PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000262-67.2025.4.03.6336 AUTOR: SANDRA REGINA BERLATO ANSELMO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Sandra Regina Berlato Anselmo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/225.537.778-5, desde a DER 18/10/2024, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido nos períodos de 01/05/1984 a 29/05/1992, 31/05/1992 a 30/11/1993 e 01/12/1993 a 30/09/1994 e do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/01/2004 a 03/05/2005, 01/09/2010 a 30/04/2014, 01/09/2014 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 15/09/2015 e 03/02/2020 a 10/10/2024.
Para fins de prova da especialidade do período de 01/09/2010 a 15/09/2015, a autora requer a realização de perícia na Raízen Energia S/A em razão da divergência entre o nível de ruído informado no seu PPP e o nível de ruído informado no PPP de outro empregado que exercia a mesma função de operador de máquina, conforme a descrição das atividades (ids. 563894799 a 563898702). No que tange à prova técnica, não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial – Enunciado n. 203 do FONAJEF.
Na hipótese de o segurado discordar do conteúdo do PPP e/ou LTCAT emitido pelo empregador, é seu dever ajuizar reclamação perante a Justiça do Trabalho, visando a compelir o tomador de serviços a cumprir corretamente a sua obrigação de fazer, ou seja, expedir ou retificar documento sobre condições ambientais do trabalho, para que a realidade do trabalho exposto a agentes nocivos seja fielmente retratada.
Trata-se de demanda declaratória e imprescritível. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento, no julgamento do Recurso de Revista nº 0000219-62.2024.5.12.0050, cadastrado como Tema 132, de que a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é imprescritível. Isso significa que não incide prazo prescricional para que o trabalhador demande judicialmente a correção ou obtenção desse documento, que tem natureza meramente declaratória e é fundamental para comprovar condições de trabalho perante a Previdência Social, especialmente para fins de aposentadoria especial.
Essa jurisprudência está consolidada com base no artigo 11, § 1º, da CLT, que exclui da prescrição as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. O TST reafirmou que a retificação e entrega do PPP não se submetem ao prazo prescricional previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois a obrigação tem natureza declaratória e não patrimonial: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia se incide a prescrição sobre a pretensão de retificação e entrega do PPP. O Tribunal Regional pela prescrição sob o fundamento de que “considerando que a pretensão exposta na exordial visa à condenação da ré a proceder à retificação das informações contidas do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), pelo reconhecimento de condições de trabalho diversas daquelas admitidas pela ré como vivenciadas pelas partes no curso do contrato, indene de dúvidas que a situação não se enquadra naquela prevista no § 1º do art. 11 da CLT”.
Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Incide a prescrição sobre a pretensão de retificação e entrega do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível.
Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar a prescrição pronunciada" (RR-0000219-62.2024.5.12.0050, Tribunal Pleno, null, DEJT 22/05/2025). O TRF da 3ª Região e as Turmas Recursais dos JEFs da 3ª Região possuem o mesmo entendimento: “A perícia judicial é desnecessária quando o autor possui ou pode obter documentos técnicos que comprovem a exposição a agentes nocivos, sendo a Justiça do Trabalho o foro adequado para questionamentos quanto à omissão ou inexatidão do PPP”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004412-07.2023.4.03.6128, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 19/02/2025); “[...] . Descabe realizar perícia se a controvérsia pode ser solucionada pela análise de documento a ser emitido pelo empregador. A obrigação legal de emitir o PPP é do empregador e este deve ser fiscalizado pelos sindicatos e pelos trabalhadores, que podem denunciar as omissões às Delegacias Regionais do Trabalho.
É do empregador, segundo a norma extraível do texto do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, a obrigação de produzir o laudo pericial e emitir o PPP de acordo com as normas técnicas de medição de agentes nocivos, sujeita à fiscalização das Delegacias do Trabalho. O argumento de que o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador, é irrelevante, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa.
Se o houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo.
De resto, esta demanda previdenciária não pode ser utilizada para correção de inexatidão, omissão ou erro de PPP ou laudo técnico, nos termos do Enunciado 204/XVI-FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006932-34.2022.4.03.6302, Rel.
Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024). Portanto, alegações de que o PPP e/ou LTCAT exibido é omisso ou incorreto em relação às condições ambientais do trabalho não justificam a realização de perícia técnica no processo judicial previdenciário. Todavia, examinado o conjunto probatório, verifica-se a existência de divergência técnica relevante quanto ao nível de exposição ao agente ruído para a mesma atividade de operador de máquina, ainda que exercida por outro empregado e em outro setor, circunstância que, por ora, impede a formação de juízo seguro acerca da especialidade do labor.
Com efeito, os PPPs da autora registram a exposição a ruído de 80,2 dB(A), de 01/09/2010 a 30/04/2014, para a atividade de operador de máquina III, exercida nos Setores BARR Mecanização Máquinas Pesadas, BARR Mec Plantio Mecanizado, EAB Mec Plantio Mecanizado BARR e EAB Mecanização Máquinas Pesadas BARR; e ruído de 65,2 dB(A), de 01/05/2014 a 15/09/2015, para a atividade de operador de máquina III, exercida nos Setores EAB Mecanização Máquinas Pesadas BARR, EAB Mecanização BARR, EAB Mec Maq Extr Pesadas BARR e EAB Mecanização Máquinas Leves BARR (id. 353893137 - Pág. 56/61).
O PPP do empregado Carlos Alberto A dos Santos registra a exposição a ruído de 90,1 dB(A), de 01/09/2010 a 30/04/2014, para a atividade de operador de máquina III, exercida nos Setores BARR Mec Maq Amarelas, BARR Mecanização Máquinas Pesadas, EAB Mec Maq Amarelas BARR e EAB Mec Maq Amarelas BARR; e a exposição a ruído de 90,2 dB(A), de 01/05/2014 a 15/09/2015, para atividade de operador de máquina IV, exercida nos Setores EAB Mec Maq Amarelas BARR, EAB Mec Maq Extr Pesadas BARR, EAB Mecanização Máquinas Pesadas BARR (id. 563898702).
Todavia, consta do PPRA da empresa para o ano de 2014 (id. 431632967) que o funcionário que ocupava o cargo de operador de máquina IIII estava exposto ao nível de ruído atenuado de 80,30 dB(A), mas não consta o nível de ruído sem atenuação, dado que, em tese, poderia conduzir ao reconhecimento da especialidade do período. Nesse contexto, a divergência não pode ser resolvida pela simples adoção do PPP do empregado Carlos Alberto A dos Santos como prova emprestada, sobretudo porque o PPP consiste em formulário previdenciário destinado à individualização das condições laborais do segurado e deve ser preenchido com base em documentos técnicos idôneos.
Ademais, a autora não apresentou PPRA ou LTCAT do período anterior e posterior a 2014; além disso, o PPRA de 2014 está incompleto, pois apresenta apenas a profissiografia do cargo de operador de máquina III no Setor EAB Mec Plantio Mecanizado BARR, sendo que a autora desenvolveu essa atividade também em outros setores, bem como não há indicação do nível máximo de ruído, não atenuado. Assim, faz-se necessária a complementação da instrução, a fim de esclarecer qual foi a efetiva base técnica utilizada para o preenchimento dos PPPs da autora, bem como se a atividade exercida pela autora é a mesma exercida pelo empregado Carlos Alberto dos Santos e se houve alteração nas condições ambientais do setor ao longo do período examinado.
Também se faz necessária a complementação do PPP emitido pela Camil Alimentos. Embora esse PPP indique ruído acima do limite previsto de 85 dB(A), a classificação como contínuo ou intermitente gera dúvida sobre a habitualidade e permanência da exposição. Assim, torna-se indispensável a apresentação do LTCAT para complementar a prova - documento este que, apesar de solicitado pela autora via notificação (id. 364807868), ainda não foi fornecido pela empresa.
Diante disso, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a empregadora Raízen Energia S/A, por mandado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste os seguintes esclarecimentos e apresente os documentos pertinentes: a) indique expressamente em qual documento técnico se baseou para o preenchimento dos PPPs emitidos em nome da autora, especialmente no tocante à informação relativa ao agente físico ruído; b) apresente cópia integral dos PPRAs, LTCATs e de quaisquer outros documentos técnicos ambientais referente ao período controvertido de 01/09/2010 a 15/09/2015, aptos a demonstrar os níveis de ruído nos setores e nas funções exercidas pela autora; c) esclareça a divergência entre o nível de ruído informado nos PPPs da autora e aquele informado no PPP do empregado Carlos Alberto A dos Santos (NIT 124.85316.00-9, id. 563898702), bem como se a atividade exercida pela autora é a mesma exercida pelo empregado Carlos Alberto A dos Santos e se houve alteração nas condições ambientais do setor ao longo do período examinado, como alteração de maquinário, layout, processo produtivo, jornada, metodologia de aferição, implantação de medidas de proteção coletiva ou qualquer outra circunstância capaz de justificar a discrepância verificada.
Intime-se a empregadora Camil Alimentos S/A, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente PPRAs e LTCATs que embasaram o preenchimento do PPP emitido em nome da autora, especialmente no tocante à regularidade da exposição ao agente ruído, se habitual e permanente ou ocasional e intermitente. Serve cópia da presente decisão como mandado. Com a resposta, dê-se vista às partes.
Intime-se.
Cumpra-se. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA REGINA BERLATO ANSELMO
Advogado
ANDREIA DE FATIMA VIEIRA (OAB 236723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000262-67.2025.4.03.6336 AUTOR: SANDRA REGINA BERLATO ANSELMO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Id 431632967: Manifeste-se o INSS, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados. Para a comprovação do alegado trabalho rural sem anotação em CTPS (01/05/1984 a 29/05/1992 e 31/05/1992 a 30/11/1993), designo audiência de instrução de julgamento, a ser realizada em ambiente virtual, nos termos da decisão Id 357519307, para 24/03/2026, às 14:00, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas a serem arroladas e colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Quanto ao pedido de reconhecimento e conversão de atividades especiais em tempo comum nos diversos períodos especificados na petição inicial: de 01/05/1984 a 29/05/1992 (trabalhador rural); de 31/05/1992 a 30/11/1993 (trabalhador rural); de 01/12/1993 a 30/09/1994 (trabalhador rural); de 01/01/2004 a 03/05/2005 (auxiliar empacotamento); de 01/09/2014 a 30/04/2014 (operador máquina III); de 01/05/2014 a 15/09/2015 (operador máquina III); de 03/02/2020 a dias atuais (apontador de produção), pretende a parte autora a realização de perícia técnica nas Empresas RAÍZEN S.A e CAMIL ALIMENTOS S.A. para que sejam sanadas as alegadas omissões de informações no PPP e para que fique demonstrada a realidade fática do local de trabalho.
Em recente manifestação, reiterou genericamente o pedido “tendo em vista que os PPPs trazidos nem sempre refletem fielmente as condições ambientais de trabalho.” A parte autora não se desincumbiu do ônus de especificar qual é a divergência ou a omissão que reputa existente no(s) formulário(s) juntado(s), passíveis de serem sanadas pela prova pericial. Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça a necessidade e pertinência da prova técnica requerida, apontando em que ponto específico ocorre a divergência ou omissão nos formulários juntados, com individualização dos períodos respectivos; dados esses imprescindíveis para o correto direcionamento da perícia e mesmo para a verificação da necessidade de realização da prova.
Para a realização de eventual prova pericial, ressalto que incumbirá à parte autora, ainda, indicar o endereço da(s) empregadora(s), a fim de viabilizar a perícia; em caso de esta(s) encontrar(rem)-se inativa(s), deverá indicar empresa similar onde poderá ser realizada perícia indireta. Advirto, ainda, que a produção de prova pericial por técnica de similaridade somente será admitida em relação a empresas inativas.
Por fim, alerto que é ônus do segurado: a) comprovar a inatividade da empresa de origem; b) descrever as condições laborais em que trabalhava, detalhando quais os agentes nocivos presentes no ambiente; c) indicar estabelecimento empresarial similar, sendo o caso. Com a manifestação, deliberarei sobre a necessidade de produção da prova pericial. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA REGINA BERLATO ANSELMO
Advogado
ANDREIA DE FATIMA VIEIRA (OAB 236723/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jaú - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000262-67.2025.4.03.6336 AUTOR: SANDRA REGINA BERLATO ANSELMO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda aforada em relação ao INSS, pela qual a parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/225.537.778-5, desde a DER (em 12/08/2021), mediante o reconhecimento e averbação de trabalho rural, como segurada especial, além de reconhecimento e conversão de atividades especiais em tempo comum em diversos períodos, assim especificados na petição inicial: 01/05/1984 a 29/05/1992 (trabalhador rural); 31/05/1992 a 30/11/1993 (trabalhador rural); 01/12/1993 a 30/09/1994 (trabalhador rural); 01/01/2004 a 03/05/2005 (auxiliar empacotamento); 01/09/2014 a 30/04/2014 (operador máquina III); 01/05/2014 a 15/09/2015 (operador máquina III); 03/02/2020 a dias atuais (apontador de produção).
O INSS ofertou contestação (id 362514135). A parte autora emendou a inicial, por petição vinculada ao id 364823154, pugnando pelo reconhecimento da insalubridade da atividade exercida no período de 01/09/2010 a 30/04/2014. Afirmou que, por lapso, esse pedido não constou da exordial. Diante disso, determino a intimação do INSS para manifestação (art. 329, II, CPC). Em prosseguimento: Id 364807860: Defiro o pedido formulado pela autora, pelo que concedo o prazo adicional de 30 dias para a juntada dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) das empresas CAMIL ALIMENTOS S. e RAÍZEN.
Com a juntada, vista à parte adversa. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se pretende a produção de outras provas, além da oral já requerida. Para a prova oral: Este Juízo adotou o procedimento de Instrução Concentrada, regulado pelas Resoluções Conjuntas ns. 6/2024 e 08/2024-PRESI/GABPRES/ADEG do TRF3, como negócio jurídico processual adequado às causas que envolvam benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida.
No caso em apreço, mostra-se viável a implementação de igual procedimento, possibilitando-se maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse em aderir à Instrução Concentrada. Em caso positivo, deverá a parte autora, desde logo, juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
A adesão importa renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros elementos, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5.º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG do TRF da 3ª Região. Manifestando-se a parte autora pela adesão, e juntados os depoimentos pertinentes, INTIME-SE o INSS para manifestação, dentro do prazo de 30 dias.
Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRA REGINA BERLATO ANSELMO
Advogado
ANDREIA DE FATIMA VIEIRA (OAB 236723/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000262-67.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: SANDRA REGINA BERLATO ANSELMO Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação ao processo 5003348-17.2023.4.03.6336.
Com efeito, não constato identidade de partes, pois naquela demanda o polo passivo era a Caixa Econômica Federal. Trata-se a ação proposta pelo(a) autor(a) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS e o reconhecimento da especialidade de períodos que supostamente trabalhou exposto à agentes nocivos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, bem como a documentação que segue, caso ainda não tenha juntado, relativa à totalidade do período pleiteado, ciente do ônus probatório que lhe cabe: a) Formulário(s) e/ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s), emitido(s) pela empresa ou por seu preposto, que contenha(m) o resultado das avaliações ambientais e/ou monitoração biológica e os dados administrativos correlatos necessários à aferição da exposição ao agente nocivo (descrição da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s), informação sobre a habitualidade e permanência, nomes dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica e/ou pelas avaliações ambientais, nome e assinatura do representante legal da empresa ou de seu preposto e informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia), referente(s) a todo(s) o(s) período(s) que pretende o reconhecimento da atividade especial e que dependam da comprovação da efetiva exposição a agente nocivo; b) Laudo(s) técnico(s) de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, caso os dados do(s) formulário(s) ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) sejam insuficientes ou não atendam todas as exigências legais.
Assevero que emissão dos formulários padrões SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 (e respectivos laudos embasadores) ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de enquadramento da atividade desempenhada por segurado do regime previdenciário, é de inteira responsabilidade da empresa (º 8.213/1991, , na redação dada pela º 9.732/1998) ou, subsidiariamente, das tomadoras de serviços terceirizados A parte autora está autorizada a diligenciar junto ao ex-empregador, no intuito de obter os documentos acima mencionados.
Lei n.
artigo 58, § 3º
Lei n.
Na impossibilidade de obtê-los, deverá comprovar documentalmente a recusa da(s) empresa(s) em fornecê-lo(s). Início de prova material: Para a comprovação do exercício de atividade rural, necessária a juntada aos autos de início de prova material relativo ao período que requer o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, sob de preclusão e presunção em seu desfavor. Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados.
Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador, sob pena de sob de preclusão e presunção em seu desfavor. Assinalo que o início de prova material não se confunde com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Porém, a ausência de início de prova material de atividade rural configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e leva à extinção do processo sem exame do mérito. Esse foi o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.352.721-SP (Tema: 629), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 16/12/2015.
Da audiência: A parte autora pretende o reconhecimento de períodos trabalhados como trabalhador(a) rural, sem a devida anotação em CTPS. Assim, necessária a realização de audiência nos autos. A fim de promover os princípios norteadores dos Juizados Especiais, quais sejam celeridade, economia processual, simplicidade e eficiência, que têm em vista precipuamente os interesses dos jurisdicionados, providencie a Secretaria a designação de audiência de instrução de julgamento, a ser realizada em ambiente virtual.
Tratando-se de processo para o qual houve pedido de uma das partes para realização de teleaudiência, conforme se extrai do ofício do órgão de representação judicial do INSS arquivado no processo SEI n. 0003093-96.2023.4.03.8001, paute-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º, "caput" da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, em sua redação atual.
Caso haja oposição da outra parte, deverá manifestá-la fundamentadamente no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do mencionado dispositivo, sob pena de preclusão, ficando submetida a sua oposição à deliberação deste Juízo. Para a realização da teleaudiência, SERÁ UTILIZADA A PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujas instruções de acesso se encontram abaixo deste ato ordinatório. Em caso de indisponibilidade da plataforma Microsoft Teams, as partes serão comunicadas da forma de acesso à plataforma que a substituir.
Cientifiquem-se as partes de que as testemunhas arroladas, até o limite de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação (art. 34,
L. 9.099/95). As partes deverão comunicar nos autos o número de WhatsApp e o endereço de e-mail de todos os participantes (advogados, partes, testemunhas), no prazo de 05 (cinco) dias que antecedem a data da audiência, a fim de que possa ser estabelecido contato prévio ao início da audiência, ou, no curso da audiência, caso alguma intercorrência técnica aconteça. Frise-se que o não comparecimento da parte autora à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95.
Deverão ser apresentados em juízo na data da audiência designada, se houver, todos os documentos pertinentes à causa, especialmente os originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência, exibindo-os com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pelo magistrado. Ficam as partes advertidas de que deverão arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da audiência.
Registre-se que o acesso ao ambiente virtual pode se dar por meio de computador, notebook ou aparelho celular (smartphone), com internet e dispositivo de câmera e som instalados. As pessoas participantes da audiência deverão estar munidas de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pelo magistrado. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal.
Dos atos processuais em continuação: Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem assim poderá apresentar eventual proposta de acordo. Serve o presente como mandado de citação. Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
PASSO A PASSO – MICROSOFT TEAMS - Convite: será encaminhado o “link” de acesso à audiência ao endereço eletrônico dos participantes. Os participantes receberão o convite com o link para ingressar na reunião no dia e horário agendados. (obs: em caso de impossibilidade de ingressar na reunião pelo link, há a possibilidade de acesso ao Teams, através do endereço https:// teams.microsoft.com no navegador, ou mediante acesso por aplicativo baixado em computador, notebook ou “smartphone”.
O login é feito com seu e-mail e senha) - No dia e horário agendados, o magistrado e o seu servidor acessarão o “link” previamente encaminhado às partes, seus respectivos procuradores, testemunhas, bem como Procuradores Federais, e dar-se-á início à audiência virtual. OBSERVAÇÕES PROCESSUAIS: - Os participantes da audiência deverão estar munidos de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo quando solicitado pelo magistrado. - É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual (Resolução Pres./TRF3 nº 343, de 14 de abril de 2020). - No momento da audiência virtual, caso surjam comprovadas dificuldades técnicas que se mostrem impeditivas da realização da audiência, os problemas técnicos não levarão à preclusão da produção da prova oral, e o ato será redesignado de forma presencial.
Demais providências Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso. Serve o presente de mandado de citação. Cite-se. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.