Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
- Advogado
- FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000263-18.2024.4.03.6003 EMBARGANTE: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 5001501-82.2018.4.03.6003. No curso do feito, a parte embargante informou a adesão ao parcelamento administrativo da dívida (Programa Desenrola), requerendo, por conseguinte, a homologação da renúncia da pretensão formulada nesta ação, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do CPC (Id 589291850).
O INMETRO manifestou-se favorável à extinção do feito (Id 589946898).
É o relatório.
Decido. A parte embargante manifestou renúncia à pretensão formulada nestes embargos à execução, informando que aderiu ao Programa Desenrola – parcelamento extraordinário dos débitos da União, Autarquias e Fundações Públicas autorizado pela Lei n. 14.973/2024, e regulamentado pela Portaria Normativa AGU 150/2024 e Edital de Transação nº 01/2024/PGF/AGU (Id 589291850), com o que anuiu o INMETRO.
Ante o exposto, homologo a renúncia à pretensão formulada e, por conseguinte, julgo extintos os presentes embargos à execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios. No caso, a CDA prevê a incidência do encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal correspondente. Desfaça-se eventual reunião, certificando-se. Caso haja recurso interposto, a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens de estilo. Por economia processual, cópia da presente decisão servirá como mandado, ofício, carta precatória ou qualquer outro expediente necessário.
