PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000262-07.2026.4.03.6183 AUTOR: SUELI DE ALMEIDA RAPOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO MARTINS CRUZ - SP377692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum por meio da qual a parte requerente pretende, em desfavor do requerido, a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria. Requer a revisão desde a data do início do benefício - DIB em 11/11/2011, para recálculo do salário de benefício, sendo somados os salários de contribuição oriundos das remunerações percebidas em períodos concomitantes. Pleiteia que seja aplicada, na apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, no lugar da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, sob o argumento de que aquela concretiza seu direito ao melhor benefício.
O requerido, em contestação (id 559588401), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a decadência do direito à revisão do ato concessivo e a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, a improcedência da pretensão inicial. A parte requerente apresentou réplica (id 560615921). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. No presente caso, ocorreu a decadência do direito à revisão. A decadência consiste no não exercício de um direito potestativo em razão da inércia de seu titular dentro do prazo prefixado para o seu exercício. O da , em sua redação originária, não previu prazo decadencial do direito de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário.
A decadência, em tal matéria, foi instituída, pela primeira vez, pela Medida Provisória nº. 1523-9, de 27 de junho de 1997, reeditada até a Medida Provisória nº. 1523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na Medida Provisória nº. 1596-14, de 10 de novembro de 1997 e convertida na Lei nº. 9528, de 10 de dezembro de 1997, que deu nova redação ao “caput” do citado artigo 103 da Lei nº 8.213/1991: “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória no âmbito administrativo”.
Tratando-se de instituto de direito material, não pode ter aplicação retroativa relativamente aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da lei que o instituiu e que silenciou sobre sua retroação. Esta conclusão, porém, não autoriza o entendimento de que os benefícios concedidos até 27.7.1997 estejam imunes à decadência. A norma de direito material que estabelece o prazo decadencial não retroage, mas passa a atingir a todas as relações jurídicas a partir do momento de sua instituição.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, no tema repetitivo nº 313, com trânsito em julgado em 11.6.2022: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (grifei) Sendo assim, os segurados titulares de benefícios concedidos até 27.7.1997 possuem o prazo de dez anos para pleitear a revisão do ato de concessão, a contar da data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997.
A propósito: TRF 3ª Região, AC 1920151, 10ª Turma, DJE 19.02.2014. Com referência aos benefícios concedidos entre 28.06.1997 e 20.11.1998, o direito à revisão também decai em 10 anos, nos termos do citado artigo 103, “caput”, da Lei nº 8.213/1991. É certo que, por força da Medida Provisória nº. 1663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, o prazo decadencial foi reduzido para cinco anos, nos termos da nova redação dada ao artigo 103, “caput”, da Lei nº 8.213/1991: “é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Contudo, antes de o prazo quinquenal expirar, o lapso de 10 anos foi restabelecido pela Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 6.2.2004, nos termos da redação dada ao precitado artigo 103, “caput”, da Lei nº 8.213/1991: “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
A propósito: STJ, REsp 1.326.114/SC, 1º Seção, j. 28.11.2012. Destarte, também para os benefícios concedidos entre 21.11.1998 e 19.11.2003, o direito à revisão decai em 10 anos. O mesmo prazo, por óbvio, incide para os benefícios concedidos a partir de 20.11.2003. Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.096, declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 13.846/2019, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 871/2019, que deu nova redação ao referido artigo 103, “caput”, da Lei nº 8.213/1991, para instituir a decadência do direito também relativamente aos atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício.
Por conseguinte, foi restaurada a antiga redação do dispositivo, transcrita acima. O instituto da decadência aplica-se também nos casos de revisão de cálculo da renda mensal inicial de benefício, conforme tese fixada no tema repetitivo nº 334 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 23.9.2013: “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.
Deve-se observar, ainda, a tese fixada no tema repetitivo nº 966 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 13.12.2019: “incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. Igualmente, há de incidir a tese fixada no tema repetitivo nº 975 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 24.8.2021: “aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
Conforme constou no acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.644.191/RS, objeto do referido tema, “a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS”, além do que “considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário”.
No caso concreto, conforme carta de concessão de id 520744212 e histórico de crédito de id 544553752, o benefício cuja revisão se pretende tem os seguintes parâmetros: a) data de entrada do requerimento (DER): 10/10/2011; b) data de início do benefício (DIB): 10/1/2011; c) data do primeiro pagamento: 21/12/2011. A presente demanda foi ajuizada em 13/01/2026, quando já transcorrido o prazo o prazo decadencial de 10 anos, iniciado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (21/12/2011).
A parte requerente não exibiu comprovante de que, dentro do prazo decadencial, teria eventualmente buscado, na via administrativa, a revisão ora pretendida ou alguma outra causa que influiria no cálculo do prazo decadencial.
Registre-se que, de acordo com o atual regramento processual, a decadência poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, em razão da ocorrência de decadência, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar, ao requerido, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, cuja execução fica suspensa pela concessão da gratuidade processual.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de maio de 2026. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal Substituto
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELI DE ALMEIDA RAPOSO
Advogado
LUCIANO MARTINS CRUZ (OAB 377692/SP)
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DESPACHO
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, inclusive especificamente sobre eventual impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 350 e 351 c/c 337, inciso XIII, todos do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, necessárias ao julgamento do mérito, justificando sua pertinência, nos termos dos artigos 369 e seguintes do mesmo código.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELI DE ALMEIDA RAPOSO
Advogado
LUCIANO MARTINS CRUZ (OAB 377692/SP)
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DESPACHO
Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista ofício nº 2/2016, do requerido, mantido em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição.
Cite-se, nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para resposta, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELI DE ALMEIDA RAPOSO
Advogado
LUCIANO MARTINS CRUZ (OAB 377692/SP)
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DESPACHO
Intime-se a parte autora para juntar aos autos a procuração assinada na forma da assinatura que consta do documento de identificação de id 520744220, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena prevista no despacho de id 545052685. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUELI DE ALMEIDA RAPOSO
Advogado
LUCIANO MARTINS CRUZ (OAB 377692/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000262-07.2026.4.03.6183 AUTOR: SUELI DE ALMEIDA RAPOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO MARTINS CRUZ - SP377692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a possibilidade de prevenção com os processos indicados na certidão de id 520744211, tendo em vista que os pedidos formulados são distintos. Defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Regularize a parte Autora a representação processual com a juntada do(s) comprovante(s) emitido(s) pela Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei (ICP-Brasil) para validar a(s) assinatura(s) digital(ais) e/ou eletrônicas(s) aposta(s) na procuração judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, providencie a parte autora a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo indicado na petição inicial (NB 158511071-7). Cumpridas, voltem os autos conclusos para deliberar sobre o andamento do feito. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal