PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000262-33.2026.4.03.6142 AUTOR: DANILO APARECIDO SANT ANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANEI ANTONIO MARTINS - SP384830 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra a União, por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, seja determinado o imediato pagamento das verbas decorrentes de seu licenciamento ex officio do Exército Brasileiro, com a fixação de prazo para apuração dos valores devidos e respectivo adimplemento. Ao final, requer, dentre outros pedidos, a anulação da publicação de férias e a condenação da ré ao pagamento de férias não gozadas, adicional de férias, auxílio-alimentação e compensação pecuniária.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, ante o expresso pedido, instruído que foi com a respectiva declaração de hipossuficiência, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo da possibilidade de, surgindo novas provas acerca da condição econômica da parte, rever a decisão a qualquer momento. Anote-se. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e, em seu § 2.º, que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Dessa forma, a concessão de tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito, e (ii) o perigo de dano (tutela de natureza antecipada ou satisfativa), ou, ainda, (iii) o risco ao resultado útil do processo (tutela de natureza cautelar). À vista disso, em sede de cognição sumária, típica das decisões liminares, verifica-se que a controvérsia envolve a existência, a extensão e o montante das verbas que seriam devidas em razão do licenciamento do autor, bem como a alegada invalidade da publicação de férias, questões que demandam análise da documentação funcional e prévia manifestação da União.
Além disso, o provimento pretendido possui nítido caráter satisfativo, pois importa, desde logo, na antecipação dos efeitos do próprio provimento final, consistente no pagamento das verbas postuladas, sem que haja, neste momento processual, elementos suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado. Embora a parte autora alegue dificuldades financeiras tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da tutela antecipada quando ausente demonstração segura da existência do direito material invocado, especialmente em demanda que depende da verificação da regularidade dos atos administrativos praticados e da apuração dos valores eventualmente devidos.
Desse modo, recomenda-se a observância do contraditório, com a apresentação de defesa pela União e a adequada instrução do feito, para que seja possível aferir a efetiva existência do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto