PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000262-87.2025.4.03.6103 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO PARTE AUTORA: DICINA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TABACOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE ANTENOR NOGUEIRA DA ROCHA - SP173773-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ID 349510675) que julgou procedente o pedido formulado pela parte impetrante, nos autos do presente mandamus, concedendo a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora desconsidere, para fins de registro do representante da empresa DICINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA, as alterações contratuais dos registros nº 2.957/25-5, de 08/01/2025, e 11.879/25-7, de 14/01/2025, da Junta Comercial, como medida de eficácia da decisão de suspensão advinda da JUCESP e dos autos da ação 1002344-98.2025.8.26.0053, que tramita perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
No r. pronunciamento recorrido, consignou-se que na decisão proferida na seara administrativa pela JUCESP foi determinada a expedição de ofício para a Receita Federal para conhecimento da decisão, mas, apenas com o ajuizamento desta ação e concessão da medida liminar pelo Juízo é que foram tomadas providências no sentido de realizar o retorno da situação cadastral da pessoa jurídica de acordo com os dados constantes em data anterior às alterações contratuais suspensas na JUCESP.
Em cumprimento a ordem judicial, o representante da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP noticiou que, conforme despacho ECD/DERAT/SP nº 4.112/2025 em anexo, foi realizado o retorno da situação cadastral da pessoa jurídica DICINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, para a data anterior as alterações contratuais suspensas na JUCESP. Honorários advocatícios não arbitrados em primeiro grau (art. 25 da Lei 12.016/2019).
Custas “ex lege”. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal asseverou que inexiste interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial, a partir do sopeso do objeto da ação e da situação fática apresentada, os quais denotam a ausência de relevância social a atrair a participação da instituição na presente lide, nos termos do art. 178 do CPC e art. 1º, IV, 2º e 5º da Recomendação n° 34 do CNMP.
Requereu o prosseguimento do feito para regular julgamento (ID 350563356).
É o relatório.
Decido. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. No caso em apreço, a impetrante ajuizou o respectivo mandado de segurança com objetivo de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à alteração de seu representante legal nos moldes do despacho decisório da JUCESP e da liminar concedida na Justiça Estadual (ação anulatória nº 1002344-98.2025.8.26.0053) e constantes do processo administrativo fiscal nº 13032.070628/2025-11.
Após sentença concessiva da segurança, sobreveio petição da Procuradoria da Fazenda Nacional manifestando expressamente a inexistência de interesse em recorrer da sentença (ID 349510678), com base nas disposições da Portaria PGFN nº 502/2016. Dessarte o reexame necessário não deve ser conhecido conforme disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verbis: “Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1° Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 2° A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1°, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.” No mesmo sentido, seguem julgados elucidativos deste E. TRF-3 sobre a inaplicabilidade do reexame de sentença, a teor do 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002. "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - A eficácia da sentença proferida neste mandado de segurança não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, haja vista que a autoridade coatora deixou de recorrer, reconhecendo o equívoco na cobrança e informando, inclusive, o cancelamento do débito - Incabível o reexame da sentença, por analogia ao disposto no 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002. - Remessa oficial não conhecida." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003232-40.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 20/09/2024) "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EM RECORRER. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de remessa oficial em face da sentença que concedeu parcialmente a ordem em autos de mandado de segurança para afastar a majoração da “Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX” promovida pela Portaria MF nº 257/2011, nas importações promovidas pelas impetrantes por intermédio do Porto de Santos, naquilo em que superar o valor correspondente à variação de preços, medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011; ficando autorizada a compensação do valor do indébito recolhido no quinquênio anterior à data do ajuizamento da demanda, bem como do recolhido durante o seu curso, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
2. Diante da manifestação expressa da Procuradoria da Fazenda Nacional de inexistência de interesse em recorrer da sentença, o reexame necessário não deve ser conhecido, conforme disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002.
3. Reexame necessário não conhecido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5008825-77.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/06/2021, Intimação via sistema DATA: 09/06/2021) "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PRODEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EM RECORRER. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora à não incidência do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com a consequente anulação dos débitos de IRPF sobre os rendimentos que foram indevidamente lançados e constituídos desde agosto de 2011, condenando a União a proceder à devolução dos valores indevidamente tributados a este título, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal.
2. Diante da manifestação expressa da Procuradoria da Fazenda Nacional de inexistência de interesse em recorrer da sentença, o reexame necessário não deve ser conhecido, conforme disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002.
3. Reexame necessário não conhecido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5019211-47.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/05/2021, Intimação via sistema DATA: 25/05/2021) Desta feita, considerando a hipótese excepcional de inaplicabilidade do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, e que a remessa destes autos a este E.
TRF-3 ocorreu apenas para reexame necessário, verifico não ser o caso de deliberar acerca do objeto tratado nos autos.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator