, não constam dos autos elementos que deem suporte à sua alegação de hipossuficiência. Em verdade, a parte não trouxe nenhum elemento para corroborar essa alegação.
Naturalmente, não se olvida da existência de uma pandemia de nível mundial e dos graves reflexos econômico-financeiros daí advindos, mas também isto não afasta a necessidade de que a parte traga aos autos elementos que demonstrem, ainda que minimamente, sua hipossuficiência financeira. Ademais, os embargos à ação monitória foram opostos em 29/06/2018, quando ainda não se tinha notícia de efeitos concretos desta pandemia na economia local.
JÁ naquela época a coapelante alegava hipossuficiência, sem a devida demonstração, no entanto. Por tais razões, defiro o requerimento de gratuidade da justiça ao coapelante EDVALDO PEREIRA MESQUITA e indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela coapelante EDVALDO PEREIRA MESQUITA-ME, devendo esta parte recolher as custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção de seu recurso.
Intime-se a parte apelante. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, 11 de fevereiro de 2021.