Intimação
D- Órgão
- Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- G. P. CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000262-67.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: G. P. CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000262-67.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A APELADO: G. P. CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional exequente em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consubstanciado na tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024, uma vez que busca a satisfação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento.
Em grau de apelação, alega o recorrente, em suma, que o Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547, CNJ não se aplicam às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais, dada a existência de regramento específico previsto na Lei 12.514/2011, de modo que resta clara a contradição, tornando incerto o provimento jurisdicional. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000262-67.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A APELADO: G. P. CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação do precedente firmado em julgamento com repercussão geral correspondente ao Tema n° 1.184/STF que fixou a tese de que “1.
