PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000263-17.2026.4.03.6110 AUTOR: WALLACE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA MOTA FERRARI - SP469991 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Trata-se de ação de cível proposta por por Wallace Manutenção Industrial Ltda. em face do CREA/SP, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade de registro profissional, bem como a anulação do Auto de Infração nº 58.287/2025. Sustenta, em síntese, que desenvolve a atividades de manutenção e reparos de equipamentos hidráulicos e pneumáticos; manutenção e reparação de máquinas-ferramenta; instalação e manutenção elétrica; e montagem de estruturas metálicas.
Narra que foi surpreendida com o auto de infração nº 58.287/2025, lavrado sem fiscalização presencial e notificado exclusivamente por e-mail, por infringência ao art. 59 da Lei nº 5.194/66, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, sob a alegação de exercício de atividade técnica sem o devido registro junto à Autarquia. Afirma que não exerce atividade que justifique a exigência do registro junto ao Conselho requerido.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº 58.287/2025 e da multa aplicada, bem como impedir a inscrição do débito em dívida ativa, protesto ou qualquer ato de cobrança, até decisão final. A parte autora emendou a inicial para requerer a juntada do comprovante do pagamento das custas processuais (Id 545211614).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Recebo a petição de Id 545211614 como emenda da inicial. Passo à análise da antecipação dos efeitos da tutela. Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido na inicial poderão ser antecipados se a alegação do autor estiver fundada na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora foi autuada indevidamente através do auto de infração nº 12246/2025, lavrado por infringência ao art. 59 da Lei nº 5.194/66, sob a alegação de exercício de atividade técnica sem o devido registro junto à Autarquia (Id 536522067). A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
É certo que o critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Dispõe o artigo 7º da Lei n.º 5.194/66, que as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: "a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária." No caso dos autos, consta no contrato social que o objeto social da empresa é "manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, manutenção e reparação de máquinas-ferramenta, instalação e manutenção elétrica e montagem de estrutura metálicas", conforme fls. 03 do Id 536522065.
No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o código e descrição da atividade econômica principal é "manutenção e reparação de equipamento hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas" (Id 536522059). Nessa senda, a partir da análise do objeto social, verifica-se que a parte autora não exerce atividades inerentes a atividade típica de engenheiro, nos termos do artigo 7º da Lei n. 5.194/1966, o que revela a desnecessidade de registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Ainda que a questão possa merecer maior aprofundamento ao longo da instrução processual, o certo é que, ao que indica a prova dos autos até o presente momento, ao menos nessa análise inicial, entendo que não está legitimamente configurada a necessidade do registro. A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA. CREA/SP. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
ATIVIDADE BÁSICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA. RECURSO DESPROVIDO. Adequada a impetração de mandado de segurança. Matéria controvertida eminentemente de direito, cuja verificação prescinde a dilação probatória, bastando o exame da documentação colacionada e da legislação sobre a matéria para definir se há, ou não, a obrigatoriedade de registro da autora no CREA/SP. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
3. Impetrante que realiza atividade de instalação e manutenção de equipamentos elétricos, as quais não são básicas de engenharia, sendo de rigor o afastamento da necessidade de registro perante o órgão fiscalizador e desnecessária a manutenção de profissional engenheiro.
4. Apelação e remessa desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5036305-03.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/02/2026, Intimação via sistema DATA: 20/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 7° LEI 5.194/66. ATIVIDADE SUJEITA A REGISTRO JUNTO AO CREA. IMPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO. PEÇAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES. DESNECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. As atividades que se sujeitam à inscrição junto ao CREA estão descritas no artigo 7° da Lei 5.194/66.
2. O registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional decorre da natureza da atividade básica exercida. No caso vertido, o objeto social da autora é "Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, importação e exportação de peças e acessórios para veículos automotores rodoviários".
3. As atividades desempenhadas pela empresa-autora não se enquadram nas atividades sujeitas à inscrição no Conselho Regional.
4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006916-07.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) Outrossim, por envolver pedido de antecipação de tutela, reputo presente o perigo da demora, já que, sem a decisão judicial pretendida, a parte autora sofre o risco de cobrança indevida, inclusive com inscrição de valores em dívida ativa.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida suspenda a exigibilidade do auto de infração nº 58.287/2025, lavrado pelo CREA/SP, e determinar a sustação do protesto do título referente à referida multa, bem como impedir a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes, até decisão final da presente demanda. Cite-se e intime-se o requerido. Sem prejuízo, manifestem-se as partes acerca do interesse na realização na audiência de conciliação, ou apresente proposta por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam b554daed-9a80-459c-af4e-15d5bf73d43a MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal