Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Assis
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LARISSA ALVES DOMINGUES LOPES
- Advogado
- RODOLFO NAPOLI BONANI (OAB 490114/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000262-39.2026.4.03.6334 IMPETRANTE: LARISSA ALVES DOMINGUES LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODOLFO NAPOLI BONANI - SP490114 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CÂNDIDO MOTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LARISSA ALVES DOMINGUES em face de suposto ato coator imputado ao Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Cândido Mota/SP. Visa à concessão da segurança consistente em determinação à autoridade apontada como coatora de que proceda à imediata implementação do benefício de salário-maternidade - NB 224.253.779-7, tendo em vista o quanto decidido no acórdão proferido pela 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 25/11/2025, bem como ao pagamento dos valores em atraso.
Relata o impetrante que teve reconhecido o direito à implementação do benefício de salário-maternidade em acordão proferido pela 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 25/11/2025 e que os autos foram encaminhados para a Agência do INSS para as providências necessárias. Ocorre que, após esse encaminhamento à referida agência, não houve qualquer andamento. Requereu a concessão da medida liminar, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou os documentos dos IDs nºs 559127000 ao 559137358.
O feito foi distribuído originariamente no Juizado Especial Cível local; no qual houve decisão declinatória (ID nº 559187111). Na decisão do ID nº 560448534, este Juízo indeferiu a ordem liminar requerida e concedeu prazo para a impetrante, em emenda à inicial, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, a) corrigir o valor da causa; b) recolher as custas processuais relativas ao correto valor da causa; c) colacionar cópia datada e atualizada do extrato processual administrativo; d) justificar o interesse de agir, haja vista os documentos dos ids 559568755 e 559568756; e) juntar comprovante de endereço que contenha o nome completo do responsável; e f) corrigir a autoridade coatora, de acordo com a localidade da agência de implantação.
