PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-17.2026.4.03.6304 AUTOR: MARIA KIMIKO HASHIMOTO CHIYODA ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER CLAYTON TALIARO - SP345623 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENAIR APARECIDA BERTASSI PILON - SP369060 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e
Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela autora. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO No que se refere ao pedido de repetição, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168 do CTN c.c artigo 3º da LC 118/2005: CTN Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. LC 118/2005 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do da referida
A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, aplica-se a interpretação conferida pela LC 118/05. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011.
2. O art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva.
3. Quando a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável.
4. Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção.
Método de cálculo já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010.
5. Este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que deve ser autorizada a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, sendo desnecessária a comprovação, pelo contribuinte, de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. No caso, o Tribunal de origem autorizou a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, bem como não imputou ao contribuinte o ônus de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste.
Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 394 e a jurisprudência dominante do STJ.
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.278.598/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.) Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ na Súmula 625, firmou o seguinte: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
MÉRITO No caso, relata a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por idade e isenta do recolhimento de imposto de renda. Apesar disso, estaria sendo retido o percentual de 25%, sob o pretexto de se tratar de rendimento de residente no exterior. Requer a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a recolher imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria em alíquota de 25%, com a cessação dos descontos, além da condenação da RÉ a restituir os valores retidos.
Acerca da temática, dispõe o Tema 1.174/STF – “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” Com efeito, comprovado o recebimento de aposentadoria por idade NB 1171.921.224-1 (ID 544953272), no importe de um salário mínimo, indevida a incidência de imposto de renda na alíquota de 25% em decorrência da residência no exterior, e devida a restituição dos valores outrora descontados: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPF. INCIDÊNCIA. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A PESSOA DOMICILIADA NO EXTERIOR. ALÍQUOTA DE 25%. LEI Nº 9.779/1999 (REDAÇÃO PELA LEI 13.135/2016). FAIXA DE ISENÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.174 DO C STF. (ARE 1.327.491-RG/RS). INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS 5 (CINCO ANOS) ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0011081-56.2021.4.03.6315, Rel.
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 06/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026) Inclusive, a RÉ reconheceu a procedência do pedido id. 559087916, na qual requereu apenas: “Requer, ainda, que na decisão que homologar o reconhecimento do pedido conste expressamente que não se trata de isenção, devendo o contribuinte se sujeitar à sistemática ordinária de apuração do imposto de renda, inclusive para fins do cálculo da repetição do indébito (a ser realizado na fase de cumprimento de sentença), com o envio de ofício para a fonte pagadora sobre o conteúdo da decisão.” Assim, faz jus a parte autora a procedência do pedido com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto a incidência de imposto de renda sobre a aposentadoria por tempo de contribuição recebida em alíquota de 25% (residente no exterior), além da restituição do indébito, observada a prescrição quinquenal, devendo o contribuinte se sujeitar à sistemática ordinária de apuração do imposto de renda.
No caso, o valor recebido pela autora a título de aposentadoria, atualmente, encontra-se na faixa de isenção do imposto de renda (um salário mínimo).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: DECLARAR indevida a incidência do imposto de renda em alíquota de 25% "residência no exterior", sobre o benefício de aposentadoria por idade NB 171.921.224-1, auferido pela autora até o limite do que foi recolhido a título desse tributo, devendo ser aplicada a tabela progressiva das alíquotas previstas na Lei 11.482/2007 e alterações; CONDENAR A UNIÃO a restituir o indébito, observada a prescrição quinquenal, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, apresentar os cálculos das diferenças devidas, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Oficie-se o INSS. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
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DECISÃO
Oficie-se ao INSS para cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 557636798). Ciência à parte autora acerca da manifestação da ré (ID 559087916). Prazo de 15 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
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DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA KIMIKO HASHIMOTO CHIYODA em face de UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pleiteia a inconstitucionalidade da aplicação da alíquota fixa de 25% de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de aposentadoria, com o reconhecimento e condenação ao pagamento do indébito. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O Código de Processo Civil prevê duas modalidades de tutela provisória, quais sejam, a tutela de urgência e a tutela de evidência (artigo 294).
A análise do pedido de antecipação do provimento jurisdicional deve ser realizada à luz dos requisitos dos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, que preveem as modalidades de tutela provisória, quais sejam, a tutela de urgência e a tutela de evidência (artigo 294). A tutela de urgência é concedida nos casos em que se verifica a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo” (artigo 300), ao passo em que o provimento de evidência é observado independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nos casos descritos no artigo 311 do referido diploma.
Em sede de cognição sumária, da análise conjugada do comando do Diploma Processual Civil, do julgado no Tema 1.174/STF – “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)” e de que a autora reside no exterior, vislumbro a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito da autora.
Ante todo o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e DETERMINO que a RÉ SUSPENDA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA ALÍQUOTA DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR IDADE (NB 171.921.224-1), devendo ser aplicada a tabela progressiva das alíquotas previstas na Lei 11.482/2007 e alterações, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência desta decisão, e independentemente da interposição de eventual recurso.
Cumpra-se. Oficie-se. Cite-se. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto