PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000262-39.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO CARLOS ANGELO Advogado do(a)
APELANTE: LUANA DE OLIVEIRA NASSULHA - MS25465-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000262-39.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOAO CARLOS ANGELO Advogado do(a) APELANTE: LUANA DE OLIVEIRA NASSULHA - MS25465-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 17.06.2024, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento ante a incidência do disposto no §3º do artigo 98 do CPC. (ID 312881180 – págs. 165-169) Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para a realização da prova testemunhal de comprovação do labor rural.
No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, sustentando a comprovação da qualidade de segurado e carência rurais. Requer, ainda, a fixação da DIB na data da cessação administrativa em 28.09.2017. (ID 312881180 – págs. 175-180). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000262-39.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOAO CARLOS ANGELO Advogado do(a) APELANTE: LUANA DE OLIVEIRA NASSULHA - MS25465-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
Preceituam os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme in verbis: "Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, tratando-se de trabalhador rural, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais; uma vez que a produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início de prova material (ID 312881180 – págs. 20, 25-30 e 48-51), torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade rural alegada e, consequentemente, do cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência, inclusive questionando-se o motivo de ter o autor parado de trabalhar.
Dessa maneira, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA -
SENTENÇA
ANULADA . (...) - Não tendo sido produzida a prova testemunhal, imprescindível para a concessão da aposentadoria por idade, devem os autos retornar à Vara de origem, para que tenham regular prosseguimento, com a realização da audiência de instrução e julgamento. - Preliminar acolhida, sentença anulada , mérito recursal, bem como a remessa oficial prejudicados." (5ª Turma, AC nº 2002.03.99.029165-6, Rel.
Des. Fed. Suzana Camargo, j. 17.12.2002, DJU 25.02.2003, p. 495) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NA PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA
SENTENÇA.
I - A atividade de rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por depoimentos testemunhais idôneos.
II - HÁ nulidade da sentença sempre que se verificar o cerceamento da defesa em ponto substancial para a apreciação da causa.
III - Recurso provido." (2ª Turma, AC nº 2002.03.99.013839-8, Rel. Juiz Convocado Souza Ribeiro, j. 04.06.2002, DJU 09.10.2002, p. 481) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO -
SENTENÇA
ANULADA .
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão." (5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463) "PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material.
II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa.
III - Recurso provido, sentença que se anula." (2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702) Assim, de rigor a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito com a determinação da realização da prova oral. Prejudicado o mérito da apelação do demandante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar, para declarar nula a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento e, no mérito, julgo prejudicada a apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento da ausência de comprovação dos requisitos legais qualidade de segurado e carência. O benefício foi indeferido administrativamente em razão da falta de qualidade de segurado.
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação do alegado labor rural.
3. Preceituam os artigos 370 e 355, I do CPC que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas.
4. A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade rural alegada e, consequentemente, do cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
5. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
6. Preliminar acolhida. Nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. Apelação da parte autora prejudicada no mérito. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I e art. 370. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 5ª Turma, AC nº 2002.03.99.029165-6, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, j. 17.12.2002, DJU 25.02.2003, p. 495; TRF3, 2ª Turma, AC nº 2002.03.99.013839-8, Rel.
Juiz Convocado Souza Ribeiro, j. 04.06.2002, DJU 09.10.2002, p. 481; TRF3, 5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463; TRF3, 2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para declarar nula a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento e, no mérito, julgou prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN DESEMBARGADOR FEDERAL