PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000262-75.2026.4.03.6128 AUTOR: ROMANA ALVES DE SOUZA PASSOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Recebo os autos em redistribuição. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação ordinária movida por ROMANA ALVES DE SOUZA PASSOS em face do FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando "que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame". Em síntese, a autora alega que se inscreveu para concorrer às vagas reservadas ao Bloco 4 do Edital nº 04/2024 do Concurso Público Nacional Unificado.
Insurge-se contra o gabarito das questões 1 da prova da manhã e 16, 19, 36, 38 e 40 da prova da tarde. Aduz que a banca "elaborou questões que apresentam erros grosseiros diante da existência de mais de uma alternativa correta, além de questões que exigiu dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do próprio edital".
Decido. Como é cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória, nos termos do artigo 294 do CPC, está condicionado à configuração da prova inequívoca da urgência e evidência, devendo ainda a tutela de urgência ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em sede de cognição sumária e sem a prévia formação do contraditório, não há evidência do direito da parte autora para participar das etapas seguintes do concurso público.
Conforme entendimento do e. TRF da 3ª Região, amparado em jurisprudência dos Tribunais Superiores, não é cabível a interferência do Poder Judiciário nas decisões das bancas examinadoras de concursos públicos para revisão de notas, com exceção do controle de legalidade na existência de erros crassos ou desobediência ao edital. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATO DA BANCA EXAMINADORA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL SEM ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária com o objetivo de anular as questões de números 17, 20, 37 e 38, Gabarito 03, Turno da Tarde, da prova de conhecimentos específicos do Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, aplicado em 18/08/2024, para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico de Políticas Sociais, com atribuição da pontuação correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se as referidas questões da prova apresentam flagrante desconformidade com o conteúdo programático previsto no edital do certame, apta a justificar o controle judicial de legalidade e a consequente anulação das questões e atribuição de pontuação ao candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete à banca examinadora extrair a avaliação do conhecimento do candidato, especialmente quanto à verificação de habilidades essenciais, cujo exame representa o retrato instantâneo das aptidões reveladas por meio da demonstração de domínio de cada tema proposto no edital do certame.
4. "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", essa é a tese do Tema 485/STF, assentada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE da repercussão geral.
5. A compreensão esposada pela
C. Corte Suprema admite a intervenção restrita do Poder Judiciário, limitada à análise submetida ao crivo da legalidade para o cotejo entre o conteúdo previsto no edital e o teor exigido na questão, sendo vedado o exame de critérios de formulação de questões, correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
6. A ausência de erro grosseiro ou ilegalidade objetiva nas questões impugnadas afasta a excepcionalidade necessária à revisão judicial, sendo indevida a intervenção jurisdicional nos critérios técnicos de formulação e correção das provas do concurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público na avaliação de questões e na atribuição de notas, salvo em casos de flagrante desconformidade entre o conteúdo da questão e o previsto no edital.
2. A alegação de erro na correção da prova ou de existência de múltiplas respostas corretas não autoriza, por si só, o controle judicial do mérito administrativo. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-25.2025.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025) Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". O acórdão proferido no leading case RE 632.853/CE restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Logo, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção da prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
No caso dos autos, em relação às questões da prova objetiva, não é possível identificar, nesta fase processual, evidência de ilegalidade ou desobediência ao edital, impugnando a autora o próprio mérito das respostas das questões. Observa-se, ainda, que a autora não juntou aos autos recurso administrativo interposto em face dos gabaritos em discussão. Assim, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito da parte autora.
Eventual acolhimento da tutela provisória pleiteada significaria corrigir novamente a prova, o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade processual. Citem-se. Cumpra-se.
Intime-se. Jundiaí, data da assinatura digital.