CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000261-91.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: BENEDITO PAES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: INES PEREIRA REIS PICHIGUELLI - SP111560 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000261-91.2019.4.03.6110 EXEQUENTE: BENEDITO PAES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: INES PEREIRA REIS PICHIGUELLI - SP111560 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de execução definitiva de sentença em que a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento das diferenças advindas dos descontos a título consignado realizados do benefício recebido pelo autor. A parte exequente apresentou os valores que entende devidos para dar início ao cumprimento de sentença (Id 476388016). O INSS intimado nos termos do art. 535 do CPC, impugnou a execução, alegando excesso de execução (Id 563798540).
Intimada para manifestação a parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados (Id 578397980).
É o breve relatório. Considerando a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os valores apresentados pelo INSS em sua impugnação. Expeçam-se os ofícios requisitórios, conforme cálculo de Id 563798541, no valor de R$ 5.264,76 (Cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) devidos ao exequente, e R$ 631,77 (Seiscentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais que deverão ser expedidos em nome da sociedade de advocacia, indicados no Id 578397980, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão.
No tocante aos honorários advocatícios da execução, consoante parágrafos 1º e 14º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno o exequente a pagar ao advogado da parte executada honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente homologado a título de valor principal (R$ 5.275,75 – R$ 5.896,53), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, observado os benefícios da gratuidade judiciária.
Em seguida, após notícia do pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se no arquivo provisório notícia do pagamento do precatório.
Intime-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BENEDITO PAES
Advogado
INES PEREIRA REIS PICHIGUELLI (OAB 111560/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000261-91.2019.4.03.6110 EXEQUENTE: BENEDITO PAES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: INES PEREIRA REIS PICHIGUELLI - SP111560 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº 130/2025 deste Juízo, intimo a parte contrária para manifestação acerca da impugnação aos cálculos, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BENEDITO PAES
Advogado
INES PEREIRA REIS PICHIGUELLI (OAB 111560/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000261-91.2019.4.03.6110 EXEQUENTE: BENEDITO PAES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: INES PEREIRA REIS PICHIGUELLI - SP111560 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando o início da fase de execução e havendo classificação específica prevista na Tabela Única de Classes (TUC) do Conselho da Justiça Federal - CJF, proceda a Secretaria à alteração da classe original para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se o requerido, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para querendo, impugnar os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias. No silêncio ou havendo concordância expressa, os cálculos serão considerados homologados e o processo seguirá para cadastro dos ofícios requisitórios. Por fim, caso seja apresentado pedido de destaque dos honorários contratuais, uma vez verificada a regularidade da documentação apresentada e respeitado o percentual máximo de 30% do valor devido, fica desde logo autorizada a separação requerida.
Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
Órgão
3ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BENEDITO PAES
Advogado
INES PEREIRA REIS PICHIGUELLI (OAB 111560/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000261-91.2019.4.03.6110 AUTOR: BENEDITO PAES ADVOGADO do(a) AUTOR: INES PEREIRA REIS PICHIGUELLI - SP111560 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº 130/2025 deste Juízo, INTIMO as partes acerca do retorno dos autos a esta instância, estando advertidas que, no silêncio, os autos serão arquivados, ou, havendo causa impeditiva, sobrestados.
Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BENEDITO PAES
Advogado
INES PEREIRA REIS PICHIGUELLI (OAB 111560/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000261-91.2019.4.03.6110 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITO PAES ADVOGADO do(a) APELADO: INES PEREIRA REIS PICHIGUELLI - SP111560-A
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que assim dispôs:(ID. 90629609/610) "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de determinar a suspensão dos descontos a título de consignado no valor do benefício nº 188.040.929-9, enquanto mantido o valor de um salário mínimo o valor do benefício recebido pelo autor, confirmando-se a tutela antes deferida, bem como determinar a restituição de valores que tenham sido efetivamente descontados, dentro dos parâmetros ora estabelecidos, corrigidos monetariamente, nos termos da Resolução - CJF nº 267/2013, a partir do desconto indevido de cada parcela.
Os juros moratórios são devidos a contar da citação até a data da conta de liquidação da Requisição de Pequeno Valor (RPV).. No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução - CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução - CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, o qual, nesse caso, fica sobrestado até e se, dentro dos 05 (cinco) anos, persistir o estado de miserabilidade, todavia, consideradas, em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E.
STJ. Interposto recurso de apelação, a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas "ex lege". P.R.I (...)". Em razões recursais alega o apelante as seguintes matérias: (ID. 90629611) A. A parte autora recebeu indevidamente aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de revisão administrativa após apuração de fraude na denominada "Operação Zepelin"; B.
intime-se
O valor de desconto de 30% na aposentadoria por idade posteriormente concedida é devido, diante dos princípios da legalidade, moralidade e justiça distributiva que permeia a Administração;
C. O fundamento de boa-fé não socorre a autora, em face de enriquecimento sem causa e ilícito; D. Houve má-fé no recebimento do benefício e há possibilidade de cobrança no processo administrativo de revisão do benefício e previsão legal de desconto, em face da prevalência do interesse público; E. A ação que pleiteia a irrepetibilidade dos valores devidos é totalmente improcedente. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas pela autora no ID. 90629616. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para julgamento deste recurso por decisão monocrática. A inicial narra, em síntese, que a parte autora se aposentou em 18/03/2009, na espécie Aposentadoria Por Tempo de Contribuição. O benefício passou por investigação de indício de irregularidade, em decorrência da Operação Zepelim deflagrada pela Polícia Federal e o benefício foi suspenso em 01/08/2017 e cessado 12/03/2018.
De acordo com o que consta do processo administrativo, o autor recebeu em 15/01/2013 comunicação do INSS informando o desaparecimento ou extravio do processo de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, solicitando a apresentação de todas as suas CTPS e demais documentos pessoais; no entanto, o autor deixou de apresentar sua CTPS, por não mais possuir o referido documento. Ao tomar ciência do processo reconstituído, de que os períodos lançados como trabalhados na contagem de tempo de contribuição de sua aposentadoria como sendo: Empresa Osmar Aleixo Tocchio, 01/10/1968 à 30/10/1975 e empresa Lourival Mariano, 01/01/1983 a 31/07/1984 não foram prestados, afirma o segurado que efetivamente trabalhou para as empresas citadas, no entanto não tem como provar referidos períodos, uma vez que sua CTPS não foi encontrada.
Aos 14/ 09/2017 foi protocolizado recurso à Junta de Recursos-CRSS em face da suspensão do pagamento do benefício e da cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, mormente por ser terceiro de boa fé e se tratar de rendimentos que lhe garantiam sua subsistência, a parte autora contrarrazoou o Recurso do INSS, reiterando a sua boa fé, solicitando o restabelecimento do benefício ou transformar em aposentadoria por idade, tendo em vista o caráter alimentar do beneficio.
A decisão dos membros da 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, do
V. Acórdão Nº 2764/2018 foi no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO INSS, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do (a) Relator. Aos 12/03/2018 o autor protocolizou pedido de aposentadoria por idade processo NB. 188.040.929-9 benefício concedido em 12/12/2018 com vigência a partir de 12/03/2018, com renda mensal de R$ 954,00. Conforme histórico de créditos recebidos no período de 12/03/2018 a 30/11/2018 o INSS descontou indevidamente 30% de seus benefícios a título de CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM O INSS no valor total de R$ 2.470,86 e na competência 12/2018 o valor de R$ 286,20.
Em 10/12/2018, Ofício nº 1148/2018/MOB/APSSOR/LALR, informou ao segurado, ora autor, o montante de R$ 74.286,12, que deverá ser pago ao erário, no prazo de 60 (sessenta) dias da data do recebimento do referido ofício. Requereu, pois, a declaração da inexistência dos valores recebidos de boa-fé relativos ao período de 01/03/2011 a 31/07/2017, no valor de R$ 74.286,12. Subsidiariamente, que seja reconhecida e declarada a impossibilidade do INSS fazer retenção a título de restituição da aposentadoria por tempo de contribuição sobre os proventos recebidos pelo autor como aposentadoria por idade, condenando, assim, essa Autarquia à obrigação de não fazer, sob pena da aplicação de multa diária.
Quanto ao cerne da questão ora posta, a sentença veio expressa nos seguintes termos: (...) "Quanto às alegações de que os valores recebidos foram de boa-fé, anote-se que em razão das circunstâncias que ocasionaram a auditagem do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 42/149.945.235-4 (operação deflagrada pela Polícia Federal), aliado ao fato de que o autor não trouxe a estes autos qualquer fato novo, não há elementos que possam caracterizá-la.
Por outro lado, considerando que o atual benefício recebido pela parte autora é no valor de um salário mínimo e, dessa forma, o desconto de 30% (trinta por cento) viola o previsto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, deve ser cessado o desconto, enquanto mantido o benefício no valor do salário mínimo, o qual certamente é destinado a prover as necessidades básicas da parte autora. Nesse sentido transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS ACOLHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. DUPLA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram": "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
2. Dessa forma, o pedido da parte autora é improcedente.
3. Conforme já constou do acórdão embargado, deverá ser mantido/restabelecido o pagamento do benefício que o autor já recebia e pretendia com esta demanda, renunciar.
4. Quanto à restituição dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, anoto que, apesar da alteração de entendimento promovida pelo E. STF, ainda estão pendentes de julgamento os embargos de declaração que questionam a devolução dos valores já recebidos pelo segurado em razão da implantação do novo benefício.
5. Destaca-se, ainda, que o recebimento dos valores decorreu de antecipação de tutela deferida com base em tese firmada pelo E. STJ, em sede de julgamento repetitivo, o que denota a boa-fé e o elevado grau de segurança jurídica na pretensão, somada à ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte Superior nos casos em que houve a dupla confirmação do julgamento, como ocorreu na hipótese dos autos.
6. Verifica-se dos documentos acostados que o INSS restabeleceu o benefício original, porém, iniciou na via administrativa o procedimento de cobrança das parcelas recebidas, efetuando o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria.
7. A restituição realizada pelo INSS é, por ora, indevida, uma vez que não constou essa determinação no acórdão embargado.
8. Além disso, no caso dos autos, o benefício recebido é no valor de um salário mínimo e, dessa forma, o desconto de 30% viola o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, verbis: "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".
9. Assim, considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, deverão ser cessados os descontos efetuados pela Autarquia nos proventos de aposentadoria do autor (NB 123.160.309-4/41).
10. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
11. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos. Embargos opostos pelo autor prejudicados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172604 - 0022599-25.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ) Conclui-se, desse modo, que a pretensão do autor comporta parcial acolhimento, ante os fundamentos supra elencados (...)".
Feitas essas considerações, tenho que o recurso não merece provimento. Reputo sólida a fundamentação da sentença, a não merecer qualquer reparo. Alega o INSS que a devolução é devida independentemente de comprovação de má-fé no recebimento dos valores, não obstante comprovada a má-fé no caso dos autos e também com base nos princípios norteadores da Administração Pública. Primeiramente, atente-se ao disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, verbis: § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Assim, o benefício previdenciário não pode ser inferior ao valor mínimo, sob pena de descumprimento de preceito constitucional, cujo desiderato é garantir o mínimo existencial em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Embora se permita o desconto para fins de devolução, a quantia resultante não pode ser inferior a 1 salário mínimo. Isso não significa que tais valores sejam inexigíveis.
Apenas que não poderia o INSS descontá-los diretamente do benefício percebido de modo a reduzi-lo para abaixo do valor do salário mínimo, como se vê no caso dos autos. A respeito, trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. Evidenciada a má-fé da filha ao continuar a perceber benefícios da genitora após o óbito, é devida a restituição dos valores percebidos indevidamente à parte autora, hipótese em que não há falar em prescrição, nos termos da decisão proferida pelo STF (RE 669069, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016), bem como em erro operacional do INSS a ensejar a modulação do Tema 979/STJ. Contudo, não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Sendo assim, na hipótese é razoável reduzir o patamar de desconto para 10% sobre o valor do benefício. (TRF4, AC 5001451-89.2016.4.04.7202, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/10/2021) A matéria ora examinada foi objeto do Tema 979/STJ.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Aplicação da Tese firmada: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
MODULAÇÃO DE EFEITOS - TEMA 979 (STJ) "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão". (Acórdão publicado no DJe de 23/04/2021).
Destarte, nota-se que nas ações intentadas em data anterior à modulação dos efeitos do referido tema (23/04/2021), como é o caso dos autos cuja ação foi ajuizada em 30/01/2019, a boa-fé é presumida, cabendo a quem alega a sua ausência o ônus de desconstituí-la. Na discussão do tema, o Ministro Benedito Gonçalves consignou que deve ser aferido no caso concreto, se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não lhe era devido e se seria possível exigir comportamento diverso, diante da lealdade com a Administração Previdenciária e exemplificou o caso de servidor sem filhos que recebe auxílio-natalidade, matéria objeto do MS19260.
Evidente que aqui se trata de hipótese diversa de presunção de boa-fé da parte autora. Portanto, no caso dos autos o tema firmado não possui aplicação, a afastar a argumentação trazida na apelação. Nesse sentido é o posicionamento desta E. Oitava Turma: "PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ.
I- Com relação à devolução de valores recebidos de boa fé, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979) do
C. STJ, ficou assentado o entendimento de que, "em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao erário". Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).
II- In casu, verifica-se que a cobrança do débito decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora. E, ainda que o autor conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.
III- Apelação improvida". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002596-22.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) "PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (RESP 1.852.691/PB - TEMA REPETITIVO 1.064, CORRELATO AO 598).
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IRREPETIBILIDADE (RESP 1.381.734/RN - TESE 979 STJ). - O reconhecimento da prescrição, in casu, decorre do entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.852.691/PB (tema correlato àquele de nº 598): "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". - Com efeito, o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa de nº 39.025.927-6, em face da decisão acima colacionada, implica na extensão da nulidade aos atos subsequentes, dentre os quais os efeitos de interrupção do prazo prescricional decorrente da tramitação da execução fiscal de registro nº 0004725-58.2011.403.6133, pelo que a presente demanda, ajuizada em 21/7/2017, não poderia discutir valores referentes aos exercícios de março a junho de 2009, em virtude da prescrição quinquenal. - Ainda que assim não fosse, aplicação da Tese 979 do mesmo Tribunal Superior - "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - obsta o reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente. - Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que não reunia condições de notar eventual equívoco do INSS no pagamento dos valores mensais do benefício em processo de cessação, além do caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS. - Recurso a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000760-74.2017.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022). "RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - VERBA ALIMENTAR - BOA-FÉ - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734).
2. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao restabelecimento do benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo, a partir da data da cessação.
4. Apelação provida". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008062-28.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024) Por oportuno, cita-se decisões monocráticas no âmbito desta
C. Corte, em casos semelhantes à hipótese dos autos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009222-70.2009.4.03.6106 e 5591997-09.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DJe 11/03/2024 e 23/02/2024, respectivamente; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000126-84.2016.4.03.6106; Rel. Juiz federal Convocado Denilson Branco Dje. 21/07/2022; e APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001854-36.2016.4.03.9999, Rel. Des. Federal Leila Paiva, DJe. 29/04/2022.
De todo o expendido, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a inexigibilidade da devolução dos valores, bem como de eventuais descontos em benefícios recebidos pela autora, a esse título. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal