Intimação
D- Órgão
- Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIANA FERNANDA DE LIMA DE JESUS DA CRUZ
- Advogado
- VICTOR HUGO HANGAI (OAB 76919/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000262-29.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: VITOR GUILHERME DE JESUS DA CRUZ, MARIANA FERNANDA DE LIMA DE JESUS DA CRUZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VICTOR HUGO HANGAI - PR76919-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vitor Guilherme de Jesus da Cruz e outra contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba que, nos autos do processo n. 5009049-87.2025.4.03.6109 ajuizado em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte agravante sustenta que a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente por força de contrato existente entre as partes foi consolidada em nome da credora sem cumprir o procedimento determinado na Lei n. 9.514/97.
Alega ter direito à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66 e art. 39 da Lei n. 9.514/97. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os leilões designados e seus efeitos.
É o relatório. Nos termos do art. 932, inc. IV, “b”, do CPC, compete ao relator, negar provimento a recurso que for contrário a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. No presente caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão dos atos expropriatórios e seus efeitos, com fundamento em contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
Nessa modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento, a CEF, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, pode requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.
