Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- L. F. C. G.
- Advogado
- DANILO DE SOUZA AMARO (OAB 432299/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-18.2025.4.03.6703 AUTOR:
L. F.
C. G. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: FLAVIA CRISTINA CASTALDELI GANIKO ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANILO DE SOUZA AMARO - SP432299 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE BERNARDINO DE CAMPOS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, promovida por L.F.C.G. (nascido em 28.10.2017 - fls. 09), representado por sua genitora F.C.C.G., em face do Município de Bernardino de Campos/SP e do Estado de São Paulo. Narra a inicial, em síntese, que o menor foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F.84.0), conforme laudos e receituário médicos acostados aos autos, necessitando do uso contínuo do medicamento Canabidiol 50mg/ml (sem THC).
Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual, entendeu o Juízo pela sua incompetência, por se tratar de medicamento não registrado. Entretanto, analisando os presentes autos, notadamente o pedido da parte autora, verifico que o Juízo Federal não é competente para o feito, nos termos da decisão proferida pelo E. STF, no julgamento do tema 1234. No julgamento do Tema 1234, restou estabelecido: "Tese de julgamento:
I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do da . 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)" No caso, o tratamento pretendido pela autora: É considerado registrado na ANVISA há vários anos (https://consultas.anvisa.gov.br/#/cannabis/q/?nomeProduto=Canabidiol), com diversas marcas, inclusive.
