AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000262-58.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: CLODOALDO GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) REU: JEAN JONASSON - MS28626, PEDRO HENRIQUE MORAES OLIVEIRA - MS27362
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 2023.0021959, oriundo da Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000262-58.2023.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: CLODOALDO GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, trabalhador rural, nascido em 15/07/1973, filho de Edileusa Gomes da Silva e Mario Gonçalves da Silva, portador do CPF nº 903.***.***-87, residente e domiciliado no Assentamento Sul Bonito, lote 342, zona rural, Itaquiraí/MS.
Narra a denúncia oferecida na data de 10/07/2023 (ID. 293973256): No dia 16 de março de 2023, por volta das 5h, em um imóvel rural situado no Assentamento Sul Bonito, lote 342, em Itaquiraí-MS. Município de ITAQUIRAÍ, CLODOALDO GONÇALVES DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, clandestinamente, desenvolveu atividades de telecomunicações, utilizando o rádio transceptor do modelo GP-76, sintonizado na frequência 150.225.
A denúncia foi recebida em 03/05/2024 (ID. 323765706). Devidamente citado por meio de Carta Precatória (ID. 342563943 - Pág. 15), o réu apresentou resposta à acusação (ID. 352632695), na qual reservou-se no direito de manifestar-se sobre o mérito da ação penal durante a instrução processual e tornou comuns as testemunhas arroladas na peça acusatória, bem como não indicou testemunhas. Analisada a resposta à acusação, manteve-se o recebimento da denúncia.
No mesmo ato, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID. 363591635). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 08/07/2025, foram inquiridas as testemunhas de acusação, Marcelo Igor Cabral dos Santos (ID. 375941065) e Evandro Henrique Elicker (ID. 375941062), e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, o qual exerceu seu direito constitucional ao silencio de forma total (ID. 375941060).
Em suas alegações finais, apresentadas oralmente em audiência, o Ministério Público Federal reafirmou a consciência, vontade e materialidade na prática delitiva por parte do acusado, em virtude da presença do rádio, apto a causar interferência nas redes de telecomunicação, em sua residência e a ausência de certificado pela ANATEL. Além disso, argumentou que é crível a utilização efetiva do dispositivo, tendo em vista que não estaria com o equipamento se não fosse utilizá-lo.
Ressaltou o depoimento dos policiais que encontraram o rádio pronto para uso. Por fim, requereu a condenação do acusado, diante das provas produzidas nos autos. (ID. 375941057). A Defesa, por sua vez, também em alegações finais orais, destacou pontos no depoimento dos militares, uma vez que não afirmaram expressamente que presenciaram o acusado praticando a conduta do tipo penal. Na sequência, apontou contradição existente entre os depoimentos: enquanto um policial informou que o rádio estava ligado quando chegou no local, o outro afirmou que ele mesmo ligou o rádio.
Nesses termos, pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VI do Código de Processo Penal. (ID. 375941055). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Ao réu é imputada a prática do crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. Transcrevo o dispositivo legal. Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime. Do crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 Da Emendatio Libelli O Código de Processo Penal, em seu artigo 383, autoriza o magistrado a atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia ou queixa. Pois bem. A tipificação do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.742/97 tem como elementar a habitualidade do comportamento, o que pode ser extraído do verbo desenvolver, que por sua natureza exige a prolongação da conduta no tempo.
No presente caso, a conduta narrada na denúncia não aponta para tal habitualidade, no que tange à utilização do equipamento, o caracteriza o tipo previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES CONTRA O DISPOSTO EM LEI. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97.
ORDEM DENEGADA.
1. A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta.
2. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, e não o art. 70 da Lei nº 4.117/62, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão.
3. A denúncia narrou o uso ilegal das telecomunicações de modo habitual pelo réu, sendo correta a tipificação que lhe foi dada.
4. Ordem denegada (STF, HC 93.870/SP, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Data do Julgamento: 20/04/2010, Segunda Turma, Data da Publicação DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-9-2010) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO COMUNITÁRIA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/1962. IMPOSSIBILIDADE.
HABITUALIDADE E CLANDESTINIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. ORDEM DENEGADA.
1. A conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade. Precedente: (HC 93.870/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 10/09/2010).
2. A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962.
3. In casu, a) o paciente foi denunciado com incurso no art. 183 da Lei 9.472/97, pela suposta prática de utilização e desenvolvimento ilícito de sistema de telecomunicações, por meio da Rádio Evangélica FM, cujo seria o proprietário. b) Consoante destacou a Procuradoria Geral da República, “os aspectos da habitualidade e da clandestinidade não demandam qualquer discussão, uma vez que o próprio paciente confessou que desenvolveu a atividade de radiodifusão no Município de Piracuruca/PI, sem registro nos órgãos competentes, pelo período de nove meses no ano de 2006, encerrando tal prática apenas quando da fiscalização realizada pelos agentes da ANATEL.
4. Ordem denegada. [Destaquei](STF - HC: 115137 PI , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014) Sobre o tema, também é pacífico o entendimento do E. TRF da 3ª Região: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTIGO 241-B, DA LEI 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO.
ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPARTILHAMENTO DAS IMAGENS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA. TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 183 DA LEI 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA HABITUALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
6. Do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Quanto à materialidade delitiva, o Laudo Pericial nº 3413/2016 comprovou que ambos os equipamentos de rádio apreendidos encontram-se aptos para serem utilizados, podendo causar interferência em estações licenciadas e comunicações de aeronaves, polícia, bombeiros, ressaltando, ainda, que sofreram adulterações em seus circuitos originais para captar a frequência da Polícia Militar.
7. Todavia, não restou demonstrado que o réu desenvolvia, de forma habitual e clandestina, a atividade de telecomunicação, tipificando sua conduta o delito previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62 e não o crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 93870/SP, em 24/04/2010, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, assentou que o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 somente ocorre quando houver habitualidade.
Se esta estiver ausente, ou seja, quando o acusado vier a instalar ou se utilizar de telecomunicações clandestinamente, mas apenas uma vez ou de modo não rotineiro, a conduta fica subsumida no art. 70 da Lei nº 4.117/62, pois não haverá aí um meio de vida, um comportamento reiterado ao longo do tempo, que seria punido de modo mais severo pelo art. 183 da Lei nº 9.472/97.
8. Para a configuração do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, a existência de radiotransmissor e a prova de que o aparelho estava apto a funcionar são suficientes para configurar o crime de atividade ilegal de telecomunicações, o que restou amplamente demonstrado nos autos. Condenação do réu pelo crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62. [...] (APELAÇÃO CRIMINAL - 80887 ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0002634-73.2016.4.03.6115 ..PROCESSO_ANTIGO: 201661150026349 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.61.15.002634-9, ..RELATORC:, TRF3 - QUINTA TURMA, DJEN DATA:09/02/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Sendo assim, verificando que a conduta narrada pelo Ministério Público Federal quando do oferecimento da denúncia não se subsume ao tipo penal previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, promovo a emendatio libelli, para adequar a tipificação penal do crime imputado ao réu, subsumindo-a àquela prevista no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, o qual transcrevo: Art.
70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos. Superado o ponto, passo à análise da materialidade e autoria delitiva em relação ao crime previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62. Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria do delito estão suficientemente comprovadas pelos seguintes documentos: a) Termos de Depoimento (ID. 279187168 - Pág. 2-3); b) Termo de Qualificação e Interrogatório (ID. 279187168 - Pág. 4); c) Boletim de Infração Penal Nº 1056560/2023 (ID.279187168 - Pág. 8 -11); d) Termo de Apreensão (ID. 279187168 - Pág. 12); e e) Laudo pericial (ID. 289811539 - Pág. 2 -8), consta que: “Trata-se de um transceptor portátil FM, doravante denominado Transceptor, marca ELITE, modelo GP-78, número de série 180515GP0759, dimensões 110 x 60 x 30 mm, usado, em regular estado de conservação, desprovido de identificação de produto homologado pela Anatel [...] Quesito
1. Os equipamentos têm por finalidade a comunicação bidirecional via rádio? Resposta: Sim, conforme exposto no corpo do laudo. Quesito
2. Os equipamentos estão funcionando? Resposta: Sim, conforme exposto no corpo do laudo. Quesito
3. Quais as frequências de transmissão e recepção do transceptor? Resposta: O Transceptor opera em frequências ajustáveis no espectro compreendido entre 136 e 174 MHz, sendo que, no momento dos exames, estava em uso a frequência de 150,225 MHz. Quesito
4. Qual a potência de operação do transceptor? Resposta: Durante os exames foi verificada a potência de saída de 5 Watts. Math Source Span Center Window Scale Offset FFT Ch 1 5.0kHz 2.50kHz Hanning 10dB/ -20.0dBV Quesito
5. Os equipamentos podem causar interferência em outros equipamentos ou sistemas de radiodifusão ou telecomunicação regularmente autorizados? Resposta: Sim. A irradiação no espaço livre da emissão radioelétrica produzida pelo Transceptor pode causar interferência prejudicial em canais de telecomunicação que utilizem a mesma radiofrequência na área de influência das transmissões envolvidas, implicando obstrução, degradação ou interrupção dos serviços realizados.
Quesito
6. O equipamento submetido a exame é certificado e/ou homologado pela ANATEL e está em conformidade com as características originais? Resposta: O modelo do transceptor não possui certificado de homologação emitido pela Anatel. Quesito
7. Outros dados julgados úteis. Resposta: O equipamento examinado opera em faixa de frequência de serviços de telecomunicação cuja exploração depende de prévia licença de funcionamento e autorização para uso da radiofrequência. Durante os exames foram observados indícios de que o Transceptor se encontrava em uso anteriormente, tais como a inserção de frequência em memória e o bloqueio do teclado para evitar a alteração acidental do canal selecionado.” A análise dos laudos periciais permite identificar de forma clara a presença de rádio comunicador, sua utilização e da potencialidade em causar interferências em outros instrumentos de telecomunicações que utilizem a mesma radiofrequência na área de influência das transmissões envolvidas, implicando obstrução, degradação ou interrupção dos serviços realizados.
Cumpre ressaltar que, em casos semelhantes, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende ser “Consolidado no âmbito deste Eg. Tribunal o entendimento de que, para a configuração do crime descrito no art. 70 da Lei 4.117/1962, basta que o equipamento esteja apto a funcionar, sendo desnecessária a comprovação de uso efetivo.
3. No caso, tendo o réu sido flagrado na prática de crime de contrabando, conduzindo o veículo no qual instalado o rádio transmissor, que teve funcionalidade atestada pela perícia, é o que basta para a condenação pelo crime descrito no art. 70 da Lei 4.117/1962.” (TRF4, ACR 5023328-62.2023.4.04.7001, 7ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI , julgado em 18/02/2025). Como reforço, as testemunhas ouvidas em juízo foram categóricas em afirmar que o rádio transceptor foi encontrado em posse do réu, dentro de sua residência, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, o que comprova a autoria delitiva.
Por esses motivos, a condenação nos termos do artigo 70 da Lei nº 4.117/62 é medida que se impõe. Ilicitude A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal).
Não se verifica no caso concreto qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Culpabilidade A culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta. A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Quanto à imputabilidade, vale dizer, no que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito dos fatos ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito dos fatos, não havendo dúvidas quanto à sua imputabilidade.
Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado ao réu, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação de CLODOALDO GONCALVES DA SILVA, como incurso na norma penal incriminadora do artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Analisado o crime pelo qual foi denunciado o réu, resultando em sua condenação, passo à dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA Da aplicação da pena do artigo 70 da Lei nº 4.117/62. Na fixação da pena-base pela prática do crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62, parto do mínimo legal de 01 (um) ano de detenção. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, é normal à espécie. b) quanto à circunstância maus antecedentes, nada a valorar; c) quanto à conduta social, não se verificam motivos para valoração negativa desta circunstância; d) quanto a personalidade do réu, não há nada a ponderar; e) os motivos do crime não possuem elementos suficientes para valoração negativa; f) a vetorial de circunstâncias do crime não possui elementos suficientes para ser valorada negativamente; g) as consequências do crime não se podem mensurar; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, ante a inexistência de circunstância judicial negativa, estabeleço a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena.
Assim, pela prática do crime do crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62, fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719 ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ o réu CLODOALDO GONCALVES DA SILVA deve cumprir a pena, inicialmente, em regime ABERTO, diante do fato de o réu ser primário e o quantum da pena aplicada ser inferior a 4 anos.
Detração Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual detração deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 112, ambos da LEP. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu CLODOALDO GONCALVES DA SILVA por uma pena restritiva de direito, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena aplicada cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento.
Do direito de apelar em liberdade Faculto ao réu CLODOALDO GONCALVES DA SILVA a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua prisão nesse momento. Dos bens apreendidos Quanto ao rádio transmissor de radiofusão apreendido, infere-se que já foi destruído, conforme termo de destruição (ID. 349609114), motivo pelo qual deixo de determinar qualquer medida.
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP) Para que aja a fixação do valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração é necessária instrução específica para apuração do valor a ser reparado. Destaque-se que a fixação de valor à título de reparação perpassa à análise de elementos de provas que permitam aferir o real prejuízo sofrido pelo ofendido, bem como a capacidade econômico-financeira do réu.
Com efeito, a reparação em âmbito penal (artigo 387, inciso IV do CPP) deve ser regida pelo binômio prejuízo-possibilidade, afinal, de nada adiantaria aferir-se o prejuízo causado à vítima pela infração penal, se o réu não dispusesse de recursos para compensá-lo. Bem por isso, a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que “o pedido expresso na inicial acusatória não é suficiente para autorizar a reparação de danos à vítima.
É necessária instrução específica, com indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, viabilizando o direito de defesa ao réu, que poderá, através de documentos, indicar quantum diverso ou comprovar a inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado” (AgRg no REsp n. 1.483.846/DF, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de 29/2/2016). Conforme alinhavado por Guilherme de Souza Nucci (2016, p. 861), em se tratando de reparação de dano no âmbito do processo penal, é de todo necessário a indicação dos valores e provas suficientes a sustentá-lo.
A partir daí, deve-se proporcionar ao imputado a possibilidade de defender-se e produzir contraprova (uma espécie de contestação da reparação do dano), de modo a indicar valor diverso, ou até mesmo apontar que inexistiu prejuízo a ser reparado. No caso, verifico que não houve instrução específica acerca da apuração dos danos causados pelas infrações penais praticadas pelos réus, havendo tão somente pedido feito no bojo da peça acusatória.
Consoante fundamentação, para aplicação do art. 387, IV do CPP faz-se necessário oportunizar aos réus o direito de defesa acerca dos danos causados pela infração praticada bem como o valor necessário para sua reparação, o que não ocorreu na espécie. Logo, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração pela ausência de elementos concretos que sirvam de baliza para sua fixação.
Da intimação da sentença Observo que o réu está representado por defensor constituído. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença.
Com a intimação por publicação do defensor e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para:
I) CONDENAR o réu CLODOALDO GONCALVES DA SILVA, devidamente qualificado nestes autos, a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, pela pratica do crime previsto no artigo 70 da Lei nº 4117/62, em regime inicial aberto. Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena aplicada cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento.
Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua reclusão nesse momento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo de execução, a quem cabe aferir a situação de miserabilidade da acusada.
Em relação aos bens apreendidos, não há providências a serem tomadas. Com o trânsito em julgado, (a) Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) Retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) Procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (f) Certifique a Secretaria o valor das custas, encaminhando-se a certidão ao Juízo de execução penal competente.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. NAVIRAÍ, 10 de julho de 2025.