PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000262-09.2025.4.03.6129 AUTOR: DERNIERI ROSINI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por DERNIERI ROSINI DA SILVA contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 180.217.192-1; DER: 08/11/2021). Decisão, entre outras, indefere a tutela de urgência e defere a gratuidade da justiça. (ID 419349086). Contestação da autarquia/ré, manifestando-se pela improcedência. (ID 430352280). Réplica (ID 462336070), o autor informa que “teve o benefício de aposentadoria por idade concedido na via administrativa.
Assim, requer-se a manutenção do presente processo exclusivamente em relação às parcelas atrasadas, uma vez que o autor possui direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo inicial (DER em 08/11/2021). Dessa forma, pugna-se para que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural desde a DER do primeiro pedido (08/11/2021), com o consequente pagamento das parcelas devidas até a data da concessão administrativa (01/09/2025)” (grifo no original).
Carta de Concessão da aposentadoria por idade, concedida ao autor em 01/09/2025 (ID 462336079). Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO De saída, INDEFIRO a alteração do pedido formulado em sede de réplica (ID 462336070). Na referida peça, após a notícia trazida aos autos, pelo autor, de que já lhe havia sido concedido benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a parte autora deduziu novo pedido, pugnando, agora, pela concessão de benefício de “aposentadoria por idade rural desde a DER do primeiro pedido (08/11/2021), com o consequente pagamento das parcelas devidas até a data da concessão administrativa (01/09/2025)”.
Como é cediço, o nosso sistema processual veda a alteração de pedido e de causa de pedir posteriormente ao saneamento do processo, dada a estabilização subjetiva e objetiva da demanda, de modo que, concluído o saneamento do feito, se afigura impossível a alteração superveniente quanto ao pedido ou à causa de pedir, mesmo com a aquiescência do réu. O art. 329 do Código Civil permite ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, impondo, no entanto, limites temporais para tanto.
Verbis: Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir”. Não obstante, deve ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema Repetitivo 1018, que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". Assim, muito embora o pedido de mudança do pedido não comporte acolhimento, no caso de eventual procedência, será garantido à parte autora a manutenção do benefício mais vantajoso e a execução de eventuais parcelas de benefício reconhecido judicialmente.
Assim sendo, INDEFIRO a alteração do pedido pretendida pela parte requerente. Passo à análise da pretensão inicialmente deduzida. Cuida-se de pedido visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. CASO CONCRETO A parte autora nasceu em 06/04/1961 (ID 415660614, p. 09), completando 60 anos em 06/04/2021. Logo, na DER (08/11/2021), possuía a idade mínima. No intuito de comprovar o exercício de atividade rural, como empregado rural, durante o período de tempo igual ao da carência, o autor apresentou a CTPS, como prova documental: CTPS (ID 415660614, p. 10/35): EMPREGADOR CARGO PERÍODO JAIME MILLER Trabalhador braçal 26/05/1982 a 19/10/1982 (4 meses, 24 dias) AMERICO AGROPECUÁRIA Ajudante de campo 02/05/1985 a 27/10/1988 (3 anos, 4 meses, 26 dias) IRMÃOS VIDA E COM.
IND. (Miracatu/SP) CNAE Ajudante geral (extração de areia) Operador de draga (atividade urbana) 01/11/1989 a 13/07/1991 (1 ano, 8 meses, 12 dias) e 02/12/1991 a 16/09/1994 (2 anos, 9 meses, 14 dias) Total: 4 anos, 5 meses, 26 dias EVARISTO ANTONIO REITZ (CEI) Serviços gerais (Sítio Furadinho) (rural) 02/09/1996 a 08/10/1997 (1 ano, 1 mês, 7 dias) FAZENDA FAVA – AGROCOMERCIAL LTDA Trabalhador rural 01/02/2008 a 31/12/2021 (CNIS – ID 415660614, p.
37) (13 anos, 9 meses, 8 dias) O INSS indeferiu o requerimento administrativo (ID 415660614, p.55) alegando que o autor “POSSUI REGISTRO COMO CASEIRO, AJUDANTE GERAL, OPERADOR DE DRAGA E SERVICOS GERAIS CONSIDERADOS URBANOS SENDO COMPUTAVEIS AOS 65 ANOS. NAO POSSUI OS 180 MESES DE CARENCIA NA ATIVIDADE EXCLUSIVA RURAL”. Pelo Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (ID 415660614, p. 38), na DER 08/11/2021 – NB 180.217.192-1, retirando o período em que o autor trabalhou, como operador de draga, para a empresa IRMÃOS VIDA E COM.
IND. LTDA, restaram, ainda, 180 meses de carência (14 + 166). Logo, na DER 08/11/2021, o autor havia preenchido tanto o requisito etário (60 anos), quanto a carência de 180 meses, fazendo jus à aposentadoria por idade rural. Ressalto que, neste Resumo de Documentos para Perfil Contributivo, nem estavam incluídos os registros na CTPS, que acrescentariam mais 3 anos, 9 meses, 20 dias. Vejamos. EMPREGADOR CARGO PERÍODO JAIME MILLER Trabalhador braçal 26/05/1982 a 19/10/1982 (4 meses, 24 dias) AMERICO AGROPECUÁRIA Ajudante de campo 02/05/1985 a 27/10/1988 (3 anos, 4 meses, 26 dias) Assim, o autor faz jus à aposentadoria por idade rural, na DER 08/11/2021.
3.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 180.217.192-1 - DER 08/11/2021); (b) efetuar o pagamento dos atrasados acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o tema 810 do STF (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário em 20.09.2017, com fixação da tese).
Sem condenação em custas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (CPC, art. 1010). Fica assegurado à parte autora o direito de optar, em fase de cumprimento de sentença, pelo benefício ora concedido ou pelo benefício de aposentadoria por idade rural (NB 225.232.605-5, DIB 01/09/2025) que já recebe, devendo haver a devida compensação dos valores recebidos, nos termos do Tema 1018 do STJ.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Oportunamente, arquivem-se, com as diligências de praxe. Registro/SP, data da assinatura eletrônica EWERTON JOSÉ DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto ESPÉCIE: NB 180.217.192-1 DIB: 08/11/2021 (DER) DIP: 01.01.2026. ATRASADOS: a calcular EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DERNIERI ROSINI DA SILVA
Advogado
IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000262-09.2025.4.03.6129 AUTOR: DERNIERI ROSINI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, bem como da PORTARIA REGT-01
V- Nº 94, de 16 de julho de 2023, fica a parte AUTORA intimada para réplica (Contestação - id nº 430352280), pelo prazo de 15 (quinze) dias, na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir, justificando a necessidade e declinando a finalidade. REGISTRO, 23 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DERNIERI ROSINI DA SILVA
Advogado
IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000262-09.2025.4.03.6129 AUTOR: DERNIERI ROSINI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural com pedido de tutela de urgência. O autor, nascido em 06/04/1961, requer a implantação imediata do benefício negado administrativamente (NB 180.217.192-1, DER 08/11/2021). TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). Em ações previdenciárias rurais, a comprovação do labor campesino exige ampla instrução probatória, com análise detalhada do início de prova material e, principalmente, produção de prova testemunhal, essencial para corroborar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Nesta fase processual, sem a oitiva de testemunhas e análise aprofundada das provas documentais, não é possível aferir a probabilidade do direito alegado. O pedido de tutela de urgência será reapreciado por ocasião da sentença, após regular instrução processual. INDEFIRO a tutela de urgência. DETERMINAÇÕES
1. DEFIRO a gratuidade da justiça.
2. CITE-SE o INSS oferecer contestação em 30 dias.
3. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica em 15 dias, especificando as provas que pretende produzir. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto