PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000262-53.2026.4.03.6103 EXEQUENTE: JOAO MARCOS GONCALVES ARAUJO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO MARCOS GONCALVES ARAUJO - SP401664 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JOÃO MARCOS GONÇALVES ARAUJO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do processo nº 5004050-22.2019.4.03.6103. Na petição inicial sob ID 541128617, o exequente pleiteou a execução do montante de R$ 42.032,22, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, com base na sentença proferida no feito principal (ID 541128624).
O despacho sob ID 576464701 determinou a intimação da executada para pagamento, sob pena das cominações do art. 523 do CPC. A CEF, por sua vez, apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução (ID 576538040). Na mesma oportunidade, comprovou o depósito judicial do valor integral executado (ID 576538041). Intimado, o exequente, concordou com a tese subsidiária da CEF, reconhecendo que seu crédito corresponde a 50% do valor executado.
Contudo, pugnou pelo afastamento de sua condenação em honorários sucumbenciais neste incidente, argumentando que a sua concordância imediata afastaria a litigiosidade (ID 576700024). Foi proferido despacho determinando a intimação da executada para pagamento, sob pena das cominações do art. 523 do CPC (ID 576464701). A CEF opôs embargos de declaração em face do despacho que determinou o pagamento, apontando omissão quanto à apresentação da impugnação e à garantia do juízo, o que tornaria indevida a cominação de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença. (ID 580149241).
Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
1. Dos Embargos de Declaração: Assiste razão à CEF. Os embargos de declaração apresentados sob ID 580149241, apontam, corretamente, a omissão no despacho proferido sob ID 576464701, que determinou a intimação para pagamento sem observar que a executada já havia, em momento anterior, garantido o juízo com o depósito integral do valor executado (ID 576538041) e apresentado a respectiva impugnação à execução (ID 576538040).
Com efeito, o depósito judicial realizado tempestivamente afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão, tornar sem efeito a cominação de multa e honorários contida no despacho embargado (ID 576464701), tendo em vista a garantia do juízo efetuada pela executada.
2. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença: A divergência apresentada no caso em tela refere-se à correta interpretação do título executivo judicial, especificamente quanto à expressão “pro rata”, utilizada na fixação dos honorários de sucumbência. A sentença proferida no processo principal, cuja cópia foi carreada sob ID 541128624, foi clara ao extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a duas rés e fixar os honorários da seguinte forma: "1) Nos termos do artigo 485, inciso VI (primeira figura), do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à pretensão delineada em face da OFICIALA DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e de KELLI VEIGA NIMETH TODAI; Pela aplicação do princípio da causalidade, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (...)" Diante de tal quadro, inicialmente, afasto a tese principal apresentada pela CEF em sua impugnação à execução, na qual sugeriu a divisão dos honorários sucumbenciais entre os cinco réus que originalmente compunham o polo passivo da ação principal.
Tal interpretação é manifestamente equivocada, pois a verba honorária é um prêmio pelo êxito, sendo devida exclusivamente aos patronos das partes que saíram vencedoras na demanda. A sentença exequenda (ID 541128624) é cristalina ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, apenas em relação a duas rés (KELLI VEIGA NIMETH TODAI e a OFICIALA DO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS), e, em capítulo distinto, condenar os demais corréus (INALDO, MICHELLE e PAULO) ao pagamento de honorários em favor da própria CEF.
Portanto, é incoerente e contrário à própria natureza do instituto da sucumbência pretender que a verba honorária seja dividida com partes que foram, na mesma decisão, consideradas vencidas e condenadas a pagar os ônus sucumbenciais. Destarte, a expressão “pro rata” contida no título executivo refere-se, inequivocamente, ao rateio apenas entre os advogados que representaram as partes vitoriosas (no caso, as duas rés que tiveram o feito extinto sem resolução de mérito em relação a elas), e não à totalidade dos réus da ação originária.
Em continuidade, havendo pluralidade de vencedores, e tendo o título executivo determinado o rateio da verba honorária, a execução não poderia ter sido deflagrada pela integralidade do montante em favor de apenas um dos patronos. O exequente, Dr. João Marcos Gonçalves Araujo, atuou na defesa de KELLI VEIGA NIMETH TODAI, conforme consta do ID 541128630, enquanto a Oficiala do Registro de Imóveis foi representada por outro causídico.
Dessa forma, a execução está limitada a 50% do valor total apurado, correspondendo à quota-parte do exequente. O próprio exequente reconheceu o excesso em sua manifestação (ID 576700024). Portanto, a impugnação da CEF merece acolhimento parcial para adequar o valor da execução aos limites do título executivo.
3. Da Sucumbência no Incidente de Impugnação O exequente, ora impugnado, alega que sua concordância com o excesso de execução afastaria a sua condenação em honorários sucumbenciais neste incidente. Contudo, tal argumento não prospera. A condenação em honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade. No caso em tela, foi o exequente quem deu causa à instauração da impugnação, ao apresentar um cumprimento de sentença por valor superior ao que lhe era devido.
A necessidade de a CEF se manifestar nos autos para corrigir o excesso configura a litigiosidade e atrai a incidência de honorários em favor do seu patrono. O posterior reconhecimento do pedido pelo exequente não tem o condão de afastar a aplicação do referido princípio. Desse modo, o exequente deve arcar com os ônus sucumbenciais deste incidente, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela impugnante, qual seja, o valor do excesso decotado da execução (R$ 21.016,11).
Ante o exposto:
1. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos sob ID 580149241, para tornar sem efeito o quanto determinado sob ID 576464701;
2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução sob ID 576538040, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor devido ao exequente em R$ 21.016,11 (vinte e um mil, dezesseis reais e onze centavos), correspondente a 50% do total executado;
3. Com base no princípio da causalidade, CONDENO o exequente/impugnado, JOÃO MARCOS GONÇALVES ARAUJO, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 21.016,11), o que totaliza R$ 2.101,61 (dois mil, cento e um reais e sessenta e um centavos). Após o trânsito em julgado desta decisão, autorizo o levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito (ID 576538041), devendo ser expedido alvará de levantamento em favor do exequente JOÃO MARCOS GONÇALVES ARAUJO (OAB/SP 401.664), no valor de seu crédito principal (R$ 21.016,11), devidamente acrescido dos rendimentos proporcionais da conta de depósito judicial.
Quanto ao saldo remanescente da conta de depósito, com o trânsito em julgado, autorizo a apropriação em proveito da própria CEF, independente da expedição, por este Juízo, de alvará de levantamento ou ofício de transferência eletrônica, devendo a CEF comprovar documentalmente nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a realização da operação de apropriação ora deferida. No mais, com o trânsito em julgado, requeira a CEF o que de direito para fins de execução da verba honorária fixada em seu favor neste incidente.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.