PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000262-22.2024.4.03.6136 AUTOR: MARCOS MASTROCOLA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Marcos Mastrocola Figueiredo, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 8 de outubro de 2019 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria tempo de contribuição suficiente.
Segundo o INSS, contaria, na DER, tempo de contribuição de 32 anos, 2 meses e 2 dias, montante inferior ao mínimo exigido. Discorda, contudo, do posicionamento. Alega que, dentre os vínculos incluídos no cálculo do tempo de contribuição, os de 5 de agosto de 1987 a 30 de julho de 1996, e de 10 de junho de 2002 a 28 de dezembro de 2015, deveriam ser enquadrados como especiais, e convertidos, posteriormente, em tempo comum majorado, haja vista que, durante o exercício de suas atividades, respectivamente, como assistente de engenharia elétrica, e engenheiro eletricista, ficou exposto aos agentes nocivos eletricidade e ruido.
Explica que, no primeiro intervalo, trabalhou na Rockwell Automation do Brasil Ltda, e, no segundo, foi empregado da Usina São Domingos Açúcar e Etanol S.A. Pede, assim, o enquadramento especial dos intervalos, e o reconhecimento do direito ao pagamento do benefício. Junta documentos. Despachada a petição inicial, foi determinada a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo, no mérito, alegou a verificação da prescrição quinquenal, e defendeu tese contrária à pretensão.
O autor foi ouvido sobre a resposta. Fixados os pontos controvertidos a serem analisados quando do julgamento do mérito do processo, considerou a Juíza Federal Substituta desnecessária a dilação probatória, indeferindo, no ato, a produção de prova pericial. O INSS tomou ciência da documentação juntada aos autos pelo autor com a manifestação sobre a contestação. Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Confirmo o despacho anteriormente lançado nos autos nesse mesmo sentido.
Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, em 8 de outubro de 2019, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria tempo de contribuição suficiente.
Segundo o INSS, contaria, na DER, tempo de contribuição de 32 anos, 2 meses e 2 dias, montante inferior ao mínimo exigido. Discorda, contudo, do posicionamento. Alega que, dentre os vínculos incluídos no cálculo do tempo de contribuição, os de 5 de agosto de 1987 a 30 de julho de 1996, e de 10 de junho de 2002 a 28 de dezembro de 2015, deveriam ser enquadrados como especiais, e convertidos, posteriormente, em tempo comum majorado, haja vista que, durante o exercício de suas atividades, respectivamente, como assistente de engenharia elétrica, e engenheiro eletricista, ficou exposto aos agentes nocivos eletricidade e ruido.
Explica que, no primeiro intervalo, trabalhou na Rockwell Automation do Brasil Ltda, e, no segundo, foi empregado da Usina São Domingos Açúcar e Etanol S.A. Pede, assim, o enquadramento especial dos intervalos, e o reconhecimento do direito ao pagamento do benefício. Assim, para fins de solucionar adequadamente a causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido veiculado, devo saber se o autor tem ou não direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER.
Como visto, a concessão do benefício, segundo o próprio autor, depende do enquadramento especial dos períodos indicados na petição inicial. Vale ressaltar que é do autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito. Além disso, a prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras.
Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. O autor tomou ciência, pelo INSS, em 28 de fevereiro de 2020, de que não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 8 de outubro de 2019, na medida em que não possuiria tempo de contribuição mínimo.
Como ajuizou, para a tutela do interesse, a ação, em 29 de maio de 2024, não houve a superação de prazo suficiente à prescrição de eventuais parcelas devidas. Anoto que nenhum dos vínculos incluídos no cálculo do tempo de contribuição foi aceito, pelo INSS, como especial (v. “Foram apresentados formulários de enquadramento de atividade especiais ou profissionais, mas nenhum pôde ser enquadrado. (...)).
Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95).
Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”).
Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v.
Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E.
STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97.
Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v.
E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...)
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed.
Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92.
A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg.
Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte.
Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v.
Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF, ...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”.
Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho.
Pede o autor, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o enquadramento especial dos períodos de 5 de agosto de 1987 a 30 de julho de 1996, e de 10 de junho de 2002 a 28 de dezembro de 2015, e a conversão dos intervalos em tempo comum majorado. Consta do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela Rockwell Automation do Brasil Ltda, que o autor, de 5 de agosto de 1987 a 30 de julho de 1996, ocupou, no setor de engenharia da empregadora, os cargos de assistente de engenharia, engenheiro de controles, e engenheiro de sistemas.
DÁ conta, também, o documento, de que, durante o exercício de suas atividades laborais, ali devidamente detalhadas, teria ficado submetido a ruídos, em 87 e 88 dB(A), e a riscos de choques elétricos, derivados da tensão de 440 volts. As conclusões técnicas apontadas estão embasadas em registros ambientais atribuídos a profissional legalmente habilitado. Desta forma, na medida em que os ruídos encontrados no ambiente de trabalho foram apurados em patamar superior à tolerância, entendo que o autor tem direito ao enquadramento especial pretendido.
Importante mencionar, em acréscimo, que, de acordo com o código 1.1.8, do Quadro Anexo a que se refere o art. 2.º, do Decreto n.º 53.831/1964, eram considerados especiais, permitindo, com isso, a aposentadoria aos 25 anos, os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, quando em locais com eletricidade com tensão superior a 250 volts. Desta forma, haveria, inclusive, a possibilidade de enquadramento especial por categoria profissional, até 28 de abril de 1995.
Por outro lado, constato que, de 10 de junho de 2002 a 28 de dezembro de 2015, o autor trabalhou, como engenheiro eletricista, e coordenador de manutenção elétrica, na Usina São Domingos Açúcar e Álcool S.A. Desempenhou suas respectivas atividades laborais, de acordo com o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora, nos setores de manutenção elétrica, e administração da fábrica.
HÁ menção, no documento, da exposição do trabalhador a ruídos, em 88 dB(A). Como o referido nível de exposição é inferior à tolerância normativa até 18 de novembro de 2003, o intervalo de 10 de junho de 2002 a 18 de novembro de 2003, não pode ser aceito como especial. Haveria, por outro lado, ao menos em tese, direito ao enquadramento especial do intervalo posterior, contado desde 19 de novembro de 2003, na medida em que verificada a superação do limite máximo permitido.
Contudo, a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. O formulário, no caso concreto, não observa a referida prescrição.
Nesse sentido, correta a decisão técnica tomada pelo INSS: “Não é possível o enquadramento pelo agente físico ruído porque o valor aferido Não foi informado em NEN Nível de Exposição Normalizado, conforme determina o decreto 4.882 de 18/11/2003 que modificou o anexo IV do decreto 3.048 de 06/05/1999”. Penso, assim, que não há direito ao enquadramento especial pretendido. Diante desse quadro, com a conversão majorada em tempo comum do período especial reconhecido acima, passa o autor a somar, na DER, tempo de contribuição de 35 anos, 9 meses e 6 dias, o que é suficiente para a concessão do benefício (v. demonstrativo anexo).
Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Fica reconhecido, como especial, o período indicado na fundamentação. Condeno o INSS a conceder, ao autor, Marcos Mastrocola Figueiredo, desde a DER – DIB – 8.10.2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com 35 anos, 9 meses e 6 dias. A renda mensal inicial da prestação deverá observar a legislação previdenciária vigente ao tempo do requerimento do benefício.
As parcelas em atraso, da DIB até a DIP, aqui fixada em 1.º de maio de 2026, e os juros de mora, desde a citação, devem seguir os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, inclusive no período posterior à EC 136/2025, conforme Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Deverão ser descontados, do cálculo, todas parcelas pecuniárias consideradas inacumuláveis recebidas pelo autor. Estando o autor aposentado, por tempo de contribuição, desde 28 de julho de 2025, com a implantação da prestação, aquela que fora concedida pelo INSS na esfera administrativa deverá ser imediatamente cancelada. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para a concessão do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6.º da Resolução CNJ nº. 595/2024.
Após, ao INSS para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis. Na sequência, intime-se a o autor para manifestação em 5 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos do INSS, requisitando-se o pagamento. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O autor pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, do CPC).
O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 5 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000262-22.2024.4.03.6136 AUTOR: MARCOS MASTROCOLA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Pretende o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos períodos laborados de 05/08/1987 a 30/07/1996 (Rockwell Automation do Brasil Ltda, assistente de engenharia elétrica) e 10/06/2002 a 28/12/2015 (Usina São Domingos Açúcar e Álcool S/A, engenheiro elétrico), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo à análise dos requerimentos de prova.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
Cito: "(...) A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)". Referente aos intervalos pleiteados pelo autor após 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Aponto: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)" (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). Para tanto, o autor juntou no PA (ID n° 327049971) cópia dos registros em CTPS dos trabalhos exercidos de 05/08/1987 a 30/07/1996 e 10/06/2002 a 28/12/2015 (p. 30 e 43), que será apreciada em sede de sentença à luz da referida legislação.
Ainda, anexou cópia dos PPPs dos interregnos de 05/08/1987 a 30/07/1996 (p. 45-48) e 10/06/2002 a 28/12/2015 (p. 49-51; ID n° 327049977), todos devidamente preenchidos pelos empregadores, com a descrição das atividades e da exposição a fatores de risco. Em réplica, o autor apresentou o laudo audiológico em ID n° 362154114. Destarte, dê-se ciência ao INSS quanto ao documento juntado, facultando manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, considero desnecessária a produção de prova pericial, eis que o preenchimento dos PPPs pelas empresas mostra-se hábil para comprovar com exatidão as condições de trabalho. Veja-se: "(...) Por fim, registre-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido. (...) Como regra, admite-se a sua utilização sem necessidade de outras provas de natureza pericial.
Outrossim, a ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador (...)" (ApCiv/ SP 5000585-66.2020.4.03.6136, 10ª Turma do TRF-3, Des. Fed. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, j. 29/04/2024). E também: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)" (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). Int. e cumpra-se. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica. MARIANA TAMMENHAIN Juíza Federal Substituta
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000262-22.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: MARCOS MASTROCOLA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho proferido, faço vista dos autos à parte autora para manifestação quanto à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC.