Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO ANSELMO MACEDO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000262-28.2018.4.03.6105 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUDMILLA RUTH BARRETO MARTIN - BA71467 EXECUTADO: MACEDO CONSTRUCAO CIVIL E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI - EPP, ANTONIO ANSELMO MACEDO
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a manifestação da CEF constante do ID 546019, determino, neste momento, que se proceda à consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar eventuais bens passíveis de penhora em nome do coexecutado ANTONIO ANSELMO MACEDO - CPF: 728.***.***-15. Outrossim, a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilização de Bens é uma medida cautelar de efeito patrimonial, com a indisponibilização geral de bens de forma indiscriminada, que tem por base garantir a administração e a coletividade contra desvios, com clara natureza de garantia ao interesse público e coletivo, não se prestando, dessa forma, a garantir obrigações no âmbito do direito privado.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA CNIB. INDISPONIBILIDADE DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE BENS EXISTENTES OU INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES contra decisão do Juízo Federal da 6ª Vara Cível de São Paulo, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0026151-89.2015 .4.03.6100, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens dos executados por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. O Relator deu provimento ao recurso, havendo voto divergente pela manutenção da decisão de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização do sistema CNIB como meio de pesquisa patrimonial, independentemente da demonstração de bens ou de indícios concretos de patrimônio do executado; (ii) definir se o pedido de indisponibilidade de bens, com fundamento no -A do CTN, pode ser deferido sem demonstração de utilidade prática ou de indícios de bens sujeitos à constrição.
