PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000263-24.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: J. G. D. S. S. REPRESENTANTE: ZULEIDE DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ELIZANGELA MACEDO DE JESUS - MS23165-A, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000263-24.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. G. D. S. S. REPRESENTANTE: ZULEIDE DA SILVA SANTOS Advogados do(a) APELADO: ELIZANGELA MACEDO DE JESUS - MS23165-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-reclusão, desde a data do requerimento (29/11/2022), enquanto o segurado permanecer recluso em regime fechado, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação nos termos da EC 113/21. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário. Inconformado INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, visto a renda ser superior ao limite legal. Subsidiariamente requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Sumula 111 e a ocorrência da prescrição quinquenal. Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e da remessa oficial.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000263-24.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. G. D. S. S. REPRESENTANTE: ZULEIDE DA SILVA SANTOS Advogados do(a) APELADO: ELIZANGELA MACEDO DE JESUS - MS23165-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99.
O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".
Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).
Para fazer jus ao auxílio-reclusão o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado. Por ser devido o benefício nas mesmas condições da pensão por morte (redação original do artigo 80 da Lei 8.213/1991), o segurado está dispensado do cumprimento de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do encarceramento, no caso, MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), o benefício passou a ser restrito aos presos em regime fechado, passou-se também a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, bem como, restou alterado o critério de aferição do salário de contribuição para efeito de comprovação do requisito "baixa renda", que deixou de ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotada a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.
Por outro lado, para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
In casu, para comprovar o alegado, foram acostados aos autos certidão de nascimento do autor, com registro em 04/05/2018, atestado de permanência carcerária em nome do pai do autor, indicando início da última prisão em 07/10/2022, permanecendo recluso em regime fechado, por ocasião da emissão do documento em 23/11/2022 e requerimento administrativo protocolado em 29/11/2022. Em relação à qualidade de segurado foi acostado aos autos cópia da CTPS onde verifica-se que o pai do autor possui registros nos períodos de 01/02/2012 a 12/03/2012, 27/03/2012 a 12/09/2012, 09/01/2013 a 17/09/2013, 01/11/2013 a 14/02/2018 e 01/10/2020 a 03/12/2021, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
O autor comprovou ser filho do recluso através da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. De outro lado, o recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão (06/09/2022) e está recluso em regime fechado. Em relação ao limite dos rendimentos, o teto da Portaria Interministerial MTP/ME nº 12 de 17/01/2022 (momento da prisão) era de R$ R$ 1.655,98 (mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a média dos 12 últimos salários de contribuição do recluso, antes do recolhimento prisional foi no importe de R$ 623,28, inferior, portanto ao teto fixado, tendo em vista que seu último vínculo se encerrou em 03/12/2021, estando desempregado no momento do encarceramento.
Assim, em relação ao requisito segurado de baixa renda, também restou comprovado pelos documentos juntados. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido. Em relação a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir da data da reclusão, quando o requerimento administrativo for protocolo no prazo de 90 dias, a partir da data da reclusão, após esse prazo, o efeito financeiro conta da data do requerimento.
Para os filhos menores de 16 anos, o limite é de 180 dias entre a prisão e a DIB. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 29/11/2022, até sua soltura, visto ser o autor menor de 16 (anos) e ter protocolado requerimento após o prazo de 180 dias. Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MP 871/2019 (Lei 13.846/2019). REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de auxílio-reclusão, julgado procedente.
II. Questão em discussão.
2. Possibilidade de concessão do benefício, renda do segurado, comprovação de baixa renda.
III. Razões de decidir.
3. A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), o benefício passou a ser restrito aos presos em regime fechado, passou-se também a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, bem como, restou alterado o critério de aferição do salário de contribuição para efeito de comprovação do requisito "baixa renda", que deixou de ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando a ser adotada a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.
4. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: artigo 80 da Lei nº 8.213/91; Emenda Constitucional nº 20/98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal