Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WILMA SANTOS SOARES
- Advogados
- SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP), ELISA CARLA BARATELI (OAB 272646/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000262-55.2020.4.03.6138 AUTOR: WILMA SANTOS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE PACHECO - SP196117 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISA CARLA BARATELI - SP272646 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. Deferida a gratuidade de justiça (ID 31246302). Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido (ID 31985951). Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do Tema 1102 de repercussão geral, após o que vieram conclusos para sentença.
É a síntese do necessário.
DECIDO. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela , de 26.11.99);
