Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- A. G. L. M.
- Advogado
- EDUARDO DA SILVA PEGAZ (OAB 12680/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000262-56.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: A. G.
L. M. REPRESENTANTE: ADRIANA LESCANO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DA SILVA PEGAZ - MS12680 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ADRIANA LESCANO IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELA VISTA e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. G.
L. M. contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, em que reclama a análise do pedido protocolado na via administrativa. A apreciação da liminar foi postergada. O INSS foi oficiado para, querendo, ingressar no feito. A autoridade impetrada prestou informações, informando a conclusão do processo administrativo (ID 557113482). Instada, a autora pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito (ID 561209577) Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário.
Decido. Conforme se observa, o requerimento administrativo objeto do pedido inicial foi apreciado pela autarquia. Assim, com o andamento do processo na seara administrativa, não mais há omissão a ser sanada por meio deste remédio constitucional.
Ante o exposto, JULGO o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas, pois a parte impetrante é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a impetrada, isenta de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto
