PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000262-67.2025.4.03.6142 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: MARCOS ANTONIO DA SILVA NUNES JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE LINS/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por MARCOS ANTONIO DA SILVA NUNES, contra ato coator do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, concedeu a segurança, “para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA NUNES, para que a decisão do documento de ID 366280750 (Acórdão 1ªCA 5ª JR/4157/2025, NB 42/215.495.737-9), seja integralmente cumprida”.
Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 352145775), pelo prosseguimento da demanda.
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 351262001) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA NUNES, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar o imediato cumprimento do Acórdão n.º 4.157/2025, prolatado em 09/04/2025 pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos.
Em apertadíssima síntese, aduz o impetrante que o acórdão administrativo por meio do qual obtivera a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição fora proferido em 09/04/2025, sem que, até a data do ajuizamento desta demanda, a autoridade impetrada tenha implantado a prestação. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de seu interesse. Recebida a vestibular, a análise do pedido de concessão de tutela provisória foi postergada para a sede de sentença, ao passo que as informações, na forma da lei, foram requisitadas.
Assim, por meio delas, a autoridade coatora esclareceu o seguinte "(...) o INSS implementou a política de fila única para análise dos benefícios. Essa iniciativa tem como objetivo otimizar os recursos disponíveis e conferir maior transparência e agilidade ao atendimento das demandas judiciais e administrativas. No que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição, em nome do(a) Sr(a).
MARCOS ANTÔNIO DA SILVA NUNES, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44236.847421/2025-75 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico. Ressaltamos, ademais, que o INSS mantém esforços contínuos para atender às determinações judiciais de forma prioritária, bem como busca, por meio de ações estruturais e organizacionais, superar as adversidades resultantes do contexto descrito.
Assim que a etapa pendente for concluída, comunicaremos imediatamente este Egrégio Juízo". O MPF, por seu turno, depois de intimado para atuar no feito, apresentou parecer por meio do qual esclareceu que não iria se manifestar acerca do mérito da demanda.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não se vislumbrando, assim, qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Depreende-se da preambular que a pretensão do impetrante consiste na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que, em tese, teria obtido a partir de provimento de recurso administrativo interposto em face de decisão de primeira instância, apontando que, apesar de agraciado com o julgamento administrativo favorável desde 09/04/2025, até a propositura da ação, ocorrida em 30/05/2025, ainda não havia passado a receber a prestação.
Vejo, no documento de ID 366280750, que, de fato, a 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso ordinário do autor para lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando, se necessário, a reafirmação da DER. Porém, a inércia da autoridade coatora prosseguiu mesmo depois do ajuizamento da demanda, na medida em que informou que o requerimento encontrava-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico.
Assim, estou convencido de que, desde 09/04/2025, data do acórdão que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora até o momento - ou seja, por mais de 05 meses -, está o julgamento da irresignação injustificadamente paralisado, o que, per se, torna evidente o direito líquido e certo invocado. Nesse sentido, dispondo o inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"; o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada"; o § 1.º, do art. 59, do mesmo diploma, que "quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente"; o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão"; e, a sua regulamentação, constante no parágrafo único do art. 174, do Decreto n.º 3.048/99, que "o prazo fixado no caput [os mesmos quarenta e cinco dias] fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas", não resta dúvidas de que, no caso concreto, a autoridade impetrada extrapolou o prazo razoável legalmente estabelecido para oferecer uma resposta ao recurso do impetrante, o que, por certo, autoriza a concessão da segurança nos moldes em que pleiteada.
A corroborar meu entendimento, cito como jurisprudência do E. TRF da 3.ª Região a ementa do acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança de autos n.º 0001774-60.2016.403.6119, publicada no D.E. de 24/07/2017, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas". (grifei). É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, concedo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA NUNES, para que a decisão do documento de ID 366280750 (Acórdão 1ªCA 5ª JR/4157/2025, NB 42/215.495.737-9), seja integralmente cumprida. Considerando que o recurso administrativo, atualmente, dado o grande lapso temporal transcorrido desde sua interposição, pode se encontrar fora da órbita de atribuições da autoridade inicialmente apontada como coatora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino que a ordem aqui concedida seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo órgão da Administração Pública Federal ao qual, no presente, estiver atribuída a análise da irresignação para decisão, sob pena de aplicação de multa diária (v. art. 139, inciso IV, c/c art. 497, ambos do CPC) no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para apuração da responsabilidade funcional (improbidade) e consequente regresso em desfavor do responsável pelo atraso.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09).” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal