PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000262-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE AGRAVANTE: LUZIA LAREDONDO PIMENTA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FERNANDES - SP85520-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000262-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE AGRAVANTE: LUZIA LAREDONDO PIMENTA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FERNANDES - SP85520-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado MARCUS ORIONE (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUZIA LAREDONDO PIMENTA em face da r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, processo nº 5004367-08.2018.403.6183, instaurado na ação revisional de valor de benefício previdenciário ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devolveu o prazo para que a autarquia ofertasse impugnação aos cálculos apresentados pela agravante, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC.
Aduz a agravante que resta precluso o direito do INSS de apresentar impugnação, razão pela qual o regular prosseguimento da execução é medida que se impõe, sob pena de violação aos artigos 534 e 535 do CPC. Instado, o INSS deixou que o prazo para manifestação transcorresse in albis.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000262-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE AGRAVANTE: LUZIA LAREDONDO PIMENTA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FERNANDES - SP85520-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A irresignação da agravante não prospera. Colhe-se dos autos originários, que trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Na fase de conhecimento o INSS foi condenado a readequar o benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente - datas de promulgação das referidas emendas -, e aos pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Transitado em julgado o acórdão prolatado, as partes foram intimadas a dar prosseguimento ao feito.
A credora apresentou memória de cálculo. Intimado de forma específica para se manifestar quanto ao cálculo trazido pela exequente, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, o INSS requereu a expedição de ofício à CEAB/DJ para implantação do benefício, com o cálculo da RMI e, então, a restituição do prazo legal para se manifestar sobre os cálculos. Sobreveio, então a decisão agravada, que determinou a intimação da CEAB/DJ para a implantação/revisão do benefício na forma do título executivo transitado em julgado no prazo de trinta dias e após a ciência da parte exequente, se procedesse à intimação do INSS para apresentação de impugnação, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC.
O INSS, por sua vez, impugnou a conta apresentada pela agravante, juntando sua conta. Não há falar-se, portanto, em preclusão. No tocante ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o artigo 534 do diploma processual civil reza que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias.
No caso concreto, tal como postulou o INSS na ação subjacente, é necessária a apuração da renda mensal inicial para posterior elaboração dos cálculos de liquidação dos valores devidos para só então, dar início ao cumprimento de sentença. Por sua vez, mister salientar que a implantação do benefício é realizada pela agência da Previdência Social responsável, não sendo suficiente, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, a intimação do procurador do réu.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A multa cominatória ou astreinte foi o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, sendo cabível contra a Fazenda Pública. - A implantação do benefício é realizada pela agência da Previdência Social responsável, não sendo suficiente, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, a intimação do procurador do réu. - No caso dos autos, foi expedido ofício à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (AADJ), encaminhado por correio eletrônico em 04/03/2020.
Em razão do não atendimento da determinação, expediu-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), encaminhado por meio eletrônico e recebido em 11/11/2020. De outra parte, o benefício somente foi implantado em 16/03/2021, demonstrando que houve atraso no cumprimento da obrigação de fazer. - Todavia, afigura-se que a multa foi fixada em patamar excessivo, não podendo prevalecer. - É pacífica a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que comina multa não faz coisa julgada material, de modo que a pretensão à redução do valor das astreintes pode ser acolhida em qualquer grau de jurisdição, quando ficar caracterizado que é exorbitante ou irrisória. - Nesta E. Décima Turma é reiterado o entendimento no sentido de reduzir a multa diária ao patamar de R$ 100,00, limitado a R$ 5.000,00. - Agravo de instrumento parcialmente provido.” (AI nº 5027471-46.2021.403.0000, Rel.
Desemb. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, DJF3 09/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. - Com efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento exclusivo da Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. - Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS da sentença não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão. - No caso, a r. sentença, proferida em 27/02/2019, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para determinar a imediata ativação do auxílio-doença nº 6160514567, devido desde a data do seu indeferimento ilegal (19-10-2016) até 24-04-2019, com os consectários que especifica.
Ainda, concedeu a tutela específica para a implantação do benefício, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (id Num. 260514819 - Pág. 26). - Por certo, se observa que o recibo de leitura referente à determinação constante da r. sentença teve como destinatário: Procuradoria Federal (Citação-Intimação) - (INSS, Autarquias e Fundações) - Campo Grande (TJMS) com recibo de leitura em 03/03/2019 (id Num. 260514819 - Pág. 29), não tendo a parte recorrente demonstrado que houve a intimação do órgão responsável pelo cumprimento das demandas judiciais - APSADJ. - Apenas quando reiterado o ofício de implantação do benefício, constou como destinatário: Cumprimento de Decisões (Gerência Executiva/INSS) - Dourados (TJMS), com data de leitura em 27/05/2019 (id Num. 260514819 - Pág. 32). - Em 17/06/2019, informa a Agência da Previdência Social de Atendimento a Demandas Judiciais – APSADJ, a apresentação do cumprimento da condenação judicial, com implantação do benefício de auxílio-doença NB 31/628.410.587-1, com DIB em 19/10/2016 e DCB em 24/04/2019 (id Num. 260514819 - Pág. 35), devendo os pagamentos dos valores atrasados ser efetuado mediante expedição de RPV (id Num. 260514819 - Pág. 33), sendo informado que, deve ser efetuado o acerto na emissão da RPV, pois o autor recebeu o benefício de auxílio-doença NB 31/621.115.782-0, no período de 01/10/2017 a 14/01/2018, conforme documentos em anexo (id Num. 260514819 - Pág. 36). - Com efeito, não se verifica a ocorrência de descumprimento da ordem, pois o título executivo estabeleceu um termo final para a percepção do benefício (24/04/2019), o que inviabiliza eventual pedido de implantação/restabelecimento de benefício (id Num. 260514819 - Pág. 38). - Ainda, a resposta ao Ofício n. 0369/2019, recebido em 27/05/2019, ocorreu no prazo razoável de 15 dias pelo INSS, razão pela qual não se verifica descaso da autarquia no cumprimento do ofício. - No mais, quanto à alegação de que o INSS não cumpriu de forma integral a obrigação de pagamento do benefício, fato é que a parte autora não traz aos autos informações acerca do Cumprimento de Sentença 0800340-54.2017.8.12.0017, em que se verifica que foram homologados os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, ante a anuência da parte credora, conforme decisão proferida em 07/06/2021, o que nos faz crer que houve o efetivo encontro de contas entre o devido nos autos e o já recebido pelo segurado, conforme informações trazidas pela autarquia, no sentido de que o pagamento dos valores em atraso seriam efetuados mediante expedição de RPV. - Sendo assim, devido à não demonstração de inadimplência por parte do ente autárquico, sendo cumprida a ordem nos termos do deliberado no título executivo, é de ser mantida a extinção do feito. - Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade processual. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003617-62.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/09/2022, DJEN DATA: 21/09/2022) De fato, o INSS deve ser intimado do retorno dos autos da instância superior para que tenha oportunidade de, espontaneamente, implantar ou revisar o benefício e/ou apresentar os cálculos dos valores devidos. Assim, não há que se falar em preclusão temporal, lógica ou consumativa, considerando que não houve perda do direito de o INSS impugnar os cálculos da exequente, já que tal ato processual somente teve início com a efetiva deflagração do cumprimento de sentença.
A solução adotada pelo d. Juízo a quo está consentânea com a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR.
1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida.
3. ‘No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo.'
4. Agravo interno a que se nega provimento.’ (AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23/02/2017)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. No tocante ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o artigo 534 do diploma processual civil reza que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias.
Outrossim, é necessária a apuração da renda mensal inicial para posterior elaboração dos cálculos de liquidação dos valores devidos para só então, dar início ao cumprimento de sentença. Por sua vez, mister salientar que a implantação do benefício é realizada pela agência da Previdência Social responsável, não sendo suficiente, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, a intimação do procurador do réu.
O INSS deve ser intimado do retorno dos autos da instância superior para que tenha oportunidade de, espontaneamente, implantar ou revisar o benefício e/ou apresentar os cálculos dos valores devidos. Assim, não há que se falar em preclusão temporal, lógica ou consumativa, considerando que não houve perda do direito de o INSS de impugnar os cálculos da exequente, já que tal ato processual somente teve início com a efetiva deflagração do cumprimento de sentença.
Na verdade, a solução adotada pelo d. Juízo a quo está consentânea com a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE JUIZ FEDERAL CONVOCADO