PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000263-23.2026.4.03.6108 AUTOR: ANA PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO TIAGO DE ANDRADE AVILA - SP419190 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FILIPE DE ANDRADE AVILA - SP413644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em que pese o feito constante na ABA Associados - PJE 5111110-03.2023.4.03.6301, verifico que não há identidade de partes. DÊ-se baixa na prevenção. Pela análise dos documentos acostados à inicial, verifico que a controvérsia também se enquadra na discussão de ato praticado pela perícia médica federal, nos termos em que previsto no inciso I, do artigo 129-A, da Lei n. 8.213 de 1991 (na redação atribuída pela Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022).
Assim, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tal qual determina o artigo 334, do Novo CPC, pois há de ser observado que, sendo uma das partes o Poder Público, a discricionariedade para a composição é mitigada pelos princípios próprios que regem o interesse público. Determino o agendamento de perícia médica a ser realizada por médico ortopedista. Nomeio para o encargo o(a) médico(a) Dr.
Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima, sendo deferido às partes os próximos 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465, parágrafo primeiro, do CPC. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) acerca desta nomeação e do agendamento da perícia pela Secretaria, informando nos autos eventual recusa do encargo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância da indicação, fica ciente de que o prazo para a entrega do laudo não deverá ser superior a 30 (trinta) dias da realização da perícia, sob pena de aplicação dos preceitos previstos no artigo 468, inciso II e parágrafo único, do CPC/2015: “Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: ...II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Parágrafo 1º. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.” Os honorários periciais ficam desde já fixados no valor máximo da tabela prevista na resolução em vigor.
Requisitem-se oportunamente, após a entrega do laudo ou prestados esclarecimentos, se solicitados. A parte autora deverá comparecer na data e horário informados oportunamente nos autos, no consultório do perito situado na Rua Sete de Setembro, n. 13-38 - Centro, em Bauru/SP, munida de um documento que a identifique, bem como todos os laudos, exames ou outros documentos os quais se refiram a sua doença, inclusive recentes.
Suficiente para a intimação da parte autora a PUBLICAÇÃO do presente comando, DISPENSADA a intimação pessoal. Advirta-se que compete ao(à) Patrono(a) entrar em contato com o(a) autor(a) cientificando-o(a) de todo o conteúdo acima mencionado. Desnecessária, por ora, a citação do INSS (artigo 129 – A, §3°, da Lei n. 8.213/91). Com a entrega do laudo pericial, prossiga-se nos termos dos parágrafos 2° e/ou 3°, do artigo 129-A, da lei mencionada: "... § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Se for o caso, CITE-SE o Réu oportunamente para apresentar resposta no prazo legal, bem assim para informar se deseja a produção de outras provas.
Ofertada a contestação ou com o decurso do prazo, dê-se vista à parte Autora para apresentar réplica e falar sobre o resultado da perícia, no prazo de 15 dias, especificando provas e justificando a pertinência.
5) Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público Federal nos termos do artigo 75 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Requisitados os honorários periciais, tornem conclusos. Comunique-se o perito do agendamento. Altere-se a tramitação para o fluxo de perícias no Sistema PJe, se necessário. Intimem-se. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM E. ALVES PINTO Juiz Federal