PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000262-73.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMARILDO CORREA DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: IVAN JOSE BORGES JUNIOR - MS13987-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 09/08/2023, integrada por decisão de Embargos de Declaração, que julgou procedente o pedido de Benefício Assistencial de Prestação Continuada destinado à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo.
Condenou o requerido nas prestações em atraso, em custas e honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, requer a autarquia previdenciária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega o não preenchimento do requisito socioeconômico, aduzindo que a renda per capita familiar está entre um quarto e meio salário mínimo. Não há informações sobre o comprometimento do orçamento familiar.
Forte nisso, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido. Em sede de contrarrazões o autor redargui, em suma, que em virtude de suas patologias, necessita de auxílio e assistência permanentes e que a jurisprudência vem aquilatando miserabilidade pelo prisma da renda mensal per capita inferior a ½ salário mínimo. Enfatiza que não se trata de um critério rígido e que as condições socioeconômicas devem ser analisadas no caso concreto.
No fecho, afirma ter preenchido os demais requisitos para a concessão do benefício. Empenha-se na manutenção da respeitável sentença. Com essa conformação, os autos subiram a esta Corte. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO: Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema trazido à baila (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. De saída, registro que o recurso interposto possui natural efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1.012, caput, do CPC. Logo, acerca disso não há dispor. Sobra enfrentar a matéria alvo da impugnação recursal. Trata-se de pedido para concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada a pessoa com deficiência. O benefício que se busca obter está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Dito dispositivo constitucional foi desdobrado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a garantir um salário mínimo por mês ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e à pessoa portadora de deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo, sob o ângulo intrínseco (restrição física, mental e sensorial) e extrínseco (barreiras que impedem acesso a oportunidades oferecidas às demais pessoas), na forma do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
Assinale-se que o autor, nascido em 19/11/1991, somava 29 (vinte e nove) anos de idade na data do requerimento administrativo, em 02/09/2021 (Id 284891052 - pág.
20) de sorte que, no caso, não se dispensa a prova de deficiência, é dizer, de limitações especialmente definidas em lei. A propósito dessas limitações ou impedimentos, dita o enunciado da Súmula 48 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (grifo nosso).
Efetivamente, "o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos), apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à capacidade de trabalho" (TRF3-9ª Turma, ApCiv 5052040-19.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, Data:25/04/2023). Pois bem. Conforme perícia médico-judicial produzida (Id 284891052 - págs. 76-85), o autor é portador de Transtorno Bipolar, doença neuropsíquica caracterizada pela alternância de Euforia e Depressão.
Também é portador de Retardo Mental Leve e não tratado. Além disso, apresenta obesidade severa e hipertensão arterial bastante elevada. Segundo a senhora Perita, "há necessidade de acompanhamento de familiares ou de terceiros. As perdas são parciais e permanentes. O início da patologia e da incapacidade remontam à data de seu nascimento". Desse modo, sem disceptação possível, caracterizada está no autor a condição de pessoa com deficiência.
Incrustam-se nele impedimentos de longo prazo, que se conformam no conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Mas na hipótese vertente, não se controverte acerca da deficiência de que é portador o autor da ação; os fundamentos do recurso a isso não se dirigem. Discute-se acerca do requisito econômico. No que concerne à miserabilidade, sabe-se que a quantidade de renda mensal per capita inferior à qual eclode o direito ao benefício é de 1/4 (um quarto) de um salário mínimo.
Passou a ser de 1/2 (meio) salário mínimo com o advento da Lei nº 13.981/2020, objeto de veto presidencial aposto, derrubado e judicializado, com a subsequente suspensão da eficácia da norma. Voltou a ser de 1/4 (um quarto) de um salário mínimo por força da Lei nº 13.982/2020 e da Lei nº 14.176/2021. Sem embargo, sobressai vitorioso o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no §3.º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 não é o único a manejar (conforme STJ - REsp 841.060-SP), engessando uma situação de fato (miserabilidade) pouco afeita a fórmulas inflexíveis.
De fato, na jurisprudência dos Tribunais Superiores superaram-se posicionamentos que preconizavam a intransponibilidade do critério objetivo (STF, Reclamação nº 4154, Plenário, Rel. o Min. Dias Toffoli, Dje de 21/11/2013; STJ, AgRg no AREsp nº 538.948/SP, Rel. o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 27/03/2015), embora renda inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo faça presumir absolutamente a miserabilidade (Tema 185/STJ).
Necessidade portanto, apta a configurar o direito ao BPC/LOAS, há de demonstrar-se caso a caso. Nesse diapasão, a constatação social realizada em 14/02/2023 (Id 284891052, págs 98-99) relata que o autor reside com Seila Maria Aparecida Correa de Freitas, nascida em 28/12/1948 (avó), Rosa Maria Correa de Freitas (tia), e com as menores Emanuelly Correa de Freitas Moran (prima), Alice Laura Correa Depoorter (prima), ambas filhas de Rosa Maria, mais Helena de Freitas (menor sob guarda de Rosa).
Residem em um imóvel simples, de madeira, antigo, situado em uma região da periferia da cidade de Maracaju/MS. O bairro onde a residência se situa possui asfalto, água encanada e energia elétrica. Quanto à situação socioeconômica familiar, Seila recebe pensão por morte no valor um salário mínimo. Rosa trabalha informalmente como cuidadora de idoso e também recebe um salário mínimo. Alice recebe R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais da pensão de seu genitor.
Emanuelly nada recebe e Helena recebe auxílio de seu pai quando necessário. A família não recebe benefícios assistenciais (Vale renda ou Auxílio Brasil). Não possui bem imóvel ou veículo. Conta com eletrodomésticos simples e básicos. Amarildo reside com a avó, tia e primas desde os 17 anos de idade. Antes disso, vivia com sua mãe e padrasto, perambulando pelas ruas. Não recebe nenhum auxílio de sua mãe.
Faz uso de medicação controlada. A senhora Seila é cega de um olho e tem baixa visão no outro, além de ser diabética e hipertensa. Debaixo desse quadro, a senhora Assistente Social assim conclui estudo levantado: “Desta forma, observou-se as diversas expressões da questão social que permeiam a vida da família, como o abandono dos genitores, baixa renda, desemprego, trabalhos informais, vulnerabilidade social.
A família encontra dificuldade para atender satisfatoriamente as necessidades básicas do requerente. Desta forma, no momento, diante da realidade socioeconômica da família, a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao requerente em muito contribuiria para o atendimento de suas necessidades”. VÊ-se, portanto, que o autor reside de favor em casa de familiares (avó, tia e primas). Seja sublinhado que, por expressa disposição de lei, o benefício percebido pela senhora Seila Maria Aparecida Correa de Freitas, no valor de um salário mínimo, não deve ser computado para no cálculo da renda familiar per capita (§ 14 do artigo 20, da Lei 8.8472/1993).
Assim, a renda que se põe foco é o salário percebido por Rosa Maria Correa de Freitas, tia do autor. De se observar, que de acordo com o § 1º do artigo 20, da Lei 8.742/93, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Sobre o conceito de grupo familiar é firme o entendimento de que sua interpretação deve ser obtida mediante interpretação restritiva do preceito inserto no referido dispositivo. Desse modo, os rendimentos da tia, pessoa não elencada no rol que compõe o conceito família, não podem ser computados na renda do grupo familiar do autor (cf. TNU - PEDILEF 0000020-09.3808.7.01.3419/MG). Essa compreensão encontra-se consagrada no Enunciado 35 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, assim ementada: "Para fins de interpretação do §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo, separado de fato ou convivente em união estável, ainda que viva sob o mesmo teto do requerente, não compõe o núcleo familiar (art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018)".
Confira-se, ainda, a esse propósito: "BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1º DA LEI Nº.8.742/93 (LOAS) COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº. 12.435/2011 E 13.146/2015. PRECEDENTES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEVOLUÇÃO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado julgando improcedente o pedido de concessão de amparo assistencial uma vez não comprovada a miserabilidade.
2 - O recorrente suscita divergência de interpretação entre o acórdão recorrido e o entendimento adotado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e pela Turma Nacional de Uniformização no sentido de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e no art. 16 da Lei nº 8.213/91.
3. O aresto combatido restou vazado no seguinte sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
I - Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o recorrente a implementar em favor da autora o benefício assistencial de LOAS e a pagar, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos), as diferenças devidas desde a data do último requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício.
II - Alega o INSS, em síntese, que "a autora não preenche o requisito econômico, haja vista que não comprovou não ter seu sustento provido por sua família, nos termos da legislação". Sustenta, ainda, ue a renda per capita do grupo familiar é muito superior a ¼ do valor do salário mínimo.
III - Impõe-se a concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente e ao idoso se comprovada a inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
IV - Consoante as conclusões dispostas no laudo socioeconômico "de acordo com a visita familiar realizada, pautada nos instrumentais: entrevista e observação, foi evidenciado que o requerente possui situação de hipossuficiência econômica, pois encontra-se em situação de vulnerabilidade social". Declara, ainda, que o autor reside na casa de sua irmã, em situação "de favor" para realização de tratamento médico.
Dispõe, por fim, que a renda mensal da irmã do autor é de R$ 1.600,00 reais.
V - Muito embora a perícia tenha declarado o autor como pessoa com hipossuficiência econômica, não restou comprovada, na hipótese dos autos, a impossibilidade do recorrido em ter sua subsistência provida por sua família, no caso, sua irmã, tendo em vista a renda auferida pela mesma. Dessa forma, não existem elementos probatórios pré-constituídos que atestem a hipossuficiência do autor, nem que justifiquem a aplicação do Enunciado nº 24 da súmula de jurisprudência desta Turma Recursal.
Sendo assim, conclui-se que o autor não faz jus ao recebimento do amparo assistencial, ante ao não preenchimento do requisito econômico necessário a sua concessão.
VI - Recurso provido. Sentença reformada.
VII - Incabível a condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. VIII -Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
4 - Esta Turma Nacional consolidou o entendimento de que, na composição da renda, a noção de grupo familiar deve ser aferida conforme interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 o que, no caso concreto, exclui do grupo familiar os irmãos casados, conforme a redação desses dispositivos em vigor da data do requerimento do benefício. Precedentes: PEDILEF nº. 2006.63.01.052381-5, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, julgado em 16/08/2012. (Grifei).
5 - As modificações da LOAS promovidas pela Lei nº. 12.435/2011 - em especial a nova redação do art. 20, § 1º que alterou o conceito de grupo familiar para fins de aferição da miserabilidade - são inaplicáveis ao caso sub examine, pois não possuem efeito retroativo e não podem retirar do patrimônio jurídico da autora direito que detinha segundo a legislação em vigor na época do requerimento administrativo.
Somente após a data da publicação da Lei nº. 12.435/2011 (7.7.2011), o conceito de família a que se refere o caput do art. 20 da Lei nº. 8.742/93 passou a compreender o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O mesmo se diga com relação a nova redação conferida ao artigo 16 da Lei 8.213/91 conferida pela Lei 13.146/2015.
6 -
Diante do exposto, conheço do incidente e dou parcial provimento para reiterar a tese consolidada de que o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei nº. 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, devolvendo os autos à Turma Recursal de origem, a fim de que profira decisão adequada ao entendimento uniformizado" (Grifei) (PEDILEF 00536973820094013400, Relator Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, TNU, DOU 24.02.2017).
"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. REQUISITO INCAPACIDADE INCONTROVERSO. RENDA PER CAPITA. DEFINIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. No caso, recorre a parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa portadora de deficiência, sob o argumento de que a renda do grupo familiar é superior a ¼ do salário mínimo.
2. Segundo laudo social, a autora (diagnosticada em perícia médica judicial, constante no anexo 17, como portadora de espondilopatia e discopativa degenerativa da coluna cervical e lombar), reside com o filho casado, a nora e dois menores de idade (netos).
3. A TNU, ao interpretar o art. 20, §1º da Lei n.º 8.742/93, já se posicionava pela interpretação restritiva do referido dispositivo legal, para fins de definição do grupo familiar a ser pesquisado quando da apuração do requisito da hipossuficiente, limitando-se o núcleo às pessoas elencadas no art. 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. A atual redação do art. 20, §1º da Lei n.º 8.742/93, atribuída pela Lei n.º 12.435/2011 e vigente ao tempo do requerimento administrativo do benefício também não menciona entre os que integram o grupo familiar, o filho casado, nora e netos.
5. Excluído da composição do núcleo familiar no qual está incluída a autora o o filho casado, a nora e os netos menores, forçoso reconhecer que a renda per capita existente é inferior a ¼ do salário mínimo.
6. Recurso provido. Sentença reformada" (Órgão Julgador: Primeira Turma - JFSE / Tipo de Documento: Acórdãos / Data de Julgamento: 14/12/2012). Assim, excluindo-se do cálculo da renda mensal per capita os proventos auferidos pela tia e pela avó, o resultado obtido é igual a zero. Ou seja, a renda é inferior a 1/4 do salário mínimo, hipótese na qual presume-se absolutamente a miserabilidade (STJ - REsp nº 1.112.557/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009 e Tema Repetitivo 185 do STJ, já referido). Ainda, sobre a situação nos autos emoldurada, lê-se com proveito jurisprudência desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI 8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO PARTE AUTORA PROVIDA. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).
Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).
O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente. O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico.
O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF. Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ). A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.
A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos. O estudo social evidencia que a recorrente não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família. Requisitos preenchidos. Benefício deferido. Tutela antecipada requerida na petição inicial concedida. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora. Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ). Apelação da parte autora provida. Tutela antecipada deferida" (TRF 3ª REGIÃO - SÉTIMA TURMA - Relator o Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, ApCiv 5055071-13.2024.4.03.9999, Data do julgamento: 12/06/2024) (Grifou-se).
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade.
3 - Requerente com sequelas de acidente da infância que a tornaram incapaz total e permanentemente.
4- Núcleo familiar formado pela requerente e sua genitora. Fonte de renda resumida ao benefício assistencial recebido pela genitora. Desconsideração do benefício recebido para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado. Renda zero. (Grifei).
5 - Preenchidos os requisitos de incapacidade e miserabilidade, aptos à concessão do benefício.
7 - Sentença mantida. Apelação da autarquia não provida" (TRF3-7ª Turma, ApCiv 50036838120184039999, Rel. para Acórdão Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020). Encontram-se satisfeitos, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam, impedimentos de longo prazo e quadro de vulnerabilidade social. Desta sorte, na conjugação dos requisitos legais a que se fez menção, o requerente faz mesmo jus ao Benefício Assistencial de Prestação Continuada lamentado, no valor de um (1) salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (02/09/2021 - Id 24891052 - pág. 20).
De rigor, pois, a manutenção da r. sentença. Majoro em 2% (dois por cento) a condenação nos honorários advocatícios da sucumbência fixados pelo digno juízo de origem, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica, nos termos da fundamentação. São Paulo, 26 de agosto de 2024.