PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000262-95.2024.4.03.6338 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: RUBEM GOMES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEVI FERNANDES - SP128405-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Recurso da parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que formulou requerimento administrativo de atualização do CNIS, instruído com CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, tendo o INSS se recusado a analisar os períodos especiais sob a alegação de que a matéria seria apreciada apenas em futuro requerimento de aposentadoria.
Sustenta que houve prévia provocação administrativa apta a caracterizar pretensão resistida. Requer a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito (ID. 382254957).
Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. A sentença fundamentou a extinção do feito nos seguintes termos (id. 382254954): A sentença deve ser mantida.
A parte autora pretende revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.978.927-3, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1974 a 10/03/1978, de 01/07/1987 a 12/01/1988 e de 01/02/1988 a 25/05/1988, com conversão em tempo comum e recálculo do benefício. A pretensão depende de apuração fática quanto à exposição a agentes nocivos e à validade da prova técnica. Assim, os fatos e documentos essenciais deveriam ter sido previamente submetidos ao INSS, nos termos dos Temas 350 do STF e 1.124 do STJ.
No caso, a parte autora formulou a tarefa nº 281468209, pelo serviço “Atualização de Dados Cadastrais”. Embora tenha anexado CTPS e PPPs, não requereu a revisão do benefício, não indicou a aposentadoria a ser revista, nem postulou o reconhecimento dos períodos como especiais, sua conversão ou o recálculo da renda mensal. A resposta administrativa esclareceu que o serviço utilizado abrangia apenas acertos cadastrais e que vínculos, remunerações e períodos especiais seriam analisados em requerimento próprio (pág. 17 do ID. 312875325): Houve, portanto, provocação administrativa para atualização de dados, mas não requerimento apto a submeter ao INSS a pretensão revisional deduzida em juízo.
A resposta da autarquia não constitui recusa ao pedido de revisão, apenas informa que a tarefa escolhida não comportava a análise de tempo especial. Também não incide o item 1.4 do Tema 1.124 do STJ, aplicável a requerimento compreensível, porém instruído de forma insuficiente. Aqui, não se trata de deficiência documental, mas de ausência de requerimento administrativo específico que permitisse ao INSS apreciar a controvérsia.
A contestação judicial tampouco supre essa exigência, pois a ação foi ajuizada em 2024. Ausente pretensão resistida quanto à revisão postulada, correta a extinção do feito, sem prejuízo de novo requerimento administrativo devidamente formulado. PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, (data da assinatura eletrônica). JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal