PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000262-97.2025.4.03.6132 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FEDERICO JAVIER GONZALEZ ENCISO ADVOGADO do(a) APELANTE: GERSO FRANCESCHI APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id n. 379006030) interposto por Frederico Javier Gonzalez Enciso, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa tem o teor que segue:
1. Verbete (ementa-síntese) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1.011,3 KG DE MACONHA OCULTOS EM CARRETA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DE FUNDAMENTOS GENÉRICOS RELATIVOS AOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS).
REDUÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. TERCEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE (ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006). ORIGEM ESTRANGEIRA DO ENTORPECENTE COMPROVADA. SÚMULA 607 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º). EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA, LOGÍSTICA SOFISTICADA E PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS QUE REVELAM INSERÇÃO EM ESTRUTURA CRIMINOSA.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
2. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa de FEDERICO contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, após ser flagrado transportando aproximadamente 1.011,3 kg de maconha ocultos em carreta que conduzia na Rodovia Raposo Tavares, no município de Itaí/SP. A defesa insurgiu-se contra a dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena-base, o afastamento da majorante da transnacionalidade, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando, com eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. Questão em discussão Discute-se: (i) a adequação da dosimetria da pena fixada na sentença; (ii) a manutenção da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006; (iii) a possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (iv) o regime inicial de cumprimento da pena e a eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Razões de decidir A materialidade e autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, pelos laudos periciais e pela confissão do acusado, não tendo sido objeto de impugnação específica pela defesa. Na primeira fase da dosimetria, afastam-se as valorações negativas relativas aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, por constituírem fundamentos genéricos ou inerentes ao tipo penal.
Mantém-se, contudo, a valoração negativa da culpabilidade diante da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, circunstâncias que autorizam a majoração da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com redução da pena na fração de 1/6. Na terceira fase, mantém-se a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, uma vez comprovada a origem estrangeira do entorpecente e sua introdução em território nacional, circunstância suficiente para caracterizar a transnacionalidade delitiva, nos termos da Súmula 607 do STJ.
Inaplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da expressiva quantidade de droga apreendida, da sofisticada logística empregada para ocultação do entorpecente em carga lícita e da participação de terceiros na empreitada criminosa, circunstâncias que evidenciam inserção do apelante em estrutura criminosa organizada e afastam a hipótese de atuação ocasional.
Redimensionada a pena, fixa-se a reprimenda definitiva em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 1.166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa. Mantém-se o regime inicial fechado, diante do quantum da pena, bem como se revela inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a ausência dos requisitos legais.
5. Dispositivo Apelação defensiva parcialmente provida, apenas para reduzir a pena-base e redimensionar a pena total para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa, mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória, inclusive o regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
6. Legislação citada Art. 33, caput, e art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006; Art. 33, § 2º e § 3º, e art. 44 do Código Penal; Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal; Art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
7. Jurisprudência relevante citada STF, HC 125781/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27.04.2015. STJ, Súmula 607. (Id n. 373564335) Sustenta violação ao art. 59, do Código Penal, e ao art. 42, da Lei n. 11.343/06, pela exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendida, de forma desproporcional; violação ao art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, pela manutenção da causa de aumento de pena sem comprovação da efetiva transnacionalidade do delito; violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pelo afastamento da causa de diminuição apenas em razão da quantidade de drogas e da logística do transporte que, segundo o acórdão, evidenciariam ligação do recorrente com organização criminosa.
Subsidiariamente, reconhecida as violações apontadas, requer a readequação do regime inicial, a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Afirma que não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Contrarrazões pela não admissão do recurso especial (Id n. 380010565).
Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame de admissibilidade. A turma julgadora, soberana na análise das questões facto-processuais, enfrentou as questões ora reapresentadas pela defesa, referentes à fixação da dosimetria, e concluiu, fundamentadamente, pela fixação da dosimetria conforme segue: Consta da r. denúncia (ID 356565855), em síntese, que em data anterior e próxima a 04.07.2025, o denunciado FEDERICO JAVIER GONZALEZ ENCISO, de forma livre e consciente, importou do Paraguai e transportou aproximadamente 1.011,3 kg (uma tonelada, onze quilogramas e trezentos gramas) de substância entorpecente conhecida como maconha (Cannabis Sativa L.), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo narrado, no dia 04.07.2025, por volta das 14h00, na Rodovia Raposo Tavares (SP-270), altura do km 281, no Município de Itaí/SP, policiais militares rodoviários abordaram o caminhão Ford Cargo, placas AMB3C05, tracionando carreta placas LXR4E81, conduzido pelo acusado e transportando carga de tecidos. Diante do nervosismo apresentado pelo motorista e da irregularidade no lacre da carga, os agentes realizaram vistoria no compartimento do veículo, ocasião em que localizaram grande quantidade de maconha prensada escondida no fundo do baú da carreta. (...) DA DOSIMETRIA DA PENA PRIMEIRA FASE Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, a r. sentença exasperou as penas-base, fixando-a em 15 (quinze) anos de reclusão, além do pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, por entender deletérias a culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A defesa recorre para que a pena-base seja minorada. Assiste-lhe razão, em parte. No que se relaciona à rubrica dos motivos do crime, essa
C. Corte tem entendimento de que o lucro fácil para a consecução do tráfico de drogas é circunstância inerente ao tipo penal, razão pela qual afasta-se a exasperação da pena por essa circunstância judicial. No que se refere às circunstâncias e consequências do crime, a r. sentença, data vênia, utilizou-se de fundamentos genéricos para a exasperação da reprimenda, sem amparo no caso concreto. Com efeito, as duas rubricas devem, de igual modo, serem afastadas.
No que se refere à culpabilidade, como bem decidiu o r. decreto monocrático, a qualidade e grande quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Nesse sentido colaciona-se julgado do
C. Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Tráfico transnacional de drogas. Artigo 33, caput; c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Pena-base. Majoração. Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga. Admissibilidade. Vetores a serem considerados na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pretendida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Impossibilidade de utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova em que se amparou a instância ordinária para afastar essa causa de diminuição de pena. Precedentes. Regime inicial fechado. Imposição, na sentença, com fundamento exclusivamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Manutenção do regime prisional mais gravoso pelo Tribunal Regional Federal, em recurso exclusivo da defesa, com base nas circunstâncias do crime.
Utilização de fundamentos inovadores. Reformatio in pejus caracterizada. Ratificação desse entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, com outros fundamentos. Inadmissibilidade. Precedentes. Ilegalidade flagrante. Ordem parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial condizente de cumprimento da pena.
1. A natureza e a quantidade de droga apreendida justificam, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a majoração da pena-base, ainda que as demais circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente. Precedentes. (...)
6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais competente que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial condizente para o cumprimento da pena. (STF - HC 125781 / SP - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - Dje 27-04-2015). Além disso, o indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais circunstâncias também devem ser consideradas para majoração da pena-base.
Considerados os precedentes desta E. Turma, fixa-se a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. SEGUNDA FASE A r. sentença reconheceu a atenuante genérica da confissão espontânea, na justa medida em que o réu confirmou a prática delitiva. Observado o recálculo da pena nesse v. aresto, e adotada a fração de redução em 1/6 (um sexto), fixa-se a reprimenda em 10 (dez) anos de reclusão, além do pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa.
TERCEIRA FASE Causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006. Na terceira fase da dosimetria, a r. sentença reconheceu a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do delito. Em decorrência, majorou a pena em 1/6 (um sexto). A transnacionalidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos, tendo em vista que a substância entorpecente apreendida foi introduzida em território nacional a partir do Paraguai, conforme admitido pelo próprio acusado e corroborado pelos elementos probatórios coligidos durante a instrução criminal.
Consta que o apelante foi abordado quando transportava aproximadamente 1.011,3 kg (uma tonelada, onze quilogramas e trezentos gramas) de maconha, acondicionada de forma oculta no interior de carreta por ele conduzida, tendo confessado que havia obtido a droga nas proximidades da região de fronteira, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, com a finalidade de transportá-la até a cidade de São Paulo/SP, mediante promessa de pagamento.
Tal circunstância evidencia, de maneira inequívoca, que a conduta delitiva envolveu a importação do entorpecente de país estrangeiro para o território brasileiro, caracterizando-se, portanto, o tráfico transnacional de drogas. Cumpre salientar que, para a incidência da majorante em questão, não se exige a efetiva transposição da fronteira sob vigilância direta das autoridades, bastando a demonstração de que a droga possui origem estrangeira e foi introduzida no território nacional para fins de tráfico ilícito, nos termos da Súmula 607 do STJ.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos e das próprias circunstâncias fáticas apuradas, mostra-se correta a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual deve ser mantida a majoração aplicada na sentença recorrida. Observado o recálculo da pena neste v. Acórdão, fixa-se a reprimenda das rés em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 1.166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa.
Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas No que concerne à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, igualmente não merece acolhida a pretensão defensiva. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, as circunstâncias concretas do caso revelam que a atuação do apelante está longe de se subsumir à figura do denominado “tráfico privilegiado”.
Com efeito, a exorbitante quantidade de droga apreendida (aproximadamente 1.011,3 kg de maconha), aliada ao elevado valor econômico do entorpecente e à sofisticada logística empregada para a prática delitiva, evidenciam que o acusado não atuava como mero transportador eventual, mas como peça relevante de uma organização criminosa subjacente. Conforme consignado nas Contrarrazões ministeriais, o próprio apelante, ao confessar a prática criminosa, revelou a premeditação do delito, relatando que alugou o caminhão por intermédio de indivíduo identificado como Douglas, justamente para realizar o transporte de uma carga de tecidos proveniente do Paraguai, aproveitando a viagem para ocultar e transportar o entorpecente.
Tal circunstância foi corroborada pelo proprietário do veículo, Luan Henrique Cirilo da Silva, que confirmou ter arrendado o cavalo mecânico e a carreta ao acusado pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mediante intermediação de Douglas, tendo inclusive juntado aos autos o respectivo contrato de arrendamento do veículo. Esse conjunto fático revela modus operandi estruturado e previamente organizado, envolvendo a locação do veículo, a utilização de carga lícita para ocultação da droga e a participação de terceiros na dinâmica criminosa, circunstâncias que evidenciam maior lesividade da conduta e afastam a hipótese de atuação ocasional ou episódica.
Ademais, como destacado pelo Parquet federal, as investigações foram desdobradas para apuração da eventual participação de outros envolvidos, inclusive com requisição de instauração de inquérito policial em relação ao proprietário do veículo. Diante desse cenário, as circunstâncias concretas demonstram que o apelante se encontrava inserido em uma organização criminosa subjacente, incompatível com os requisitos exigidos pelo artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Assim, mostra-se correta a sentença ao afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena, devendo ser mantida a condenação tal como fixada pelo r. juízo de origem. (...) (Id n. 373564335) A revisão da dosimetria em sede de recurso especial é justificável apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, que não se verifica no caso. Considerando que a dosimetria da pena está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 1.955.976 (RS), Rel.
Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12.03.24; AgRg no HC n. 879.108(SP), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.03.24; AgRg no AREsp n. 2.169.349 (GO), Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDF, 6ª Turma, j. 27.06.23; AgRg no AREsp n. 2.154.006 (DF), Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13.06.23). Outrossim, o entendimento da turma julgadora, no que tange à exasperação da pena-base baseada na quantidade e qualidade do entorpecente, do afastamento do tráfico privilegiado, e da manutenção da transnacionalidade, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) “No presente caso, verifica-se que, pela quantidade da droga apreendida e pela negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mostra-se mais razoável e proporcional, o aumento da pena-base em 3 anos e 6 meses e 350 dias-multa” (...) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.051 (ES), Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 12.03.24); (...) “Embora o quantum de exasperação da pena-base operado pelas instâncias ordinárias tenha merecido reparo, por se apresentar desproporcional, fica mantida a majoração na primeira fase da dosimetria em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos, porém na fração de 1/2 (metade), aplicada em casos similares por esta Corte” (STJ, AgRg no HC n. 799.789 (SP), Rel.
Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 24.04.23); (...) “No caso, a apreensão de 7kg (sete quilogramas) de cocaína e 33kg (trinta e três quilogramas) de maconha justifica o aumento da pena-base em metade do mínimo legal” (...) (STJ, AgRg no HC n. 731.937 (SP), Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 26.04.22); No caso dos autos, a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 teve como fundamento as circunstâncias do caso concreto, notadamente as reiteradas e injustificadas viagens do acusado ao exterior, em curto espaço de tempo e em situações semelhantes àquela na qual foi preso em flagrante por transportar considerável quantidade de droga - 1,483kg (um quilo quatrocentos e oitenta e três gramas) de cocaína.
2. Rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecer que não há provas do envolvimento profissional do acusado com o tráfico internacional de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.775.605/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 18.03.25);
1. Para o reconhecimento da transnacionalidade não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem local fora dos limites do território nacional. - Na hipótese, a Corte Regional manteve a competência da Justiça Federal, uma vez que, "à vista dos fatos, bem como da quantidade de droga traficada - apreensão nos dias 19/05/2021, 01/07/2021 e 30/09/2021 de enorme quantidade de substâncias entorpecentes, totalizando 1.049,15 kg de cocaína e 1.203,35 kg de maconha -, há fortes indícios da transnacionalidade do delito, considerando que essa quantidade de droga, em princípio, não foi produzida em solo nacional, havendo indicativos nos autos de ser proveniente do Paraguai, conforme apontam os dados apurados durante a investigação".
Dessa forma, conforme concluiu o Tribunal de origem, "não está caracterizada a tramitação do feito perante juízo flagrantemente incompetente".
2. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da efetiva existência de indícios de transnacionalidade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas carreadas aos autos, o que, como é de conhecimento, não é possível na via estreita do writ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 189.610/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.24) O reconhecimento da transnacionalidade encontra fundamento, ainda, na Súmula n. 607, do Superior Tribunal de Justiça: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (Súmula n. 607, 3ª Seção, j. 11.04.18) Assim, diante do julgado recorrido encontrar-se em perfeita harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, aplica-se à espécie o óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ - Súmula 83, Corte Especial, j. 18.06.93).
Especificamente quanto à alegação de afastamento indevido da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a despeito do Superior Tribunal de Justiça não admitir a utilização da quantidade e qualidade do entorpecente como único fundamento para afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o acórdão recorrido aponta ”o modus operandi estruturado e previamente organizado, envolvendo a locação do veículo, a utilização de carga lícita para ocultação da droga e a participação de terceiros na dinâmica criminosa, circunstâncias que evidenciam maior lesividade da conduta e afastam a hipótese de atuação ocasional ou episódica” Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO . AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃAO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . FUNDAMENTOS CONCRETOS. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO . AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA .
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1 . (...)
4. A dosimetria da pena é mantida, com base na expressiva quantidade de droga apreendida (mais de duzentos quilos de maconha), o que justifica o aumento da pena-base em consonância com o disposto no art. 42 da Lei 11 .343/2006 e com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que admite a consideração da quantidade e da natureza da droga para fixação da pena.
5. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11 .343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a quo fundamenta o afastamento da minorante na dedicação do recorrente à atividade criminosa e na integração a organização criminosa, constatada pela quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias da apreensão, em linha com a jurisprudência consolidada do STJ, que permite o afastamento da redução com base em elementos concretos.IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp n. 2.159.173 (SP), Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.24) Dessa forma, alterar a conclusão do órgão julgador demandaria reanálise de provas, o que é vedado nessa via recursal consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Corte Especial, j. 28.06.90).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal