PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000261-97.2024.4.03.6310 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE ADALMI PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000261-97.2024.4.03.6310 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE ADALMI PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000261-97.2024.4.03.6310 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE ADALMI PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA ESTELA SOARES - SP317243-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial.
2. Conforme consignado na sentença: “(...) URBANO Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo de serviço urbano exercido como “patrulheiro aprendiz”, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 20.05.1982 a 30.08.1984. Para comprovar o efetivo labor no período a parte autora trouxe aos autos documentos que demonstram sua participação à época de atividades como patrulheiro.
No caso em tela, entendo não ser possível o reconhecimento do tempo de serviço pretendido, pois prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das atividades pelo menor, tendo em vista a inexistência nos autos de demonstração de que teria ocorrido qualquer violação dos princípios do sistema de aprendizagem, ou mesmo o desvirtuamento das funções desenvolvidas pelo autor, o que impede o reconhecimento do vínculo empregatício.
Ausente a relação empregatícia, não era o autor segurado obrigatório no período, não fazendo, portanto, jus à averbação do tempo de serviço laborado entre 20.05.1982 a 30.08.1984. ESPECIAL (...) Com relação ao pedido de reconhecimento do período urbano laborado sob condições especiais de 03.10.1989 a 03.10.1997, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2172/97 e 3048/99.
No caso dos autos, de acordo com o parecer elaborado pela CECALC – Central Unificada de Cálculos Judiciais, verificou-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a data requerida (reafirmação da DER). Ausentes os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.”
3. Recurso da parte autora: aduz que, no período de 20/05/1982 a 30/08/1984, trabalhou como patrulheiro aprendiz, devendo ser considerado como tempo de contribuição, nos termos da Súmula 18 da TNU. Afirma que os documentos apresentados são prova suficiente para o cômputo do período em que trabalhou como aluno aprendiz, no Círculo de Amigos do Menino Patrulheiro de Cosmópolis- SP. Alega que no período de 03/10/1989 a 03/10/1997, trabalhou como manipulador de líquidos inflamáveis, exposto a ruído, calor e poeira, elementos químicos explosivos.
Consigna que, ainda que o PPP não apresente corretamente os métodos de aferição dos agentes nocivos, ele informa o recebimento de adicional de insalubridade e de periculosidade e que mantinha contato com, no mínimo, 200 litros de produtos químicos e óleos. Sustenta que a maior parte dos produtos descritos no PPP tem rótulo de risco por se tratar de líquido inflamável e corrosivo. Requer a reforma da sentença para reconhecer o período como menor aprendiz e reconhecer o tempo especial.
Subsidiariamente, pleiteia a realização de análise pericial acerca do documento anexado aos autos, em relação aos elementos aos quais estava exposto.
4. De pronto, consigne-se que a parte autora não especifica em que consiste e qual a finalidade da pretendida “analise perícial acerca do documento juntado nos autos em relação aos elementos nos quais o Autor estava habitualmente exposto.” Logo, reputo prejudicado tal pedido.
5. Tempo comum: Para comprovação do período em que trabalhou como patrulheiro aprendiz, a parte autora apresentou: certificado, emitido pelo Círculo de amigos do menino patrulheiro de Cosmópolis, atestando que o autor participou do curso de patrulheirismo, no período de 18/01/1982 a 29/01/1982, em um total de 40 horas/aula (ID 290902723); declaração, emitida pelo Círculo de amigos do menino patrulheiro de Cosmópolis, atestando que o autor foi patrulheiro aprendiz no período de maio de 1982 a agosto de 1984, desempenhando suas funções em empresas da cidade; ficha de registro na Indústria e Comércio de Bebidas Furlan, constando o autor como patrulheiro, aos 14 anos, com admissão em 20/05/1982, trabalhando das 7h às 11h e das 12:30 às 17:30 (ID 290902726).
6. A atividade de guarda mirim, a qual se equipara a de patrulheiro aprendiz, não se confunde com relação de emprego. Trata-se de atividade desenvolvida com caráter educacional e assistencial, por meio de entidade que fornece ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar do menor. Neste sentido, o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
II - A parte autora opõe embargos de declaração da decisão proferida que, nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora. Alega omissão eis que o embargante trabalhou em três locais diversos onde realizava exercícios correlatos e também deixou de analisar o reconhecimento de tempo de serviço de 1976 a 1980.
III - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial em atividades prestadas, sem registro em CTPS, como guarda mirim.
IV - Para comprová-lo, foram carreados aos autos os seguintes documentos: ficha de matrícula do requerente na Polícia Mirim de Santa Cruz do Rio Pardo, indicando admissão em 09.12.1976; certidão emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Santa Cruz do Rio Pardo, informando que o autor, quando em idade escolar, como membro integrante da Polícia Mirim acima mencionada, em programa de apoio educacional ao menor, foi recebido por aquela serventia no período de 01.02.1978 a 01.02.1980, como guarda mirim, aprendiz, desempenhando serviços de entrega de documentos no fórum, pagamentos de guias junto às entidades financeiras, executando, enfim, as obrigações inerentes a sua idade, atendendo aos objetivos do programa; "folhas de soldo" da Polícia Mirim de Santa Cruz do Rio Pardo, incluindo o nome do requerente.
V - Em depoimento, o autor esclareceu que trabalhou como guarda mirim do final do ano de 1976 e um período de 1980, salvo erro, até julho de tal ano. De início, prestou serviços no período matutino para a empresa Cartonagem Santa Cruz. Conseguiu então vaga para estudar no período noturno, e passou a prestar serviços como guarda mirim também em outro local (Escola Maria José Rios) no período da tarde.
Depois, trabalhou no cartório de registro de imóveis, primeiro em meio período, e após em período integral. Acrescentou que, de início, exercia atividades burocráticas, mas, aos poucos, eram repassadas atividades desenvolvidas pelos funcionários dos locais acima referidos.
VI - Foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram o labor rural do requerente como guarda mirim.
VII - A atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários.
VIII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça.
XI - Agravo improvido.” (AC 00219933620124039999, 8ª Turma do TRF3, decisão de 13.10.2014, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni).
7. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao apreciar o TEMA 216, fixou a seguinte tese: "para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros".
A TNU também aprovou a alteração da redação da Súmula 18, a fim de que passe a ostentar a mesma redação da tese fixada no TEMA 216. Ainda, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais desta 3ª Região, pacificou entendimento no seguinte sentido: “a atividade de guarda mirim não caracteriza vínculo empregatício, portanto não os insere como segurados obrigatórios e não permite o cômputo do respectivo tempo para fins previdenciários”. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI/SP 0001176-98.2018.4.03.9300, Relatora JUIZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento 03/04/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 24/04/2019).
8. Outrossim, não se desconhece o julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.921.941/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022) no sentido de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991).
É imprescindível, pois, a apresentação de indícios documentais do alegado desvio de função que autorize o reconhecimento dos pressupostos da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT, como exige o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991. Conforme, ainda, consignado no referido julgado, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991).
9.
Posto isso, no caso em tela, reputo que os documentos anexados aos autos não comprovaram que houve desvio de função ou distorção aos propósitos da função de aprendiz, não demonstrando, ainda, que houve relação de emprego. Deste modo, considerando a fundamentação supra e a documentação apresentada, não é possível o cômputo do período de 20/05/1982 a 30/08/1984 como tempo de contribuição.
10. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997).
A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
12. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
13. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.
14. Período de 03/10/1989 a 03/10/1997: - CTPS (fls. 04/08 - ID 290902727), emitida em 1984, demonstra vínculo empregatício com Sanofi do Brasil Ind. e Com. Ltda (SBI – Systems Bio Industries Br Ltda), exercendo a função de auxiliar de produção de perfumaria, atividade não prevista como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. - Formulário (fl.
26 – ID 290902727), emitido por SBI – Systems Bio Industries Br Ltda, em 10/10/1997, atesta o exercício da função de manipulador, descrevendo as seguintes atividades: “O segurado permanecia na produção de perfumaria, recebendo os produtos vindos do almoxarifado, manipulava-os, misturando-os de acordo com a ordem de produção, identificava e conferia os procedimentos internos, retirava a amostra e enviava ao controle de qualidade e se necessário procedia a filtragem do produto.
Principais matérias-primas que o segurado utilizava transportando-as do almoxarifado até a produção da perfumaria nas quantidades mínimas de 200 litros tais como: acetato de etila, acetato de amila, butirato de etila, butirato de amila, etanol, ácido butírico, ácido isovalérico, aldeído cinâmico, ácido etila, óleo de alho, óleo de cebola, isofulcionato de alila, urato etila”. Consta, ainda, no documento que, a partir de 03/10/89, o autor passou a receber adicional de periculosidade e que estava exposto de modo habitual e permanente.
Anote-se, neste ponto, que eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial pretendido, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria. Outrossim, apenas os agentes acetato de etila e o etanol estão previstos no anexo 11 da NR
15. Contudo, não há informação, no formulário, sobre as concentrações dos agentes químicos indicados no formulário, não sendo possível concluir que a exposição estava acima dos limites de tolerância previstos no referido anexo. O formulário também não comprova que havia exposição a ruído, calor e elementos explosivos, conforme alegado no recurso. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
15. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
16. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL