PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000261-96.2025.4.03.6202 AUTOR: RAPHAEL XIMENES YAMAZAKI ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA TAIS DA SILVA - MS24376 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILIO DUARTE - MS9386 ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA - MS26684 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS MIOTTO DUARTE - MS19062 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Visto em inspeção. RAPHAEL XIMENES YAMAZAKI ingressou em face da Caixa Econômica Federal pretendendo a liberação dos valores de FGTS da autora, referente ao vínculo com a Associação dos Produtores da Região do Poique, e indenização por dano moral. Em sede de tutela antecipada, requer a liberação imediata dos valores de R$ 899,96 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito.
MÉRITO. Inicialmente, ressalto que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS foi criado em 1967 pelo Governo Federal e constitui conta vinculada formada por depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8% do salário pago ao empregado. O Fundo possui destinação vinculada a programas sociais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana. O trabalhador pode utilizar-se dos valores depositados em hipóteses especificas, tais como aposentadoria, demissão sem justa casa, ou aquisição de casa própria, bem como nos casos em que seja portador, ou qualquer de seus dependentes, de neoplasia maligna, vírus HIV ou estágio terminal decorrente de doença grave, ou deficiência que implique necessidade de aquisição de órtese ou prótese (art. 20 da Lei 8036/90).
Prosseguindo, deve ser dito que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), em seu artigo 6º, incisos VI e VIII, assegura a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais causados ao consumidor e autoriza a inversão do ônus da prova, respectivamente. As instituições financeiras não estão alheias à aplicação do microssistema consumerista, segundo a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese de danos materiais, devem ser consideradas as perdas e danos e os lucros cessantes. As perdas consistem em prejuízos efetivos, ou seja, aquilo que efetivamente foi excluído do patrimônio do terceiro. Dano consiste em diminuição do valor, restrição ou anulação da utilidade de um bem patrimonial. E, por fim, os lucros cessantes implicam em tudo o que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar.
Para o ressarcimento de dano patrimonial deve haver prova cabal do efetivo prejuízo ou dos lucros cessantes, na medida da extensão dos danos havidos. Não se admite a presunção de perdas, danos ou lucros cessantes. O dano materialmente causado deve estar comprovado por recibos, notas fiscais, livros comerciais, demonstrativos contábeis, extratos financeiros, dentre outros. Ocorre que é possível reconhecer a existência de excludentes de responsabilidade civil, ainda que objetiva, valendo destacar: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; c) culpa exclusiva de terceiro.
A última hipótese, inclusive com previsão no citado art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, bem como a primeira, merece análise detida, especialmente por haver alegação da CEF. Nesse ponto, imprescindível discorrer, brevemente, sobre a distinção entre fortuito interno e fortuito externo, dentro das relações consumeristas. No fortuito externo, o ato causador do dano não está relacionado com a organização da empresa, não guardando relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Trata-se, ou seja, de situação absolutamente alheia ao produto ou serviço fornecido. Por outro lado, o fortuito interno está relacionado com a organização da empresa, podendo ser admitido como risco da atividade do fornecedor. Note-se que o fortuito interno, diferentemente do externo, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor. Cabe, assim, definir se a atuação criminosa de terceiros em face da instituição financeira demandada classifica-se como fortuito interno ou externo.
Ao encontro da conclusão acima, aliás, a Súmula n. 479 do STJ assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Prosseguindo, o dever de indenizar em razão de danos morais decorre do preceito contido no art. 5º, X, da Constituição da República, que, inclusive, considera inviolável a honra das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sendo vulnerado direito da personalidade, o art. 12, do Código Civil, admite reclamação das perdas e danos. Havendo violação a direito que cause dano moral, é cabível a indenização, conforme leitura dos artigos 186 e 187, c/c 927, todos daquele mesmo codex. Aqui, independe de prova objetiva do abalo moral sofrido, mesmo porque é praticamente impossível provar fatos inerentes à introspecção do indivíduo.
O dano moral, dada a sua natureza incorpórea, não requer prova, bastando a demonstração do fato ensejador do dano. Uma vez comprovado o fato que afetou a honra objetiva (reputação perante a sociedade ou grupo) ou a honra subjetiva (apreço que o indivíduo tem por si mesmo), estará caracterizado o dever de compensação por parte do causador da lesão. Portanto, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o dano extrapatrimonial, este consubstanciado não necessariamente na dor, conforme Sergio Cavalieri para quem: “o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.
Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade". Dente os direitos fundamentais consagrados pela Constituição Federal/88 está a dignidade da pessoa humana, que compreende a garantia dos direitos da personalidade, isto é, o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio ou, na lição de Rubens Limongi França, “ a faculdade jurídica cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos (Manual de Direito Civil, vol.
3. Rio de Janeiro: RT, 1975, p. 403). No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o aplicador do direito deve valer-se de bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso, não estabelecendo importância que torne irrisória a condenação e nem valor vultoso que traduza enriquecimento sem causa. Deve propiciar, tão somente, o conforto da vítima ante o constrangimento experimentado.
A fixação do quantum compensatório do dano moral sofrido deve ter conteúdo didático, coibindo novas ocorrências e recalcitrância do causador, sem, todavia, enriquecer a vítima. No caso dos presentes autos, narra a petição inicial: “O Autor foi contratado pela empresa Associação dos Produtores da Região do Poique, inscrita no CNPJ nº 03.***.***/0001-78, localizada à Rua Av. Doutor Coutinho, Nº 1720 I Centro na cidade de Caarapó-MS, CEP nº 79.940-000, no dia 25 de Março de 2020, em 31 de Outubro de 2020 foi dispensado pela empresa sem justa causa.
O Autor começou a trabalhar na empresa como para exercer a função de motorista, recebendo o salário mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V. Excelência, após ser dispensado pela empresa, o Autor deu entrada no seguro desemprego, porém, não constava a liberação para sacar o FGTS, constando que a empresa não havia realizado o depósito, o que não é verídico, uma vez que o foi apresentado ao Autor o histórico de depósito, conforme documentos anexado nestes autos. O Autor foi brutalmente atingido por este erro da Réu, sendo que o saque do FGTS serve para ajudar o empregado enquanto estiver desempregado, fora que é direito do Autor receber esse auxilio pelo tempo que trabalhou.
Sendo assim este presente litígio trazido à apreciação de Exa. não deverá ser vista como mero aborrecimento, pois gerou inúmeros desconfortos e transtornos a autora que possui valores que os pertencem e a ré vem negando o direito a autora de fazer o saque.” Em contestação, alega a requerida: “Informamos que consta nos sistemas da requerida que o autor fez o saque-rescisão em 10/11/2020, conforme demonstram documentos em anexo.” A parte requerida foi intimada para apresentar todos os documentos referentes ao objeto do presente feito, tais como a forma de recebimento do FGTS, na data informada em contestação, eventual Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT, TQRCT ou THRCT), bem como cópias da Carteira de Trabalho (CTPS) - página de rosto/verso e contrato - e documentos pessoais exigidos para conferência e arquivamento no saque presencial.
Nos ID’s 557092639/557092641, a parte requerida apresentou documentação que demonstra que o valor de FGTS da parte autora foi utilizado ainda no ano de 2020 para pagamento de débito automático. Os documentos não apresentam referência à cidade onde foi realizado o pagamento ou qualquer outro dado. Nesse ponto, observo que, com a contestação, a parte requerida não apresentou qualquer documento que comprove que a parte autora realizou a opção saque-aniversário.
Não consta ainda qualquer documento que indique em qual cidade ou terminal o débito foi realizado, assim como não apresentou qualquer documento assinado pela parte autora autorizando a opção pelo saque-aniversário. O requerente trouxe aos autos cópia de rescisão de contrato de trabalho do último vínculo com o empregador Associação dos Produtores da Região do Poique, onde consta que o autor foi despedido sem justa causa.
Assim, certo é que o conjunto probatório dos autos demonstra a existência de fraude no desconto realizado na conta vinculada ao FGTS da parte autora, assim como da própria opção de saque-aniversário, e consequente, o direito do autor de ocorrer a recomposição dos danos advindos de saques indevidos e, após, a liberação dos valores que deveriam ser pagos quando da ocorrência da demissão sem justa causa.
Prosseguindo, destaco o entendimento de que é dever da CEF prestar o serviço aos seus clientes dentro de condições normais de segurança. Nessa linha, a gestão do FGTS, bem assim o controle total dos depósitos efetuados nas contas vinculadas, inclusive no que diz respeito à remuneração do mesmo, é de responsabilidade da instituição bancária, sobre o que não detém o consumidor nenhuma forma de participação ou monitoramento.
O banco requerido, como instituição financeira, desenvolve atividade econômica e responde objetivamente por suas ingerências, de modo que, no feito em tela, comprovado o nexo causal entre o fato e o dano, exsurge o dever de indenizar a títulos de danos morais, bem como de recompor o valor indevidamente sacado, pois não se desincumbiu de demonstrar que o saque foi realizado pela parte autora. Nesse sentido, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. SAQUE INDEVIDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS. CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS. CABÍVEIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Aplicam-se às instituições financeiras os ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à CEF o ônus da prova em face da notória fragilidade e hipossuficiência do postulante, que, embora demonstre verossimilhança em suas alegações, sobretudo através dos documentos coligidos aos autos, não dispõe dos mesmos meios técnicos e econômicos da ré para provar os fatos alegados.
3. A CEF não se desincumbiu do ônus da prova. Não logrou comprovar que o saque contestado fora regularmente realizado pelo titular da conta. Ao contrário, em sede de contestação, admitiu que laudo grafotécnico encomendado pela instituição financeira concluiu pela divergência entre a assinatura do autor e aquela colhida em guia de levantamento de saldo do FGTS. O dano material resta caracterizado, bem como o dever da instituição financeira de indenizar a parte autora, tal como estabelecido em sentença.
4. O fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. Saques indevidos em conta bancária tem potencialidade danosa bastante caracterizada, pois normalmente gera consternação e transtornos ao prejudicado. Não há, portanto, que se cogitar em exigir dos apelantes que comprovem a dor ou vergonha que supostamente sentira. Nos casos de saques fraudulentos, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento indicando a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (STJ - REsp: 797689 MT 2005/0189396-6, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 15/08/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/09/2006).
6. Inaplicável a regra prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.036/1990, ante a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 2.164/200. Logo, não há qualquer óbice para condenação em honorários advocatícios.
7. Recurso de Apelação não provido.(TRF-3 - AC: 00074890520004036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017) Tenho como comprovado que a frustração e os transtornos causados pela ausência de valores de FGTS devidos ao autor causaram-lhe, sobremaneira, aflições, angústias e constrangimentos, além de desestabilização financeira.
Assim, presentes a conduta entidade pública, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a sua responsabilidade patrimonial. Logo, devida a restituição dos valores pagos indevidamente a terceiro estranho, assim como a indenização a título de danos morais. Assim, levando em conta a análise dos elementos acima mencionados, bem como o fato de que a parte autora se viu privada de renda, fixo a compensação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para proporcionar conforto à vítima, sendo que, sobre tal importância, incidirá correção monetária a partir desta data e juros moratórios desde a data do evento danoso (10/11/2020), conforme Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça, e art. 398 do Código Civil/2002.
A atualização do valor devido a título de indenização por danos morais deverá obedecer, ainda, ao que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais de dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à restituição dos valores sacados indevidamente da conta de FGTS do autor, referente ao empregador Associação dos Produtores da Região do Poique, no valor de R$ R$ 899,96 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigidos nos termos da fundamentação supra; e condenar à requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores a serem atualizados na forma da fundamentação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Mantida esta sentença, após o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo do valor devido, atualizado, intimando-se a parte autora para manifestação no prazo de 10(dez) dias.
Após, oficie-se à empresa pública requerida para que efetue o depósito do montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.R.I. DOURADOS, 13 de maio de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal