PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000262-27.2025.4.03.6317 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCAS EDUARDO JECK FERRACIN - SP513411-A RECORRIDO: GUIOMAR GRACIUTTI
RELATÓRIO
No início do voto.
VOTO
Vistos. Trata-se de ação movida em face da União objetivando a restituição de valores pagos a maior a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), em razão da glosa de despesa médica. Disse a r. sentença recorrida: “A controvérsia cinge-se à possibilidade de dedução, para fins de IRPF, da despesa com prótese ortopédica adquirida diretamente pela contribuinte, no valor de R$ 75.850,00. Mais especificamente, refere-se à despesa com aquisição de parafusos pediculares e seus componentes utilizados em cirurgia de artrodese de coluna lombossacra em 2015.
A legislação aplicável (art. 8º, II, “a” da Lei nº 9.250/1995 e art. 80 do RIR/1999) autoriza a dedução de despesas médicas, incluindo próteses ortopédicas. A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, em seu art. 94, §10, II, é ainda mais clara ao prever que: “Consideram-se despesas médicas os pagamentos efetuados a hospitais, médicos e clínicas, incluindo os valores referentes a próteses ortopédicas e dentárias, placas e parafusos utilizados em cirurgias, desde que comprovados por documentação idônea.” No caso dos autos, a autora apresentou: - Nota fiscal emitida em seu nome pela empresa fornecedora dos materiais - MAXI-MÉDICA ARTIGOS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA (id 351992783 – pág. 2); - Declaração médica atestando a necessidade dos parafusos para realização do procedimento cirúrgico (id 357772300 - pág. 21); - Documentos que comprovam a realização da cirurgia (id 351992784).
A Receita Federal, em sede administrativa, reconheceu parcialmente o direito creditório da autora, mas manteve a glosa do valor de , sob o argumento de que se trataria de “material cirúrgico” não dedutível. Contudo, a distinção entre “prótese” e “material cirúrgico” não pode ser feita de forma restritiva e dissociada da finalidade médica do item. Os parafusos pediculares e seus componentes, quando utilizados para estabilização da coluna vertebral em cirurgia de artrodese, exercem função substitutiva ou de suporte estrutural, sendo, portanto, equiparáveis a próteses ortopédicas.
A jurisprudência tem reconhecido essa interpretação, admitindo a dedução de tais itens mesmo quando adquiridos separadamente, desde que essenciais ao tratamento e devidamente comprovados. Nesse sentido, o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. DEDUÇÃO DESPESAS MÉDICAS. FATOS INCONTROVERSOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL COM FUNDAMENTO EM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS APLICÁVEIS. MATERIAL UTILIZADO EM CIRURGIA COM PAGAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE DIRETAMENTE AO FORNECEDOR E NÃO À ENTIDADE HOSPITALAR. LEIS 8.134/1990 E 9.250/95. IN RFB N. 1.500/2014. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CONSTAR EM NOTA FISCAL EMITIDA POR HOSPITAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de cobrança de valor de restituição de tributo em face da União Federal, onde se pretende o afastamento da glosa levada a cabo pela autoridade fazendária relativamente a despesas médicas deduzidas pelo contribuinte em seu ajuste anual. Houve sentença de improcedência do pedido sob o fundamento de que a legislação impede dedução de pagamentos feitos diretamente à fornecedora de materiais usados em cirurgia.
2. Recorreu a parte autora para insistir na tese de que houve comprovação das referidas despesas lançadas, e: “... apesar de ter constado da conta do Hospital Oswaldo Cruz (documentos juntados aos autos), as despesas com o material usado na cirurgia constaram, em virtude de desacordo comercial, de nota fiscal que emitida pela empresa fornecedora BIOCORP ao invés de ser expedida pelo próprio Hospital...”. (...)
5. A r. sentença deve ser reformada. (...)
7. Com efeito, como constou da r. sentença e sem qualquer refutação por parte da União (PFN), houve comprovação documental das despesas médicas ora questionadas (material da empresa BIOCORP utilizado em cirurgia pelo HAOC – fls. 10/16 do arquivo 02), bem como todo o histórico do ocorrido (fls.10/20 do mesmo arquivo 02), o que, ipso facto, inverte o ônus da prova em desfavor da Autoridade Fazendária; ou seja, apresentados recibos e notas fiscais há de se considerá-los válidos até prova em contrário, tendo restado ao Fisco fazer a contraprova por todos os meios de que dispunha: ofício àqueles que supostamente assinaram o recebimento dos valores e emitiram notas fiscais, chamamento dos respectivos responsáveis etc., porém não há notícia nos autos que essas providências foram tomadas. (...)
9. Portanto, não havendo discussão sobre os fatos, cabe analisar a causa sob o ponto de vista da legislação tributária.
10. Dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014: Art.
94. Na DAA podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. (...) §
10. São dedutíveis como despesas médicas, observadas as exigências previstas no § 6º, quando integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional, os valores gastos com aquisição e colocação de: (...)
II - parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas; (...). (d.n.).
11. Observa-se que, ao contrário das disposições acima transcritas, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, a Lei 8.134/1990 ou o Decreto nº 3.000/99 não exigem que, para efeitos de dedução do IRPF, os materiais ortopédicos ou cirúrgicos empregados em procedimentos operatórios tenham de constar em notas fiscais de hospitais.
12. De fato, a Lei nº 8.134/1990 dispõe, em seu artigo 8°, caput e seu inciso I, que na declaração anual poderão ser deduzidos os pagamentos feitos no ano-base a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos; o Decreto nº 3.000/99, na mesma toada, estabelece em seu artigo 80 que: “... na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a").
Ou seja, inexiste em nível legal e infra legal qualquer exigência no sentido de que as deduções de materiais médicos, para serem dedutíveis do imposto de renda, devam constar de nota necessariamente emitida por entidade hospitalar, fato que impõe reconhecer-se a ilegalidade da IN RFB nº 1.500/2014, por extrapolação de seu campo de abrangência, ao exigir tal prática quando nem a lei nem o decreto assim o fazem. 12.1.
Também sequer é crível que se possa dar tamanha discricionariedade à Autoridade Fiscal, como alegado pela defesa da União quando invoca Decreto da era da ditadura Vargas (Decreto-Lei 5.844/1943, de há muito revogado) onde existe um excessivo alargamento do poder fiscal ao afirmar que “...Todas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora”. (d.n.).
13.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial para condenar a União ao pagamento de R$ 8.250,00, atualizados e corrigidos monetariamente a partir de 09/05/2016 de acordo com o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 134/2010 do CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 267/2013) e eventuais subsequentes alterações por ocasião da execução da sentença, quitados via ofício requisitório de pequeno valor ou precatório, conforme o valor que se apurar em sede de execução. (...) (TRF 3ª Região, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,
16 - RECURSO INOMINADO - 0000356-35.2018.4.03.6340, Rel. JUIZ(A) FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 04/12/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 17/12/2019) Assim, restando comprovada a natureza da despesa, sua vinculação ao tratamento da autora e a regularidade fiscal da documentação, impõe-se o reconhecimento do direito à dedução e, por consequência, à restituição do valor pago a maior.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC) para: a) anular o débito fiscal consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2016798325223880483 (processo nº 10805-723.997/2019-86), referente à glosa no valor de R$ 75.850,00, reconhecendo a legalidade da dedução da despesa médica referente à aquisição de parafusos pediculares e seus componentes, utilizados em cirurgia ortopédica realizada pela autora GUIOMAR GRACIUTTI no ano-calendário de 2015; b) determinar à UNIÃO a liberação do valor do IRPF apurado no ajuste do ano calendário 2015, no montante de R$ 39.311,31 (trinta e nove mil, trezentos e onze reais e trinta e um centavos), conforme id 351992785, autorizado o abatimento de eventual valor restituído na via administrativa”.
A União opôs embargos de declaração, acolhidos nos seguintes termos: “Verifico a ocorrência do erro material apontado pela ré. De fato, a parte autora requereu o reconhecimento da legalidade da despesa médica glosada no valor de R$ 66.850,00, por ter adquirido prótese articular em razão de procedimento cirúrgico, no montante de R$ 75.850,00. Assim, no primeiro parágrafo do relatório, no 6º parágrafo do mérito e no dispositivo, onde consta referência à glosa de “R$ 75.850,00”, leia-se “R$ 66.850,00”.
Não reconheço, entretanto, a omissão alegada. Por constar da sentença id 376314844 que deverá ser abatido eventual valor restituído na via administrativa, evidentemente, o pagamento será via judicial. Ademais, conforme determinado, após o trânsito em julgado a União deverá apresentar planilha de cálculo com o valor atualizado da condenação. Assim, acolho parcialmente os presentes Embargos para corrigir o erro material apontado, retificando-se o dispositivo da sentença na seguinte conformidade: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC) para: a) anular o débito fiscal consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2016798325223880483 (processo nº 10805-723.997/2019-86), referente à glosa no valor de R$ 66.850,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), reconhecendo a legalidade da dedução da despesa médica referente à aquisição de parafusos pediculares e seus componentes, utilizados em cirurgia ortopédica realizada pela autora GUIOMAR GRACIUTTI no ano-calendário de 2015; (..)” No mais, a sentença permanece inalterada.” Recorre a parte ré, tempestivamente, para alegar que a legislação que autoriza deduções fiscais deve ser interpretada restritivamente (art. 111 do CTN).
A equiparação de "parafusos pediculares" a "próteses ortopédicas" é uma interpretação ampliativa vedada. Sustenta a legalidade da IN RFB nº 1.500/2014: A norma que exige a inclusão da despesa na conta hospitalar para dedução é válida e deve ser aplicada. Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente requer o afastamento da condenação em valor fixo, determinando-se o refazimento da declaração para apuração do valor devido e a declaração expressa da prescrição quinquenal.
Contrarrazões pela parte recorrida, alegando que a ação foi ajuizada (29/01/2025) dentro do prazo de cinco anos a contar da homologação tácita do lançamento (31/12/2021), referente ao ano-calendário 2015 e a desnecessidade de refazimento da declaração, pois a apuração do valor exato pode ser realizada em fase de cumprimento de sentença, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
É o relatório. A despesa médica declarada pela autora foi glosada nos seguintes termos (Id 336473145, pág. 51): Na decisão proferida no recurso administrativo constou (Id 336473138 - Pág. 3): A nota fiscal emitida em nome da autora dá conta da aquisição de parafusos pediculares e outros componentes para realização de cirurgia ortopédica (Id 336473145, pág. 67). Restou comprovada nos autos a realização do procedimento.
Dispõe a Lei 9.250/95: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; No caso, entendo que a aquisição dos componentes ter sido ou não realizada no hospital não é um critério distintivo para nortear a interpretação do disposto na Lei nº 9.250/95 motivo pelo qual o gasto deve ser dedutível do IRPF.
Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO COM DESPESAS MÉDICAS. PRÓTESES CORONARIANAS - STENTS. LEI Nº 9.250/95. ART. 8º, INCISO II, ALÍNEA A. ROL NÃO TAXATIVO. PRÓTESES COMPROVADAMENTE UTILIZADAS EM CIRURGIA. AQUISIÇÃO FEITA PELO HOSPITAL. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 4ª REGIÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prótese coronariana (stent), comprovadamente utilizada em cirurgia realizada em ambiente hospitalar, enquadra-se na previsão da alínea a do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, independentemente do fato de a aquisição da prótese ter sido ou não feita pelo hospital.
2. A jurisprudência do TRF da 4ª Região reconhece que a finalidade da norma que permite a dedução de despesas médicas da base de cálculo do IR é possibilitar uma compensação aos contribuintes que enfrentem problemas de saúde e necessitem efetuar despesas não custeadas pelo Estado, de modo que o rol de despesas médicas listadas na alínea a do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250/95 não pode ser interpretado como taxativo, do contrário a norma padeceria de vícios insuperáveis por afronta direta dos princípios da isonomia e da razoabilidade (TRF4, APELREEX 2008.70.01.005264-2, SEGUNDA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 30/09/2009).
3. Nesse sentido, não há como justificar a possibilidade de dedução de despesa com próteses odontológicas e ortopédicas e excluir o gasto com prótese cardíaca (TRF4, REOAC 0006872-16.2009.4.04.7001, PRIMEIRA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 06/10/2010).
4. No caso em apreço, restou devidamente comprovada a aquisição das próteses coronarianas por meio de nota fiscal, assim como a ocorrência da cirurgia na qual houve implantação das referidas próteses, de modo que tem-se por comprovada a existência de despesa médica dedutível do imposto de renda.
5. Recurso não provido. (Turmas Recursais, RCIJEF 5042415-07.2023.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 18/12/2023) Em relação à apuração do valor da repetição do indébito está deve se dar mediante o recálculo do imposto de renda contribuinte, exigindo a apuração em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. APOSENTADA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1 - O prévio requerimento na via administrativa não é condição do exercício do direito de ação, nem requisito processual.
2 - Reconhecido o direito à isenção, é cabível o direito à restituição do imposto de renda recolhido nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS e comprovantes juntados nos autos.
3 - Ressalta-se que o cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se resume à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, mediante o refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável.
4 - Uma vez reconhecida a procedência integral do pedido da autora pela União, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, descabe a condenação do ente público em honorários de sucumbência.
5 - Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008975-31.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024) “Apreciado na reunião o processo nº 5054130- 70.2022.4.03.6301 (item 62 da pauta), o Exmo. Dr. Juiz Federal José Renato apresentou proposta de tese, nos seguintes termos: “Nas ações com base na tese fixada no tema 1.174 do STF deve haver a declaração de inexigibilidade, seguida de determinação para o recálculo do imposto de renda e, se houver direito à restituição, condenação da União na repetição do indébito judicialmente.” Submetida a julgamento, a tese foi aprovada por unanimidade” (2ª SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO, REALIZADA EM 22 DE MAIO DE 2026, Presidente: Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE).
Por fim, não se verifica a ocorrência da prescrição, considerando que o lançamento definitivo após a decisão do recurso administrativo ocorreu apenas em 2024 (Id 336473145, pág. 6). CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da União para determinar que o cálculo do valor a ser repetido seja realização em cumprimento de sentença após refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício com a exclusão dos valores isentos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. Relator
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão
Órgão
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GUIOMAR GRACIUTTI
Advogado
LUCAS EDUARDO JECK FERRACIN (OAB 513411/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000262-27.2025.4.03.6317 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: GUIOMAR GRACIUTTI Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS EDUARDO JECK FERRACIN - SP513411-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 06/07/2026 às 14 horas Término: 08/07/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de junho de 2026
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUIOMAR GRACIUTTI
Advogado
LUCAS EDUARDO JECK FERRACIN (OAB 513411/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000262-27.2025.4.03.6317 AUTOR: GUIOMAR GRACIUTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EDUARDO JECK FERRACIN REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para oferecimento das Contrarrazões (art. 42, § 2º, Lei n.º 9.099/95).
Prazo de 10 (dez) dias úteis. (PO 13/13 - JEF/SA, disponibilizada no DE da 3ª Região de 29/08/13) Santo André, SP, 03/09/2025. RAFAEL TEIXEIRA SOUTO Supervisor - JEF
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUIOMAR GRACIUTTI
Advogado
LUCAS EDUARDO JECK FERRACIN (OAB 513411/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, nº 1299, Paraíso - Santo André/SP - CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / e-mail: [email protected] Balcão virtual (seg. a sex. - 12h às 19h) - https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Nº 5000262-27.2025.4.03.6317 AUTOR: GUIOMAR GRACIUTTI Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EDUARDO JECK FERRACIN - SP513411 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal. Insurge-se a Embargante (ré) alegando contradição na sentença de procedência, que anulou o débito fiscal consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2016798325223880483 (processo nº 10805-723.997/2019-86), bem como determinou a liberação do valor do IRPF apurado no ajuste do ano calendário 2015, sob o argumento de erro material quanto ao valor da glosa de R$ 75.850,00, sendo que a autora havia requerido o reconhecimento da legalidade da despesa médica glosada no valor de R$ 66.850,00.
Sustenta, também, que a sentença seria omissa em relação ao pagamento, por não esclarecer se o montante será quitado pela via judicial ou administrativa.
DECIDO. Embargos tempestivos. Verifico a ocorrência do erro material apontado pela ré. De fato, a parte autora requereu o reconhecimento da legalidade da despesa médica glosada no valor de R$ 66.850,00, por ter adquirido prótese articular em razão de procedimento cirúrgico, no montante de R$ 75.850,00. Assim, no primeiro parágrafo do relatório, no 6º parágrafo do mérito e no dispositivo, onde consta referência à glosa de “R$ 75.850,00”, leia-se “R$ 66.850,00”.
Não reconheço, entretanto, a omissão alegada. Por constar da sentença id 376314844 que deverá ser abatido eventual valor restituído na via administrativa, evidentemente, o pagamento será via judicial. Ademais, conforme determinado, após o trânsito em julgado a União deverá apresentar planilha de cálculo com o valor atualizado da condenação. Assim, acolho parcialmente os presentes Embargos para corrigir o erro material apontado, retificando-se o dispositivo da sentença na seguinte conformidade: “
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUIOMAR GRACIUTTI
Advogado
LUCAS EDUARDO JECK FERRACIN (OAB 513411/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000262-27.2025.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: GUIOMAR GRACIUTTI Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EDUARDO JECK FERRACIN - SP513411 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por GUIOMAR GRACIUTTI em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de restituição de valores pagos a maior a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), em razão da glosa de despesa médica no valor de R$ 75.850,00, correspondente à aquisição de prótese ortopédica utilizada em cirurgia realizada em 2015.
A autora alega que a despesa é legalmente dedutível, por se tratar de prótese ortopédica essencial ao procedimento cirúrgico, conforme previsão do art. 8º, II, “a” da Lei nº 9.250/1995 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Apresentou nota fiscal emitida em seu nome e laudo médico que comprova a necessidade do material. A União contestou, sustentando que a despesa não integra conta hospitalar e que os materiais cirúrgicos adquiridos diretamente não são dedutíveis (id 357772270).
Juntou decisão da Receita Federal que manteve a glosa pela ausência de comprovação dos valores pleiteados e de previsão legal (id 357772300). Houve réplica (id 359838819).
É o relatório.
Decido.
I- PRELIMINARES Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, pois a autora busca a restituição de valores pagos indevidamente, o que se enquadra no art. 165, I, do CTN. Todavia, considerando a necessária anulação do débito para a restituição pretendida, a presente ação deve ser processada como ação anulatória de lançamento fiscal cumulada com restituição de Imposto de Renda. A preliminar de impugnação ao valor da causa não prospera, visto que devidamente especificado pela parte autora.
II- MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de dedução, para fins de IRPF, da despesa com prótese ortopédica adquirida diretamente pela contribuinte, no valor de R$ 75.850,00. Mais especificamente, refere-se à despesa com aquisição de parafusos pediculares e seus componentes utilizados em cirurgia de artrodese de coluna lombossacra em 2015. A legislação aplicável (, “a” da e do RIR/1999) autoriza a dedução de despesas médicas, incluindo próteses ortopédicas.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUIOMAR GRACIUTTI
Advogado
LUCAS EDUARDO JECK FERRACIN (OAB 513411/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000262-27.2025.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: GUIOMAR GRACIUTTI Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EDUARDO JECK FERRACIN - SP513411 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte contrária acerca do teor da contestação, para o que couber.
Prazo de 10 (dez) dias. Santo André, SP, 21/03/2025. MARIA TELMA ALVARENGA PINAFFI Supervisor - JEF
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GUIOMAR GRACIUTTI
Advogado
LUCAS EDUARDO JECK FERRACIN (OAB 513411/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000262-27.2025.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: GUIOMAR GRACIUTTI Advogado do(a) AUTOR: LUCAS EDUARDO JECK FERRACIN - SP513411 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação em que GUIOMAR GRACIUTTI ajuíza em face da UNIÃO (PFN), pretendendo a restituição do imposto de renda pago a maior no exercício 2016 - ano-calendário 2015. Refere que, em razão de procedimento cirúrgico, adquiriu prótese articular, no montante de R$ 75.850,00, sendo que declarou o valor na DIRF, aqui na condição de despesa dedutível do cálculo do IRPF. Mas a Receita Federal procedeu a glosa da quantia de R$ 66.850,00, ao argumento de que as despesas com próteses adquiridas separadamente não poderiam ser deduzidas, por não estarem vinculadas diretamente à conta hospitalar, no que a aquisição em separado da prótese não poderia ser deduzida na DIRF.
Decido. Não reconheço a existência de prevenção por se tratar de assunto diverso da presente ação e por se tratar de processo extinto sem resolução de mérito em razão da incompetência territorial. Prossiga-se o feito. Cite-se o Fisco, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar o processo administrativo n. 10805.723997/2019-86, servindo esta Decisão como Mandado. No mesmo prazo, poderá apresentar proposta de acordo.
Int. Santo André, SP, data do sistema.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC) para: a) anular o débito fiscal consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2016798325223880483 (processo nº 10805-723.997/2019-86), referente à glosa no valor de R$ 66.850,00 (sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), reconhecendo a legalidade da dedução da despesa médica referente à aquisição de parafusos pediculares e seus componentes, utilizados em cirurgia ortopédica realizada pela autora GUIOMAR GRACIUTTI no ano-calendário de 2015; (..)” No mais, a sentença permanece inalterada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema.
art. 8º, II
Lei nº 9.250/1995
art. 80
A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, em seu art. 94, §10, II, é ainda mais clara ao prever que: “Consideram-se despesas médicas os pagamentos efetuados a hospitais, médicos e clínicas, incluindo os valores referentes a próteses ortopédicas e dentárias, placas e parafusos utilizados em cirurgias, desde que comprovados por documentação idônea.” No caso dos autos, a autora apresentou: - Nota fiscal emitida em seu nome pela empresa fornecedora dos materiais - MAXI-MÉDICA ARTIGOS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA (id 351992783 – pág. 2); - Declaração médica atestando a necessidade dos parafusos para realização do procedimento cirúrgico (id 357772300 - pág. 21); - Documentos que comprovam a realização da cirurgia (id 351992784).
A Receita Federal, em sede administrativa, reconheceu parcialmente o direito creditório da autora, mas manteve a glosa do valor de R$ 75.850,00, sob o argumento de que se trataria de “material cirúrgico” não dedutível. Contudo, a distinção entre “prótese” e “material cirúrgico” não pode ser feita de forma restritiva e dissociada da finalidade médica do item. Os parafusos pediculares e seus componentes, quando utilizados para estabilização da coluna vertebral em cirurgia de artrodese, exercem função substitutiva ou de suporte estrutural, sendo, portanto, equiparáveis a próteses ortopédicas.
A jurisprudência tem reconhecido essa interpretação, admitindo a dedução de tais itens mesmo quando adquiridos separadamente, desde que essenciais ao tratamento e devidamente comprovados. Nesse sentido, o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. DEDUÇÃO DESPESAS MÉDICAS. FATOS INCONTROVERSOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL COM FUNDAMENTO EM INTERPRETAÇÃO DE NORMAS APLICÁVEIS. MATERIAL UTILIZADO EM CIRURGIA COM PAGAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE DIRETAMENTE AO FORNECEDOR E NÃO À ENTIDADE HOSPITALAR. LEIS 8.134/1990 E 9.250/95. IN RFB N. 1.500/2014. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CONSTAR EM NOTA FISCAL EMITIDA POR HOSPITAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de cobrança de valor de restituição de tributo em face da União Federal, onde se pretende o afastamento da glosa levada a cabo pela autoridade fazendária relativamente a despesas médicas deduzidas pelo contribuinte em seu ajuste anual. Houve sentença de improcedência do pedido sob o fundamento de que a legislação impede dedução de pagamentos feitos diretamente à fornecedora de materiais usados em cirurgia.
2. Recorreu a parte autora para insistir na tese de que houve comprovação das referidas despesas lançadas, e: “... apesar de ter constado da conta do Hospital Oswaldo Cruz (documentos juntados aos autos), as despesas com o material usado na cirurgia constaram, em virtude de desacordo comercial, de nota fiscal que emitida pela empresa fornecedora BIOCORP ao invés de ser expedida pelo próprio Hospital...”. (...)
5. A r. sentença deve ser reformada. (...)
7. Com efeito, como constou da r. sentença e sem qualquer refutação por parte da União (PFN), houve comprovação documental das despesas médicas ora questionadas (material da empresa BIOCORP utilizado em cirurgia pelo HAOC – fls. 10/16 do arquivo 02), bem como todo o histórico do ocorrido (fls.10/20 do mesmo arquivo 02), o que, ipso facto, inverte o ônus da prova em desfavor da Autoridade Fazendária; ou seja, apresentados recibos e notas fiscais há de se considerá-los válidos até prova em contrário, tendo restado ao Fisco fazer a contraprova por todos os meios de que dispunha: ofício àqueles que supostamente assinaram o recebimento dos valores e emitiram notas fiscais, chamamento dos respectivos responsáveis etc., porém não há notícia nos autos que essas providências foram tomadas. (...)
9. Portanto, não havendo discussão sobre os fatos, cabe analisar a causa sob o ponto de vista da legislação tributária.
10. Dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014: Art.
94. Na DAA podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. (...) §
10. São dedutíveis como despesas médicas, observadas as exigências previstas no § 6º, quando integrarem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional, os valores gastos com aquisição e colocação de: (...)
II - parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas; (...). (d.n.).
11. Observa-se que, ao contrário das disposições acima transcritas, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, a Lei 8.134/1990 ou o Decreto nº 3.000/99 não exigem que, para efeitos de dedução do IRPF, os materiais ortopédicos ou cirúrgicos empregados em procedimentos operatórios tenham de constar em notas fiscais de hospitais.
12. De fato, a Lei nº 8.134/1990 dispõe, em seu artigo 8°, caput e seu inciso I, que na declaração anual poderão ser deduzidos os pagamentos feitos no ano-base a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos; o Decreto nº 3.000/99, na mesma toada, estabelece em seu artigo 80 que: “... na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a").
Ou seja, inexiste em nível legal e infra legal qualquer exigência no sentido de que as deduções de materiais médicos, para serem dedutíveis do imposto de renda, devam constar de nota necessariamente emitida por entidade hospitalar, fato que impõe reconhecer-se a ilegalidade da IN RFB nº 1.500/2014, por extrapolação de seu campo de abrangência, ao exigir tal prática quando nem a lei nem o decreto assim o fazem. 12.1.
Também sequer é crível que se possa dar tamanha discricionariedade à Autoridade Fiscal, como alegado pela defesa da União quando invoca Decreto da era da ditadura Vargas (Decreto-Lei 5.844/1943, de há muito revogado) onde existe um excessivo alargamento do poder fiscal ao afirmar que “...Todas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora”. (d.n.).
13.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial para condenar a União ao pagamento de R$ 8.250,00, atualizados e corrigidos monetariamente a partir de 09/05/2016 de acordo com o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 134/2010 do CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 267/2013) e eventuais subsequentes alterações por ocasião da execução da sentença, quitados via ofício requisitório de pequeno valor ou precatório, conforme o valor que se apurar em sede de execução. (...) (TRF 3ª Região, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,
16 - RECURSO INOMINADO - 0000356-35.2018.4.03.6340, Rel. JUIZ(A) FEDERAL DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 04/12/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 17/12/2019) Assim, restando comprovada a natureza da despesa, sua vinculação ao tratamento da autora e a regularidade fiscal da documentação, impõe-se o reconhecimento do direito à dedução e, por consequência, à restituição do valor pago a maior.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC) para: a) anular o débito fiscal consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 2016798325223880483 (processo nº 10805-723.997/2019-86), referente à glosa no valor de R$ 75.850,00, reconhecendo a legalidade da dedução da despesa médica referente à aquisição de parafusos pediculares e seus componentes, utilizados em cirurgia ortopédica realizada pela autora GUIOMAR GRACIUTTI no ano-calendário de 2015; b) determinar à UNIÃO a liberação do valor do IRPF apurado no ajuste do ano calendário 2015, no montante de R$ 39.311,31 (trinta e nove mil, trezentos e onze reais e trinta e um centavos), conforme id 351992785, autorizado o abatimento de eventual valor restituído na via administrativa.
Os valores objeto de restituição deverão ser corrigidos com base na Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995), conforme decidido no Tema Repetitivo n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR). Tendo em vista a competência jurisdicional do Juizado Especial Federal, o valor da condenação fica limitado ao montante de 60 salários mínimos (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), ressalvadas as parcelas vencidas no curso da demanda.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo do valor atualizado da condenação, contendo as informações previstas no art. 534 do Código de Processo Civil, bem como toda a documentação fiscal utilizada na elaboração da conta.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema.