PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-07.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: EDSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO GASCH NETO - SP99598, WALTER GASCH - SP103072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Cuida-se de ação ajuizada por EDSON PEREIRA DA SILVA em face do INSS objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, NB 192.235.673-2, reconhecendo todo período trabalhado sob exposição de agentes agressivos a saúde, RUÍDO, dos períodos trabalhados para Ford Motor Company do Brasil Ltda. compreendidos entre11/12/1986 a 05/03/1997 e 27/01/2000 a 20/06/2018; bem como a condenação do réu ao pagamento do valor mensal do benefício desde a data do requerimento 07/12/2018 até a data de 08/09/2019, comiserando a concessão do benefício de Aposentadoria Especial NB nº 213120248-7, com data de início de vigência em 09/09/2019.
Reconhecida de ofício a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade deduzido no item 3 ("3. seja julgado procedente o pedido, condenando o RÉU a conceder o benefício de Aposentadoria Especial, NB 192.235.673-2, reconhecendo todo período trabalhado sob exposição de agentes agressivos a saúde, RUÍDO, dos períodos trabalhados para Ford Motor Company do Brasil Ltda. compreendidos entre11/12/1986 a 05/03/1997 e 27/01/2000 a 20/06/2018"), consoante se observa do dispositivo da sentença do processo 0004338-53.2019.4.03.6330, razão pela qual, com base no inciso V do art. 485 do CPC, o processo foi extinto sem julgamento de mérito neste ponto (Id 328593701).
Portanto, remanesce o interesse processual da parte autora tão somente quanto ao pleito de pagamento de prestações pretéritas no período de 07/12/2018 – data do requerimento administrativo NB 192.235.673-2 – e 08/09/2019 – véspera de início do benefício de aposentadoria especial NB 213.120.248-7. Neste contexto, encerrada a instrução processual, entendo que também neste ponto atua a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Explico. Depreende-se dos autos que o benefício de aposentadoria especial concedido ao autor decorre de decisão judicial definitiva proferida na ação de n. 0004338-53.2019.4.03.6330, ajuizada pelo requerente neste Juizado e assistido, inclusive, pelos mesmos Advogados que o representam nesta ação. Naqueles autos foi reconhecida como atividade especial aquela desempenhada pela parte autora nos períodos de 11/12/1986 a 05/03/1997 e de 27/01/2000 a 20/06/2018, condenando-se o INSS a proceder à averbação e à conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir de 09/09/2019, data de entrada do requerimento administrativo NB 195.123.349-0, conforme expressamente requerido na inicial.
Seja como for, feitas as considerações acima, o fato é que a sentença prolatada nos autos do processo anterior acolheu integralmente a pretensão vertida pelo demandante na petição inicial. Não houve qualquer interposição de recurso pelas partes, operando-se o trânsito em julgado. O requerente, portanto, diante de sua expressa postulação e concordância com os termos fixados na demanda anterior, não pode alegar nesta nova ação que, na verdade, possui direito à concessão da aposentadoria especial desde a data de um outro requerimento administrativo (NB 213120248-7), visto que tal análise estaria afetada pela eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” A apresentação de novo pedido, na qual a parte autora busca a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente, não pode ser utilizada no intuito de afastar a citada “eficácia preclusiva da coisa julgada”, que impossibilita a rediscussão de questões atinentes a aspectos da controvérsia que poderiam ter sido suscitados e não o foram, ou que, suscitados, não foram objeto de julgamento.
Saliento que o artigo 503 do Código de Processo Civil complementa o conceito de coisa julgada ao prescrever que “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. Após o trânsito em julgado do processo anterior e sobrevindo sobre ele a coisa julgada, é defeso às partes alegar em novo processo questões que eventualmente poderiam (deveriam) ter sido levantadas naqueles autos, tendo como objetivo contornar a autoridade da res judicata já formada.
O Direito brasileiro não admite a propositura de um mesmo processo com alteração das alegações que foram e, principalmente, das que poderiam ter sido deduzidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito pela violação à coisa julgada formada no processo n. 0004338-53.2019.4.03.6330. Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.