PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000262-23.2026.4.03.6113 AUTOR: ALCEU BALDUINO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação processada pelo rito comum ajuizada por ALCEU BALDUINO DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 16/03/2016, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas, cumulado com pedido de indenização por danos morais. Depois de citado, o INSS apresentou sua defesa (ID n.º 579628557) e aventou, como preliminar de contestação, a ocorrência de coisa julgada materializada nos autos do processo n.º 0003868-09.2010.403.6113, apresentando cópias da petição inicial e dos atos decisórios ocorridos no mencionado processo.
A parte autora impugnou a preliminar, informando que eventual decisão pretérita não impede a rediscussão de períodos não efetivamente analisados sob a ótica probatória ora requerida. Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos 21/10/1971 a 22/04/1977; 02/05/1977 a 06/05/1977; 01/06/1977 a 20/07/1977; 01/08/1977 a 03/02/1981; 09/02/1981 a 26/02/1981; 16/03/1981 a 20/01/1992; 01/04/1992 a 29/05/1992; 22/07/1992 a 22/10/1994; 10/04/1996 a 27/05/1996; 09/03/1998 a 30/04/1998; 01/03/1999 a 21/09/1999; 17/08/2000 a 18/04/2001; 11/09/2002 a 09/12/2002; 14/01/2003 a 14/04/2009; 01/10/2009 a 30/12/2011; 26/03/2012 a 31/07/2012; 01/08/2012 a 14/09/2012; 15/10/2012 a 12/12/2012; 07/01/2013 a 24/05/2013 e 24/03/2015 a 30/03/2015.
Ocorre, contudo, que, na ação n. 0003868-09.2010.403.6113, que tramitou na Segunda Vara Federal desta Subseção Judiciária, grande parte dos períodos acima mencionados foram objeto de apreciação judicial. Tal assertiva resta evidente quando se coteja a pretensão formulada na exordial da ação anterior com a pretensão que ora se descortina (ID n.º 579628560-pag.130-133): A ação foi julgada improcedente e transitou em julgado em 24 de novembro de 2017.
Diante deste quadro, verifica-se que a ação exercida nestes autos para reconhecimento da especialidade dos períodos 21/10/1971 a 22/04/1977; 02/05/1977 a 06/05/1977; 01/06/1977 a 20/07/1977; 01/08/1977 a 03/02/1981; 09/02/1981 a 26/02/1981; 16/03/1981 a 20/01/1992; 01/04/1992 a 29/05/1992; 22/07/1992 a 22/10/1994; 09/03/1998 a 30/04/1998; 01/03/1999 a 21/09/1999; 17/08/2000 a 18/04/2001; 11/09/2002 a 09/12/2002; 14/01/2003 a 14/04/2009 e 01/10/2009 a 30/12/2011 encontra-se acobertada pela coisa julgada formada na ação anterior.
A eficácia preclusiva da coisa julgada material – que obsta a rediscussão de questões que possam afetar a sua autoridade e decorre da coisa julgada propriamente dita – impede novo debate sobre a referida questão, pois a considera deduzida e repelida naquela ocasião, nos termos preconizados pelo artigo 474 do CPC/73 e artigo 508 do diploma codificado ora vigente, abaixo transcritos: Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada cumpre trazer à baila o escólio de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2ª edição, pág. 323): (...) Eficácia preclusiva é a aptidão, que a própria autoridade da coisa julgada material tem, de excluir a renovação de questões suscetíveis de neutralizar os efeitos da sentença cobertos pela coisa julgada, que no Brasil vem regido pelos arts. 471, caput e 474 do Código de Processo Civil (referência ao Código de Processo Civil de 1973). (...) O primeiro deles estabelece que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide” – o que significa que, em outro processo, não poderão ser questionados os pontos que serviram de apoio à sentença passada em julgado. (...) Por expressa determinação do próprio Código, a coisa julgada material não imuniza o julgamento de questões de fato ou de direito, o qual nada tem de vinculativo para futuras decisões sobre pretensões diversas; mas, quando esse exame se destinar à demonstração de que o juiz errou ao julgar e desse modo visar a comprometer a firmeza do preceito coberto pela coisa julgada material, aí sim incide o art. 471 e o reexame é vedado. (...) O art. 474 do CPC complementa e esclarece a norma da eficácia preclusiva da coisa julgada material, disposta no art. 471, ao incluir entre os pontos cujo reexame se proíbe “todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.” (...) O significado do art. 474 é impedir não só que o vencido volte à discussão de pontos já discutidos e resolvidos na motivação da sentença, como também que ele venha a suscitar pontos novos, não alegados nem apreciados, mas que sejam capazes e alterar a concussão contida no decisório.(...)” Destarte, como na ação anterior a relação jurídica de direito material foi levada à apreciação do Poder Judiciário de forma exauriente, ou seja, com resolução do mérito da causa, a decisão proferida naqueles autos teve o condão de produzir os efeitos da eficácia preclusiva da coisa julgada e, por conseguinte, não pode ser rediscutida em ação futura, mesmo sob o argumento de que não oportunizou na ação anterior a produção de determinada prova.
Nestes termos, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial das atividades exercidas nos períodos de 21/10/1971 a 22/04/1977; 02/05/1977 a 06/05/1977; 01/06/1977 a 20/07/1977; 01/08/1977 a 03/02/1981; 09/02/1981 a 26/02/1981; 16/03/1981 a 20/01/1992; 01/04/1992 a 29/05/1992; 22/07/1992 a 22/10/1994; 09/03/1998 a 30/04/1998; 01/03/1999 a 21/09/1999; 17/08/2000 a 18/04/2001; 11/09/2002 a 09/12/2002; 14/01/2003 a 14/04/2009 e 01/10/2009 a 30/12/2011.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, reconheço a existência de coisa julgada relativamente ao pedido de reconhecimento de atividade especial das atividades exercidas nos períodos de 21/10/1971 a 22/04/1977; 02/05/1977 a 06/05/1977; 01/06/1977 a 20/07/1977; 01/08/1977 a 03/02/1981; 09/02/1981 a 26/02/1981; 16/03/1981 a 20/01/1992; 01/04/1992 a 29/05/1992; 22/07/1992 a 22/10/1994; 09/03/1998 a 30/04/1998; 01/03/1999 a 21/09/1999; 17/08/2000 a 18/04/2001; 11/09/2002 a 09/12/2002; 14/01/2003 a 14/04/2009 e 01/10/2009 a 30/12/2011 e julgo extinto o feito, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial dos períodos remanescentes, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove, por meio de planilha discriminativa, que o reconhecimento deles como especiais refletirá em acréscimo da renda mensal inicial apurada administrativamente e, em caso positivo, efetue novo cálculo do valor da causa de acordo com o conteúdo econômico perseguido na lide, sob pena de extinção do processo.
Após, voltem conclusos. Int. Franca, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal