MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000262-96.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SOLUTIONS 2 GO DO BRASIL DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ADRIANA ROTHER - RS33433, PRISCILLA DE OLIVEIRA VERAS - AM6681, RAFAEL BARROS TOYODA - AM17073 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO) D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOLUTION 2GO DO BRASIL DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra atos atribuídos ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (DERAT-SP) e da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO (DEFIS-SP), objetivando a concessão de medida liminar que lhe assegure a apuração e recolhimento de PIS/COFINS sem a inclusão das receitas auferidas com exportações de mercadorias e realizadas dentro da Zona Franca de Manaus.
Sustenta, em suma, que as vendas realizadas em tais áreas têm natureza de exportação, de forma que devem ser exoneradas da incidência das contribuições. Atribui à causa o valor de R$ 4.730.316,29. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Intimada para regularização da inicial (ID nº 350580199), a parte impetrante peticionou ao ID nº 352576681, comprovando o recolhimento das custas de distribuição.
É o relatório.
Decido. Acolho a emenda representada pela petição de ID nº 352576681 e os documentos que a instruem. Para concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que, no caso, se verifica. A Lei nº 10.637/2002, em seu artigo 5º, excluiu, da base de cálculo das contribuições ao PIS, as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (inciso I), prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (inciso
II) e vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (inciso III). No mesmo sentido, o artigo 6º da Lei nº 10.833/2003, em relação à contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS). Art. 6o A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 288/1967, em seu artigo 4º, dispõe que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Cumpre salientar que o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias recepcionou de forma expressa a legislação pertinente à ZFM, legitimando os incentivos fiscais então vigentes, incluído aquele previsto pelo art. 4º do DL 288/1967. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de ser aplicável, às operações na ZFM, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. A jurisprudência do STJ entende que "o art. 4º do DL n. 288/1967 atribuiu às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os ributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior" (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ 155 REsp 144.785/PR , Rel. Min . Paulo Medina , D J 16/12/2002), havendo, portanto, o benefício da isenção das referidas contribuições, inclusive no caso de empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus.
3. Recurso Especial não provido. (STJ. RESP 1718890, Rel. Min HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJE:02/08/2018) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PIS. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS. OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE. PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto em 05/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 30/06/2016.
II. Na forma da jurisprudência, "As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Precedentes do STJ. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade.
Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012). Em igual sentido: AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016.
III. Agravo interno improvido. (STJ. AINTARESP 944269, Rel. Min ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª TURMA, DJE:07/10/2016). Nos termos da jurisprudência supramencionada, cumpre destacar que, diferentemente do quanto afirmado pela autoridade impetrada, o benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Dessa forma, ainda que em sede de cognição sumária, verifica-se a plausibilidade do direito invocado.
O periculum in mora também resta configurado, haja vista que eventual direito de repetição do indébito só poderá ser exercido após o trânsito em julgado da sentença declaratória.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender a exigibilidade tributária das contribuições ao PIS e COFINS, tendo por base de cálculo as receitas auferidas pela impetrante com as exportações de mercadorias realizadas dentro da Zona Franca de Manaus. Notifique-se e intime-se a autoridade impetrada, para que dê cumprimento à determinação supra e preste suas informações, no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
I. C. São Paulo, data lançada eletronicamente.