Intimação
D- Órgão
- 2º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO GAMA
- Advogado
- DEMETRIO MARQUES (OAB 27565/MS)
NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 ATENDIMENTO: Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770; E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-03.2024.4.03.6202 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: GILBERTO GAMA Advogado do(a) AUTOR: DEMETRIO MARQUES - MS27565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual o autor pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), na dicção da Emenda Constitucional nº 103/2019).
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (artigo 4º do Provimento CJF3R nº 73/23 e artigo 2º do Provimento CJF3R nº 82/23), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no artigo 3°, §2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido (ID 312656032 - Pág. 11).
Por fim, de acordo com o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.
O pedido é improcedente. Mesmo quando não formulados especificamente na peça exordial, são fungíveis os requerimentos dos benefícios por incapacidade, haja vista que a concessão deste ou daquele depende, sobretudo, da análise do grau de incapacidade, o que somente é possível de aferir com grau de certeza no curso da ação. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do da , respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os nciso I, 59 e seguintes da , que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
