Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO TELES
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB 351450/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000261-97.2025.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina IMPETRANTE: EDUARDO TELES Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO - SP351450-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO TELES em face do ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE DO INSS.
Alega o impetrante, em síntese, que requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 05/08/2022, que foi indeferido administrativamente. Protocolou Recurso Ordinário da decisão de indeferimento em 29/12/2022, em que foi mantido o indeferimento. Em 28/08/2024 protocolou recurso especial, porém estaria até o momento sem andamento. Assim, requer que seja concedida a segurança para que haja a inclusão em pauta de julgamento.
O impetrante apresentou emenda à inicial em ID 365312407. Foi indeferido o pedido de liminar e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 365376650). A autoridade apontada como coatora informou que o recurso aguarda apresentação de contrarrazões pelo INSS, e, assim que estas forem apresentadas, será imediatamente encaminhado a julgamento (ID 371246222). O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente à concessão da ordem (ID 372072037).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. O art. 1º da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” As questões controvertidas cingem-se à existência ou não de direito líquido e certo do impetrante ao julgamento de recurso administrativo em processo de concessão de benefício previdenciário.
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS foi criado pelo Decreto-. É órgão instituído para exercer o controle do contencioso administrativo das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência. Trata-se de órgão da administração direta e que integra o Ministério do Trabalho e da Previdência, sendo representado pela Procuradoria-Geral da União.
