PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000263-22.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu APELANTE: VIVIANE DE SOUZA NOGUEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA ALVES - SP317973 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, MINISTERIO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FERNANDA MACEDO PACOBAHYBA - REPRESENTANTE DO FNDE, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E.
TRF da 3ª Região. Requeiram o que eventualmente entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido no prazo do parágrafo anterior, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. BOTUCATU, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000263-22.2024.4.03.6131 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: VIVIANE DE SOUZA NOGUEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA ALVES - SP317973-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FERNANDA MACEDO PACOBAHYBA - REPRESENTANTE DO FNDE, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por VIVIANE DE SOUZA NOGUEIRA em mandado de segurança por ela impetrado contra ato coator do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e do DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, “visando a que os requeridos concedam à requerente o financiamento estudantil referente ao FIES”.
A r. sentença (ID 308998811) denegou a segurança. Em suas razões recursais (ID 308998817), a apelante alega, em síntese, que objetiva continuar o curso de medicina em universidade particular, mas não tem condições de arcar com a mensalidade do curso, razão pela qual necessita do financiamento estudantil pelo Fies. Sustenta a ilegalidade e a inconstitucionalidade do estabelecimento da nota de corte.
Devidamente processado o feito, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Houve apresentação de contrarrazões (ID 308998821). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação (ID 309175867).
É o relatório.
Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), instituído pela Lei nº 10.260/2010, é um programa criado com o objetivo de facilitar o acesso ao ensino superior para estudantes de baixa renda, oferecendo financiamento para cobrir as mensalidades de cursos de graduação em instituições de ensino privadas. A Lei nº 10.260/2010 não estabelece diretrizes para a concessão do financiamento, limitando-se a delegar ao Ministérios da Educação a normatização das “regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas” (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2010).
Nesse escopo, foi editada a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o regramento e procedimentos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil. No ponto, importante ter em mente que, malgrado se trate de financiamento a ser quitado pelo beneficiário após a conclusão do curso, o custo do dinheiro (juros) é subsidiado pelo Poder Público. É sob este aspecto que há controle do número de financiamentos a serem concedidos, já que os recursos públicos não são ilimitados.
E, portanto, é necessário estabelecer critérios para seleção daqueles que serão contemplados. Não se está, com isso, restringindo a eficácia das normas constitucionais programáticas, como aquelas que garantem o amplo acesso à educação. Isto porque, a atuação do Estado na formulação de políticas públicas encontra limitação financeira na reserva do possível. E bem por isso, cabe ao Poder Executivo, a quem cumpre a execução do orçamento público, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade, delimitar o âmbito de alcance de suas ações propositivas, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se na escolha do mérito administrativo.
Nessa esteira, o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013). Outrossim, não se pode falar em retrocesso social se nunca se esteve em situação mais benéfica aos cidadãos na concretização do direito social à educação, especialmente de nível superior. Assim, é hígida a Portaria MEC nº 38/2021 que, editada no estrito exercício do poder regulamentador, baliza a atuação do Poder Público, estabelecendo, em seus artigos 17 e 18, que a classificação dos candidatos ao financiamento será estabelecida de acordo com a “média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média” e que a seleção correrá observando a ordem de classificação e o número de vagas disponíveis.
Colaciona-se aresto desta E. Turma neste mesmo sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Do que consta dos autos originários, o autor, ora agravante, busca obter o financiamento FIES, para que possa cursar medicina na Associação de Ensino de Marília, sem ter que se submeter aos regramentos estabelecidos pela Portaria MEC 38/2021, notadamente a desclassificação em razão da nota de corte.
2. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
3. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
4. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
5. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior.
6. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos.
7. Sobre o tema em questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/07/2013).
8. Mantida a decisão agravada.
9. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003874-77.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/06/2023, DJEN DATA: 15/06/2023) No caso, foi juntada aos autos cópia de que tentou se inscrever no FIES, mas não logrou êxito por não ter apresentado comprovação de realização do ENEN (ID 308998793). Ou seja, a autora não logrou atingir a nota de corte exigida, nos termos das normas que regem a seleção.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VIVIANE DE SOUZA NOGUEIRA
Advogado
LUCIANA CRISTINA ALVES (OAB 317973/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000263-22.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu IMPETRANTE: VIVIANE DE SOUZA NOGUEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA CRISTINA ALVES - SP317973 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, MINISTERIO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FERNANDA MACEDO PACOBAHYBA - REPRESENTANTE DO FNDE, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 D E S P A C H O
Vistos. Processe-se o recurso de apelação interposto pela parte impetrante. Fica a parte contrária intimada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se estes autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe. Intimem-se. BOTUCATU, 10 de setembro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VIVIANE DE SOUZA NOGUEIRA
Advogado
LUCIANA CRISTINA ALVES (OAB 317973/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000263-22.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu IMPETRANTE: VIVIANE DE SOUZA NOGUEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA CRISTINA ALVES - SP317973 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, MINISTERIO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FERNANDA MACEDO PACOBAHYBA - REPRESENTANTE DO FNDE, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 TIPO A S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por VIVIANE DE SOUZA NOGUEIRA, em face da UNIÃO FEDERAL, do PRESIDENTE E DO Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica FederaL – CEF, visando a que os requeridos concedam à requerente o financiamento estudantil referente ao FIES. Em suma, aduz a inicial que a impetrante cursou até o 5º semestre de medicina junto a Instituição de Ensino Superior estrangeira (Facultad de Ciências de La Salud, em Assunção, Paraguai).
No entanto, retornou ao Brasil e pretende terminar a faculdade no curso de Medicina, mas diante do alto custo, requereu a concessão do FIES, o quel foi negado em razão da impetrante não ter prestado o ENEM (Exame Nacional do Ensimo Médio). Sustenta que, como são atos normativos infra-legais, não podem criar requisitos não constantes da legislação, não podendo se sobrepor à lei, em obediência ao princípio da hierarquia das leis.
Aduz, ainda que, com a exigência da realização do Enem para obter o FIES, só conseguirá o financiamento estudantil aquele estudante mais bem colocado nas notas do ENEM, ocorrendo uma verdadeira disputa do melhor, indo na contramão da garantia constitucional da educação para todos. Junta documentação. Medida liminar indeferida pela decisão vai registrada sob id n. 321012017. Fustigada por recurso de agravo, aviado sob a forma de instrumento, restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal por meio da decisão aqui acostada sob o id n. 323524466.
Informações da D. Autoridade Impetrada, a PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (id n. 324092798), sustentando, quanto ao mérito, sustenta a plena legalidade da normatização da matéria, sendo inviável sua revisão pelo Poder Judiciário, pugnandopela denegação da ordem. Precedem a estas informações, manifestação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (id n. 323927511), requerendo seu ingresso no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Botucatu
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
VIVIANE DE SOUZA NOGUEIRA
Advogado
LUCIANA CRISTINA ALVES (OAB 317973/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000263-22.2024.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu IMPETRANTE: VIVIANE DE SOUZA NOGUEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA CRISTINA ALVES - SP317973 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, MINISTERIO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FERNANDA MACEDO PACOBAHYBA - REPRESENTANTE DO FNDE, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA D E C I S Ã O
Vistos, em decisão liminar. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, ajuizada por VIVIANE DE SOUZA NOGUEIRA em face de Fernanda Macedo Pacobahyba, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE); Wagner Vilas Boas De Souza, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e Carlos Antônio Vieira Fernandes, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter a ordem judicial para que os requeridos concedam à requerente o financiamento estudantil referente ao FIES.
Em suma, aduz a inicial que a impetrante cursou até o 5º semestre de medicina junto a Facultad de Ciências de La Salud, em Assunção, Paraguai. No entanto, retornou ao Brasil e pretende terminar a faculdade no curso de Medicina, mas diante do alto custo, requereu a concessão do FIES, o quel foi negado em razão da impetrante não ter prestado o ENEM (Exame Nacional do Ensimo Médio). Sustenta que, como são atos normativos infra-legais, não podem criar requisitos não constantes da legislação, não podendo se sobrepor à lei, em obediência ao princípio da hierarquia das leis.
Aduz, ainda que, com a exigência da realização do Enem para obter o FIES, só conseguirá o financiamento estudantil aquele estudante mais bem colocado nas notas do ENEM, ocorrendo uma verdadeira disputa do melhor, indo na contramão da garantia constitucional da educação para todos. Junta documentação. Vieram os autos para análise do pleito liminar.
É o relatório.
Decido. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Ao menos a satisfazer os rigores desse momento prefacial de cognição, entendo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da postulação de urgência efetivada pela autora. E isto porque, em essência, a pretensão devolvida na actio revolve o mérito de exigências administrativas legalmente concretizadas pela Administração, a redundar, ao menos em linha de princípio, em impossibilidade de reanálise do tema no âmbito judicial.
Junta documentação. Informações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (id n. 322850246), em que, em preliminares, aduz a sua ilegitimidade passiva ad causam, bem assim a carência da impetração, por inadequação da via eleita; e, quanto ao mérito, sustenta a legalidade da normatização da matéria pelo MEC. Pugna pela denegação da segurança. Junta documentos. Manifestação do Ministério Público Federal (id n. 326623071), pelo desinteresse no feito.
Vieram os autos com conclusão.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, cumpre afirmar a competência jurisdicional desse Juízo Federal para o processo e julgamento da presente impetração, ainda que a sede funcional da autoridade impetrada não coincida com a do juízo. Isto porque o
C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA passou a adotar o entendimento de que o art. 109, § 2º da CF é aplicável, inclusive, nas ações mandamentais. Nesse sentido: AgInt no CC 153.878/DF, Primeira Seção, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA. Com tais considerações, aceito a competência para processo e julgamento desta impetração. Não convence a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Sobre este ponto, versando exatamente as duas instituições aqui arguentes, já se decidiu que, verbis: “Sendo o mérito do processo afeto a disposições contratuais acerca de possível renovação do financiamento estudantil ante o cancelamento supostamente deliberado de financiamento realizado pelo autor e tendo o pacto sido perfectibilizado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal (CEF), inconteste a legitimidade passiva de ambas as instituições para figurarem no polo passivo da presente ação” (g.n.). [APELAÇÃO 00087383820124013800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:05/09/2014 PAGINA:414].
Nesse mesmo sentido, também já se firmou que, verbis: “O aditamento do contrato de financiamento estudantil firmado e a efetivação da transferência de IES, com liberação dos valores relativos ao pagamento das mensalidades à instituição de ensino em que se encontra matriculado, além do repasse dos créditos para a IES de origem são questões que devem ser solucionadas tanto pela CEF quanto pelo FNDE” (g.n.). [APELREEX 00001659620114058500, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 04/04/2016 - Página: 48].
Em razão desse entendimento, rejeito a preliminar. A outra preliminar enfileirada pela CEF sob o rótulo de ausência de interesse de agir/ inadequação da via eleita é, em realidade, tema de mérito, e, como tal, deve ser analisado. Isto porque, ao atirar à impetrante a pecha de carecedora da impetração, a litisconsorte passiva o faz ao argumento de que a via é inadequada porque a impetrante não comprova ser detentora de direito líquido e certo a ser amparado pela via heroica do mandamus.
Matéria evidentemente de mérito, tema de fundo do litígio estabelecido entre as partes litigantes, a ser equacionado em momento próprio da presente decisão. Não há espaço para o conhecimento dessa questão a título de preliminar processual. Com essas considerações, considero prejudicada a preliminar. Estas questões devidamente estabelecidas, estou em que encontro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feito bem processado, contraditório preservado, partes legítimas e bem representadas, não há preliminares a decidir, nulidades a reconhecer, anulabilidades e/ ou irregularidades a suprir ou sanar, os autos estão em termos de julgamento até porque a controvérsia a ser dirimida é de direito estrito, desnecessária a instauração de fase dilatória, como, aliás, convém à via estreita da impetração mandamental.
Antes, porém, deve-se acatar a manifestação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (id n. 323927511), para que seja admitida na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial passiva. Anoto, outrossim, quanto ao ponto que nenhuma providência é necessária nesse momento, considerando que já processada esta integração ao capeamento dos autos, conforme se infere do Termo de Autuação.
A pretensão inicial desenhada no presente remédio é desenganadamente improcedente. E isto porque, em essência, a pretensão devolvida no âmbito do presente mandamus revolve o mérito de exigências administrativas legalmente concretizadas pela Administração, a redundar em impossibilidade de reanálise do tema no âmbito judicial. Digo isto porque, a Lei n. 10.260/01 estabelece que a gestão do FIES cabe ao MEC, órgão da Administração Pública Federal responsável pela regulamentação da matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento.
Verbis: “Art. 3º. A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas” (grifei). Pois é justamente em razão dessa atribuição normativa, que o MEC edita as regras e procedimentos atinentes à concessão do financiamento, o que, eventualmente, estabelece como critério para atribuição da nota, dentre tantos, a média aritmética das notas obtidas nas cinco provas do ENEM em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Em linha de princípio, o regramento aqui em questão se encontra sob a esfera de atribuições do MEC, na qualidade de um dos gestores do programa, que, justamente por isso, pode regulamentar o tema por meio de portaria normativa, como foi feito no caso, não decorrendo – ao menos não por isso – qualquer ilegalidade, mesmo porque se trata da imposição de um critério de acesso de natureza objetiva, de conhecimento prévio dos candidatos, com publicidade respeitada pela Administração Pública, e que atende ao princípio da igualdade entre os estudantes.
Precisamente nesta direção, revolvendo questão virtualmente idêntica, já se manifestou o E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO [DECISAO MONOCRATICA n. 1030685-36.2022.4.01.0000/ 10306853620224010000; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI); Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA; Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Data: 09/09/2022; Data da publicação: 09/09/2022; Fonte da publicação: PJe 09/09/2022]: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATEUS ALVIZI CRUZ contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 1045279-40.2022.4.01.3400, indeferiu pedido de tutela de urgência para obtenção do financiamento estudantil - FIES.
A parte agravante sustenta, em síntese: a) que se enquadra nos requisitos legais para concessão do FIES, quais sejam: i) possui nota no ENEM após o ano de 2010- acima de 450 pontos; ii) não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; iii) possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 (três) salários-mínimos; b) que não existe um pré-requisito estabelecido onde versa que apenas o estudante com as notas mais altas podem requerer o financiamento, mas sim uma legislação que estabelece apenas uma nota mínima de 450 pontos; c) que as regras atuais que limitam, impossibilitam ou discriminam os estudantes e restringem o acesso ao financiamento estudantil configuram violação ao direito de acesso à educação preconizado pela Constituição Federal; d) que por estarem em desconformidade com a Constituição Federal, o art. 1, º§6 da Lei n. 13.530/17 e a Portaria n. 535 do MEC nascem nulos de pleno direito, não podendo produzir nenhum efeito.
Fundada em tal argumentação, requer o deferimento de antecipação da tutela recursal. Transcrevo trecho da decisão agravada: “(...) Pois bem. Busca a autora assegurar o direito de se matricular no curso de medicina, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM.
O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior FIES.
Trata-se de política pública na seara educacional voltada aos cidadãos, desprovidos de recursos, a fim possibilitar o financiamento na educação superior, cujo pagamento das mensalidades se dará após a sua conclusão do curso e o consequente ingresso no mercado de trabalho. Com efeito, a Lei 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, verbis: Art. 3º.
A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas (Grifei). Em virtude dessa competência normativa, foi editada Portaria n. 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, a qual estabeleceu como exigência, dentre outras, para a participação no processo seletivo do FIES, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame: Art.
37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.
Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art.
39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. (Grifei).
Do mesmo modo, o Edital nº 4, de 18.01.2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre do ano corrente, também é claro acerca da exigência, como um dos requisitos para a participação do candidato, além da ordem de classificação para obtenção do FIES: (...)
3. DA CLASSIFICAÇÃO 3.1. Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001:
I - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. 3.1.1. A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas cinco provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média. 3.1.2. No caso de notas idênticas obtidas pelos CANDIDATOS de que trata o subitem 3.1., o desempate será efetuado em observância à seguinte ordem de critérios:
I - maior nota obtida na redação;
II - maior nota obtida na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota obtida na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota obtida na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias;
V - maior nota obtida na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. Grifei Depreende-se acerca dos dispositivos acima citados, que as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, e, portanto, podem ser regulamentadas por meio de portaria normativa, como foi feito no caso, não havendo qualquer ilegalidade na regra questionada na presente demanda, ao menos nessa seara inicial.
Ademais, trata-se de critério objetivo, previamente publicado pela Administração Pública e que atende ao princípio da igualdade entre os estudantes. Cumpre destacar, ainda, que dentro de critérios de conveniência e oportunidade, a Administração elege critérios necessárias para dispor de recursos financeiros, que são limitados. Lado outro, conquanto o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade da norma possa se dar pela via do controle difuso, não vislumbro, na espécie, qualquer incompatibilidade aparente do ato normativo infralegal ora combatido com a ordem constitucional inaugurada com a Carta de 88, não se afigurando a mera alegação de limitação de acesso à educação motivação suficiente para invalidar o ato administrativo, quer por não existir direito fundamental absoluto, quer porque a mínima regulamentação revela o atuar positivo do Estado na busca de dar concretude à amplitude de acesso prevista no art. 205 da Constituição Cidadã. (...)” Entendo não prosperarem as razões do agravante.
A questão versa sobre a obtenção do financiamento estudantil, a despeito não ter obtido a classificação necessária à concessão de vaga na IES em que se encontra matriculada, tendo em vista o processo seletivo realizado pelo sistema SESU/MEC, conforme disposto pela Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, e dos requisitos e demais critérios de classificação trazidos por portarias normativas do MEC.
No caso, a parte agravante pretende que a parte agravada seja compelida a firmar o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos. Pois bem. Ao Ministério da Educação foi delegada pelo legislador a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020. Acerca da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, o art. 37 da Portaria MEC n. 209/2018, assim dispôs: (...) Art.
37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. (grifei) Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, a adoção de critérios para acesso ao FIES, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos limitados e escassos devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento”. Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF)” (g.n.). Ademais, é sabido que a legitimidade da regulamentação desse tema pelo MEC já foi plenamente referendada pelo
C. STF, em caráter erga omnes e vinculante, no âmbito da ADPF n. 341/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, o que ceifa por completo a pretensão aqui esgrimida. Por outro lado, consabido que a 1ª Seção do E. STJ já firmou entendimento no sentido de que “(...) o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015). Entedimento esse que, diga-se de passagem, presta a devida homenagem a alguns vetustos cânones do Direito Administrativo. No ponto, vale lembrar que os influxos doutrinários inovadores que orientaram o conhecido ‘intervencionismo judicial’ no âmago meritório do ato administrativo, já, desde GEORGES VEDEL, o limitam àquelas questões em que as escolhas da Administração Pública – por seus agentes diretos ou não – mostram-se evidentemente desarrazoadas ou desproporcionais.
Fora disso, a intervenção jurisdicional é ilegítima e não poderá ser efetivada, pena de usurpação de função que – por lei – é reservada a outra esfera de atividade do Estado. Abona essa posição, o magistério incomparável da emérita MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, quando, pontificando sobre discricionariedade e controle dos atos administrativos, diz: “Existem situações extremas em que não há dúvida possível, pois qualquer pessoa normal, diante das mesmas circunstâncias, resolveria que elas são certas ou erradas, justas ou injustas, morais ou imorais, contrárias ou favoráveis ao interesse público; e existe uma zona intermediária, cinzenta, em que essa definição é imprecisa e dentro da qual a decisão será discricionária, colocando-se fora do alcance do Poder Judiciário (cf.
Celso Antonio Bandeira de Mello, in RDP 65/27-38; Lúcia Valle Figueiredo, 1986, 120-135; Regina Helena Costa, 1988: 79-108)”. [Direito Administrativo, 15 ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 212]. Daí, em razão de tais considerações, não se vislumbra a possibilidade de intervenção no mérito do ato administrativo aqui questionado pelo Poder Judiciário Federal. É improcedente, integralmente, a postulação inicial.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da impetração, com resolução do mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC, razão pela qual DENEGO a ordem postulada pela parte impetrante. Custas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Execução, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Ciência, por ofício, ao Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento aqui noticiado.
Ciência ao Ministério Público Federal – MPF. Com o trânsito, ao arquivo. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE JUIZ FEDERAL BOTUCATU, 6 de junho de 2024.
Digo isto porque, a Lei n. 10.260/01 estabelece que a gestão do FIES cabe ao MEC, órgão da Administração Pública Federal responsável pela regulamentação da matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. Verbis: “Art. 3º. A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas” (grifei). Pois é justamente em razão dessa atribuição normativa, que o MEC edita as regras e procedimentos atinentes à concessão do financiamento, o que, eventualmente, estabelece como critério para atribuição da nota, dentre tantos, a média aritmética das notas obtidas nas cinco provas do ENEM em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média como critério de corte (nota de corte) para a concessão do financiamento.
Em linha de princípio, o regramento aqui em questão se encontra sob a esfera de atribuições do MEC, na qualidade de um dos gestores do programa, que, justamente por isso, pode regulamentar o tema por meio de portaria normativa, como foi feito no caso, não decorrendo – ao menos não automaticamente – qualquer ilegalidade, mesmo porque trata-se da imposição de um critério de acesso de natureza objetiva, de conhecimento prévio dos candidatos, com publicidade respeitada pela Administração Pública, e que atende ao princípio da igualdade entre os estudantes.
Precisamente nesta direção, revolvendo questão virtualmente idêntica, já se manifestou o E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO [DECISAO MONOCRATICA n. 1030685-36.2022.4.01.0000/ 10306853620224010000; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI); Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA; Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Data: 09/09/2022; Data da publicação: 09/09/2022; Fonte da publicação: PJe 09/09/2022]: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATEUS ALVIZI CRUZ contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 1045279-40.2022.4.01.3400, indeferiu pedido de tutela de urgência para obtenção do financiamento estudantil - FIES.
A parte agravante sustenta, em síntese: a) que se enquadra nos requisitos legais para concessão do FIES, quais sejam: i) possui nota no ENEM após o ano de 2010- acima de 450 pontos; ii) não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; iii) possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 (três) salários-mínimos; b) que não existe um pré-requisito estabelecido onde versa que apenas o estudante com as notas mais altas podem requerer o financiamento, mas sim uma legislação que estabelece apenas uma nota mínima de 450 pontos; c) que as regras atuais que limitam, impossibilitam ou discriminam os estudantes e restringem o acesso ao financiamento estudantil configuram violação ao direito de acesso à educação preconizado pela Constituição Federal; d) que por estarem em desconformidade com a Constituição Federal, o art. 1, º§6 da Lei n. 13.530/17 e a Portaria n. 535 do MEC nascem nulos de pleno direito, não podendo produzir nenhum efeito.
Fundada em tal argumentação, requer o deferimento de antecipação da tutela recursal. Transcrevo trecho da decisão agravada: “(...) Pois bem. Busca a autora assegurar o direito de se matricular no curso de medicina, por meio de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES), sem a exigência de participação e de aproveitamento mínimo no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM.
O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior FIES.
Trata-se de política pública na seara educacional voltada aos cidadãos, desprovidos de recursos, a fim possibilitar o financiamento na educação superior, cujo pagamento das mensalidades se dará após a sua conclusão do curso e o consequente ingresso no mercado de trabalho. Com efeito, a Lei 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, verbis: Art. 3º.
A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas (Grifei). Em virtude dessa competência normativa, foi editada Portaria n. 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, a qual estabeleceu como exigência, dentre outras, para a participação no processo seletivo do FIES, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame: Art.
37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.
Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art.
39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. (Grifei).
Do mesmo modo, o Edital nº 4, de 18.01.2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre do ano corrente, também é claro acerca da exigência, como um dos requisitos para a participação do candidato, além da ordem de classificação para obtenção do FIES: (...)
3. DA CLASSIFICAÇÃO 3.1. Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001:
I - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior, já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. 3.1.1. A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas cinco provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média. 3.1.2. No caso de notas idênticas obtidas pelos CANDIDATOS de que trata o subitem 3.1., o desempate será efetuado em observância à seguinte ordem de critérios:
I - maior nota obtida na redação;
II - maior nota obtida na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota obtida na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota obtida na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias;
V - maior nota obtida na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. Grifei Depreende-se acerca dos dispositivos acima citados, que as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, e, portanto, podem ser regulamentadas por meio de portaria normativa, como foi feito no caso, não havendo qualquer ilegalidade na regra questionada na presente demanda, ao menos nessa seara inicial.
Ademais, trata-se de critério objetivo, previamente publicado pela Administração Pública e que atende ao princípio da igualdade entre os estudantes. Cumpre destacar, ainda, que dentro de critérios de conveniência e oportunidade, a Administração elege critérios necessárias para dispor de recursos financeiros, que são limitados. Lado outro, conquanto o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade da norma possa se dar pela via do controle difuso, não vislumbro, na espécie, qualquer incompatibilidade aparente do ato normativo infralegal ora combatido com a ordem constitucional inaugurada com a Carta de 88, não se afigurando a mera alegação de limitação de acesso à educação motivação suficiente para invalidar o ato administrativo, quer por não existir direito fundamental absoluto, quer porque a mínima regulamentação revela o atuar positivo do Estado na busca de dar concretude à amplitude de acesso prevista no art. 205 da Constituição Cidadã. (...)” Entendo não prosperarem as razões do agravante.
A questão versa sobre a obtenção do financiamento estudantil, a despeito não ter obtido a classificação necessária à concessão de vaga na IES em que se encontra matriculada, tendo em vista o processo seletivo realizado pelo sistema SESU/MEC, conforme disposto pela Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, e dos requisitos e demais critérios de classificação trazidos por portarias normativas do MEC.
No caso, a parte agravante pretende que a parte agravada seja compelida a firmar o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos. Pois bem. Ao Ministério da Educação foi delegada pelo legislador a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentada pela Portaria MEC n. 209, de 2018, alterada pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020. Acerca da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, o art. 37 da Portaria MEC n. 209/2018, assim dispôs: (...) Art.
37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. (grifei) Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, a adoção de critérios para acesso ao FIES, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: “(...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos limitados e escassos devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento”. Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF)” (g.n.). Por outro lado, consabido que a 1ª Seção do E. STJ já firmou entendimento no sentido de que “(...) o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015). Entedimento esse que, diga-se de passagem, presta a devida homenagem a alguns vetustos cânones do Direito Administrativo. No ponto, vale lembrar que os influxos doutrinários inovadores que orientaram o conhecido ‘intervencionismo judicial’ no âmago meritório do ato administrativo, já, desde GEORGES VEDEL, o limitam àquelas questões em que as escolhas da Administração Pública – por seus agentes diretos ou não – mostram-se evidentemente desarrazoadas ou desproporcionais.
Fora disso, a intervenção jurisdicional é ilegítima e não poderá ser efetivada, pena de usurpação de função que – por lei – é reservada a outra esfera de atividade do Estado. Abona essa posição, o magistério incomparável da emérita MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Professora Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, quando, pontificando sobre discricionariedade e controle dos atos administrativos, diz: “Existem situações extremas em que não há dúvida possível, pois qualquer pessoa normal, diante das mesmas circunstâncias, resolveria que elas são certas ou erradas, justas ou injustas, morais ou imorais, contrárias ou favoráveis ao interesse público; e existe uma zona intermediária, cinzenta, em que essa definição é imprecisa e dentro da qual a decisão será discricionária, colocando-se fora do alcance do Poder Judiciário (cf.
Celso Antonio Bandeira de Mello, in RDP 65/27-38; Lúcia Valle Figueiredo, 1986, 120-135; Regina Helena Costa, 1988: 79-108)”. [Direito Administrativo, 15 ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 212]. Da pronta análise do caso trazido à cognição do juízo, não vislumbro, ao menos nesse momento prefacial de cognição, a possibilidade de intervenção no mérito do ato administrativo aqui questionado pelo Poder Judiciário Federal.
DISPOSITIVO
Do exposto, INDEFIRO a medida liminar (tutela de urgência). Notifique-se o impetrado para que, querendo, preste as informações que julgar pertinentes nos termos e prazo a que alude o art. 7º, I, da LMS. Com o decurso de prazo, sem atendimento, tornem-me os autos com conclusão para sentença. Ciência dessa impetração ao Órgão de Defesa Judicial da pessoa jurídica de direito público interessada no feito (art. 7º, II da LMS).
Após, com ou sem informações ou defesa, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria da República para, se o caso, oferta de parecer, volvendo os autos, em sequência, com conclusão. P.I. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 8 de abril de 2024.