Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO APARECIDO SERAO
- Advogado
- LARISSA CAMPOS MOURAO (OAB 417355/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-23.2026.4.03.6302 AUTOR: MARCIO APARECIDO SERAO ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA CAMPOS MOURAO - SP417355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação pela qual a parte pretende assegurar uma aposentadoria por idade (NB 234.820.384-1, com DER em 13/05/2025) e requer, consequentemente, o pagamento das parcelas vencidas, com a devida compensação dos valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), que recebe atualmente (NB NB 703.623.085-2). Conforme documento juntado (ID 517283012), a parte autora nasceu em 24/05/1958 e, portanto, está preenchido o requisito etário.
E de acordo com a planilha que segue, a parte autora, apenas com o uso dos dados oficiais do CNIS, dispunha do direito à aposentadoria requerida na DER (13/05/2025) do direito almejada aposentadoria. O INSS, embora tenha reiterado a sua contestação, não apresentou qualquer dado concreto pelo qual pudesse ser afastado o uso do CNIS. A parte autora concordou com a utilização da planilha e a desconsideração dos períodos controvertidos.
Conforme a legislação previdenciária e a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, as informações extraídas do CNIS gozam de presunção de veracidade, constituindo prova plena dos fatos ali registrados, exceto se demonstrada a ocorrência de erro, fraude ou inconsistência. A legislação que rege a matéria é clara ao conferir ao CNIS a condição de repositório oficial das informações laborais e contributivas do segurado.
O art. 29-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei Complementar nº 128/2008, estabelece que o INSS utilizará as informações constantes no CNIS para todos os fins, inclusive para o cálculo do salário de benefício, a comprovação de vínculos e remunerações. O dispositivo legal confere, assim, eficácia probatória aos dados do sistema, que passam a ser considerados verdadeiros até prova em contrário. No mesmo sentido, o do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) reforça essa premissa, ao dispor que os dados do CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
