PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000262-24.2024.4.03.6006 AUTOR: M. P. F. -. P. REU:
L. M. O. ADVOGADO do(a) REU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, com início às 14h00, nesta cidade e Subseção Judiciária de Naviraí/MS, na sala de audiência virtual do Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal Doutor HUGO DANIEL LAZARIN, foi aberta a audiência de instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Dr. Sérgio Thom Zago (presente por videoconferência) RÉ: Lidiane Martins Oliveira (presente por videoconferência) Defensora dativa: Dra. Amanda Ramos Mendonca Fontineli Herai - OAB MS28111 (presente por videoconferência) CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Defesa e o Procurador da República presentes não se opuseram e nada alegaram acerca da gravação dos depoimentos pelo sistema digital de mídia audiovisual, conforme autoriza o artigo 405, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, sendo facultado às partes o fornecimento de mídia compatível (CD pen drive, entre outros), para a gravação de cópia do inteiro teor dos depoimentos prestados nesta data.
ATOS PRATICADOS E DECISÕES JUDICIAIS Iniciados os trabalhos, após ser garantido o direito de entrevista com sua defensora e de ser cientificada do direito de permanecer calada, a ré foi interrogada. Ultimada a instrução processual, não foi requerida nenhuma diligência pelas partes. Ato contínuo, o MPF e a Defesa apresentaram as alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual. Em seguida, pelo MM.
Juiz Federal foi proferida a seguinte
SENTENÇA: "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de LIDIANE MARTINS OLIVEIRA, brasileira, nascida em 23/08/1990, filha de Nilza do Nascimento Martins de Oliveira e Valderci Gerônimo de Oliveira, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 334-A, caput, do Código Penal (ID. 324907499). Narra a exordial acusatória que, no dia 13 de junho de 2022, na Alfândega da Receita Federal em Mundo Novo/MS, a denunciada importou mercadoria proibida, consistente em 07 (sete) cigarros eletrônicos, em desacordo com a RDC n. 46/2009 da ANVISA.
A denúncia foi recebida em 29 de julho de 2024 (ID. 333244456). A ré apresentou resposta à acusação (ID. 359031269). Durante a instrução processual, realizou-se o interrogatório da acusada. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, conforme registro audiovisual. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia.
Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pela documentação fiscal e pela confissão em juízo. Argumentou que a conduta de importar cigarros eletrônicos, cuja comercialização e importação são proibidas pela RDC n.º 46/2009 da ANVISA, configura crime de contrabando e ofende a saúde pública, não sendo aplicável, na visão ministerial, o princípio da insignificância ao caso concreto.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição de Lidiane Martins Oliveira, sustentando a atipicidade material da conduta. Alegou que a apreensão de apenas 07 (sete) dispositivos eletrônicos, sem outros indicativos de mercancia, é compatível com a versão de uso próprio e presente para uma amiga, inexistindo lesão relevante ao bem jurídico tutelado ou habitualidade delitiva que justifique a intervenção do Direito Penal.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Procedimento Administrativo Fiscal, notadamente pela Representação Fiscal para Fins Penais (ID. 330000403 - Pág. 7), Relação de Mercadorias que descreve a apreensão de "7.00 UN CIGARRO ELETRONICO DESCARTAVEL" (ID. 330000403 - Pág.
20) e Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias (ID. 330000403 - Pág. 22). A autoria é certa e recai sobre a pessoa da acusada, que confirmou a propriedade de parte dos bens em seu interrogatório judicial, corroborando os elementos colhidos na fase administrativa. Cinge-se, portanto, a controvérsia à tipicidade da conduta. Embora a importação de dispositivos eletrônicos para fumar (cigarros eletrônicos) seja proibida pela RDC n. 46/2009 da ANVISA, configurando, em tese, o crime de contrabando, a análise do caso concreto exige a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da intervenção mínima (ultima ratio) do Direito Penal.
No caso em apreço, a quantidade apreendida foi exígua: apenas 07 (sete) unidades de cigarros eletrônicos (ID. 330000403 - Pág. 19). A defesa sustenta que os produtos não tinham finalidade comercial, sendo parte para uso próprio e parte destinada a uma amiga da ré. O contexto probatório não demonstra habitualidade delitiva ou intenção de comércio em escala relevante. A pequena quantidade apreendida é compatível com a versão defensiva de consumo pessoal e de atendimento pontual a pedido de terceiro, sendo que a própria ré afirmou que 05 (cinco) unidades pertenciam à amiga Cristiane e 02 (duas) seriam suas, explicando que apenas realizou o favor porque a terceira pessoa estava trabalhando e lhe repassou o numerário correspondente.
Some-se a isso que a ré relatou ter retornado em transporte por aplicativo e que trazia os itens de modo ostensivo, sem ocultação, em sacola comum, afirmando que não os conduziria se soubesse da proibição. As condições pessoais da acusada reforçam a leitura de fato isolado e a ausência de indicativos concretos de profissionalismo delitivo. Consta que ela exerce trabalho lícito, com renda mensal aproximada de R$ 1.900,00, não registra envolvimento anterior com persecução penal, e possui filhos menores, inclusive bebê de 05 (cinco) meses.
Além disso, relatou dedicar-se aos cuidados de sua mãe, acometida por câncer e em contexto de cirurgias, circunstância que evidencia sobrecarga familiar e vulnerabilidade social incompatíveis com a figura de agente voltado à criminalidade econômica. O Direito Penal deve ocupar-se de condutas que causem efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado. Na hipótese, embora se trate de mercadoria com restrição sanitária, a dinâmica descrita nos autos, a reduzida quantidade e as circunstâncias pessoais da ré afastam, com consistência, a conclusão de inserção organizada no mercado clandestino ou de risco social relevante, revelando quadro de inexpressividade material.
Nessa moldura, a imposição de condenação criminal, com suas severas consequências pessoais e sociais, por conta de poucos dispositivos eletrônicos, mostra-se manifestamente desproporcional no caso em tela. Assim, reconheço a atipicidade da conduta, ante a existência de elementos objetivos que evidenciam, de modo inequívoco, a incidência do princípio da insignificância, consideradas as extraordinárias particularidades do caso concreto, notadamente a quantidade ínfima apreendida, a ausência de indicativos de mercancia, as condições pessoais da ré e a circunstância de que os itens se destinavam, em parte, a uso próprio e, em parte, ao repasse eventual a uma amiga de Lidiane, sem finalidade lucrativa.
Providências finais: i) quanto às mercadorias apreendidas, verifico que já foi decretado o perdimento administrativo pela Receita Federal, conforme Termo de Revelia (ID. 330000403 - Pág. 32). Assim, nada mais havendo a prover neste tocante; ii) por não verificar fomento para a mantença do segredo de justiça, determino seu levantamento; iii) arbitro honorários à defensora dativa da ré, Dra. Amanda Ramos Mendonça Fontineli Herai, no valor máximo da Tabela do CJF.
Requisite-se o pagamento após o trânsito em julgado. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER a ré LIDIANE MARTINS OLIVEIRA, brasileira, nascida em 23/08/1990, filha de Nilza do Nascimento Martins de Oliveira e Valderci Gerônimo de Oliveira, da imputação da prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Sem custas, ante a absolvição. Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se todos, inclusive a defensora dativa, por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, quanto ao teor deste julgado. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente."