PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000263-14.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: RAFAEL RASTELLI BARBOSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GLEYSON RAMOS GUIMARAES LIMA - SP263036 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO-DERPF/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL RASTELLI BARBOSA contra ato praticado pelo DELEGADO DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, com o fim de que se determine a análise do Processo Administrativo nº 13032.183402/2023-18, relativo às Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 2022 e 2023, anos-calendário 2021 e 2022, retidas em malha fiscal em razão de possível inconsistência na dedução de pensão alimentícia.
Não houve pedido liminar. A União manifestou interesse em integrar a lide (id 574367744). Notificado inicialmente, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a competência para a análise de processos relativos a pessoas físicas seria do Delegado da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas (id 577183099). O impetrante emendou a inicial, com a regularização da autoridade coatora indicada.
Notificado, o Delegado de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP prestou informações. Sustentou, em síntese, que a análise das Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física insere-se no contexto do lançamento por homologação, previsto no art. 150 do Código Tributário Nacional, razão pela qual não se aplicaria o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, mas sim o prazo quinquenal previsto no art. 150, §4º, do CTN.
Defendeu, assim, a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder e requereu a denegação da segurança (id 577183099). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id 582607763) Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Regularizada a autoridade coatora indicada, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao exame do mérito. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. A Lei nº 11.457/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, prevê que a decisão administrativa deve ser ultimada em até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, nos termos do artigo 24, in verbis: Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. A aplicação desse dispositivo, contudo, deve observar a natureza do procedimento administrativo submetido à análise da Administração Tributária. No caso dos autos, não se está diante de pedido autônomo de restituição administrativa, ressarcimento ou compensação, tal como ocorre nos procedimentos de PER/DCOMP.
O objeto da demanda consiste na pretensão de compelir a Receita Federal a concluir a análise de Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física retidas em malha fiscal, em razão de possível inconsistência na dedução de pensão alimentícia. Essa distinção é relevante. Nos pedidos administrativos de restituição, ressarcimento ou compensação, a jurisprudência tem reconhecido a incidência do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Diversa, contudo, é a hipótese de análise de declaração de imposto de renda retida em malha fiscal, pois, nesse caso, a atividade administrativa está relacionada à revisão e homologação do lançamento tributário realizado pelo próprio contribuinte. O imposto de renda está sujeito ao lançamento por homologação, disciplinado pelo art. 150 do Código Tributário Nacional. Nos termos do §4º do referido dispositivo: Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. [...] § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Assim, tratando-se de declarações retidas em malha fiscal, a Receita Federal exerce atividade de conferência, revisão e homologação das informações declaradas pelo contribuinte, não se confundindo tal procedimento com pedido autônomo de restituição ou compensação administrativa. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu: TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA.
"MALHA FINA". DEMORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Impetrante que, administrativamente, pleiteia a análise das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retificadoras, transmitidas em 17/11/2021, alusivas aos anos-exercícios de 2017 a 2021, com a consequente restituição dos valores recolhidos indevidamente.
2. A autoridade impetrada informa que as DIRPF’s retificadoras foram retidas em malha fiscal, para análise pela RFB, tendo a impetrante solicitado apresentação antecipada de documentos, por meio da instauração do processo administrativo nº 13042.092560/2021-71.
3. É certo que a conclusão da análise administrativa de pedidos administrativos formulados perante a Administração Fiscal está sujeita ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir do protocolo, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/2007. Prazo esse aplicável aos pedidos de ressarcimento e compensação administrativa.
4. No caso dos autos, não se encontra, propriamente, diante de pedido de restituição administrativa de indébito, mas, sim, de procedimento de análise de DIRPF’s de retificação. E, porque o referido procedimento tem por objeto a atividade de revisão e homologação de lançamentos tributários realizados pelos contribuintes nos termos do art. 150, caput, do CTN, deve-se aplicar o prazo de 5 (cinco) anos do art. 150, § 4º, do CTN.
5. Pretensão da apelante que não encontra amparo legal, revelando-se inaplicável a citada norma do art. 24 da Lei 11.457/2007.
6. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 5030200-44.2022.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, 6ª Turma, julgado em 15/07/2024, publicado em 19/07/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. "MALHA FINA" . DEMORA. NÃO VERIFICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I . Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obtenção de prestação jurisdicional que assegure a análise de análise de pedido formulado no Processo Administrativo n.º 13032.472078/2024-82, com a consequente liberação do pagamento dos valores referentes à restituição de imposto de renda .
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão diz respeito ao direito a prazo razoável de tramitação do processo administrativo.
III . Razões de decidir
3. A conclusão da análise de pedidos administrativos de ressarcimento e compensação está sujeita ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir do protocolo, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/2007 .
4. Não obstante o requerimento de restituição de imposto de renda esteja há mais de um ano contado da impetração do mandamus à espera de andamento e conclusão, a Secretaria da Receita Federal, in casu, por conta das pendências constatadas, tem o prazo de 5 (cinco) anos para realizar o lançamento de ofício (declarações em malha fina), razão pela qual não se submete ao prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no artigo 24 da Lei n.º 11.457/07 .
Nesse contexto, não merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante..
IV. Dispositivo e tese
5. Remessa necessária provida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50016587620254036143, Relator.: Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, Data de Julgamento: 06/03/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2026 No caso, as declarações referentes aos exercícios de 2022 e 2023 foram retidas em malha fiscal em razão de possível inconsistência na dedução de pensão alimentícia. Segundo a própria inicial, a documentação relativa ao exercício de 2022 foi apresentada em 03/03/2023, e a documentação referente ao exercício de 2023 foi apresentada em 24/10/2023.
Ainda que se reconheça que a Administração Pública deve observar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não há, na hipótese específica, direito líquido e certo à conclusão da análise no prazo de 360 dias, pois a situação não se submete ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007, mas ao prazo quinquenal previsto no art. 150, §4º, do CTN. Desse modo, não transcorrido o prazo legal aplicável à atividade de revisão e homologação das declarações retidas em malha fiscal, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na conduta administrativa impugnada.
Deve-se ressaltar, ainda, que a presente decisão não implica exame do mérito da dedutibilidade da pensão alimentícia declarada pelo impetrante, tampouco reconhecimento ou negativa definitiva do direito à restituição. A controvérsia ora apreciada limita-se à existência, ou não, de mora administrativa ilegal apta a justificar a intervenção judicial pela via mandamental. Ausente demonstração de direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF, da Súmula 105 do STJ e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por se tratar de denegação da segurança. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal