PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000263-28.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: HELENA GONCALVES REPRESENTANTE: CLAUDIO MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - SP276329, Advogado do(a) REPRESENTANTE: EVELYN CRISTINA DE OLIVEIRA BRANDINI - SP506184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Cuida-se de ação proposta por HELENA GONCALVES, representada por seu esposo e procurador Claudio Magalhães, em face do INSS postulando pela concessão de benefício por incapacidade. Proposta inicialmente perante o Juizado Especial Federal de Ourinho/SP, foi realizada perícia médica e concedida a tutela antecipada de urgência por aquele juízo, com declínio de competência e remessa dos autos a este Juízo.
Redistribuídos os autos, as partes foram intimadas. Pois bem, ausentes questões preliminares ou processuais pendentes, passo a resolver o mérito. Não pronuncio a prescrição quinquenal, porque a postulação não alcança prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, dispõe que a Previdência Social, sob a forma de Regime Geral de Previdência Social, atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente – ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS.
A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 do diploma legal. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 do diploma legal.
Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Fixadas essas premissas, passo ao julgamento do caso concreto. O laudo pericial (id 327105966) concluiu pela incapacidade total e permanente da autora. Conforme se infere do laudo pericial, a autora, com 53 anos de idade, é portadora de Doença de Huntington (CID-10 G10) e Episódio Depressivo Moderado (CID-10 F32.1) atualmente em remissão, condição que acarreta incapacidade omniprofissional e definitiva.
Quanto às limitações constatadas no autor a expert afirmou, in verbis: “2. EXPLICAÇÕES MÉDICAS. Quais as características, conseqüências, sintomas e eventuais restrições oriundas da patologia apresentada pela parte autora? R: A Doença de Huntington (DH) é uma doença neurodegenerativa hereditária, autossômica dominante, classicamente descrita na literatura como Coreia de Huntington (‘khoreia’ é a palavra grega para dança).
A doença de Huntington é causada pela degeneração gradual de partes dos gânglios basais chamados de núcleo caudado e putâmen. Os gânglios basais são grupos de células nervosas localizadas na base do telencéfalo, na profundidade do cérebro. (...) Não existe cura para a doença de Huntington. No entanto, certos medicamentos, incluindo medicamentos antipsicóticos (como clorpromazina, haloperidol, risperidona e olanzapina) podem ajudar a controlar a agitação.
Medicamentos que reduzem a quantidade de dopamina (como tetrabenazina, deutetrabenazina e reserpina anti-hipertensiva) podem ajudar a interromper (suprimir) os movimentos anormais. Antidepressivos podem ser usados para tratamento da depressão, se existir. (...) No caso em tela, a autora apresenta história clínica, exames neurológico e do estado mental periciais e documentação médica apresentada compatíveis com diagnósticos de Doença de Huntington e Episódio Depressivo Moderado.
Na presente avaliação, o quadro depressivo encontra-se sob adequado controle com o tratamento instituído, estando atualmente remitido. Por outro lado, do ponto de vista neurológico, a pericianda apresenta alterações motoras permanentes que a impedem de exercer atividades de trabalho e até algumas do cotidiano.
3. DID e DII. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em que (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)?
Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? R: DID: HÁ 11 anos, segundo o relato da autora. DII: Desde 07/11/2022, de acordo com atestado médico datado de 07/11/2022. De acordo com a história clínica, exames neurológico e do estado mental periciais e documentação médica apresentada compatíveis com diagnósticos de Doença de Huntington e Episódio Depressivo Moderado.
Na presente avaliação, o quadro depressivo encontra-se sob adequado controle com o tratamento instituído, estando atualmente remitido. Por outro lado, do ponto de vista neurológico, a pericianda apresenta alterações motoras permanentes que a impedem de exercer atividades de trabalho e até algumas do cotidiano.
4. INCAPACIDADE – PROFISSÃO HABITUAL. Segundo sua impressão pericial, a parte autora encontra(ou)-se incapaz de exercer sua profissão habitual? R: Sim. HÁ incapacidade laboral total e permanente.
5. TOTAL OU PARCIAL E REABILITAÇÃO. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. R: Não. HÁ incapacidade laboral total e permanente, omniprofissional.
6. TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. A incapacidade que acomete a autora é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida recuperação? R: É irreversível. Trata-se de doença crônica, de instalação insidiosa e progressiva, sem possibilidade de recuperação.
7. VIDA INDEPENDENTE. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? R: Sim. A autora é parcialmente dependente para a realização das atividades básicas da vida diária, porém totalmente dependente para atividades instrumentais de vida diária, como gerenciamento financeiro, mobilidade na comunidade (como dirigir, utilizar transporte público) e gerenciar medicações.
Necessita de supervisão contínua de familiares.” Como se vê, a perita fixou a data de início da incapacidade em 07/11/2022, com base em atestado médico apresentado. O laudo pericial ainda demonstra que a autora necessita de auxílio permanente de terceiros, conforme resposta ao quesito nº 7, não pairando dúvidas quando à necessidade de auxílio permanente de terceiros para assisti-la em suas atividades da vida diária como tomar seus medicamentos, sair de casa etc...
Não houve qualquer impugnação do laudo pericial pelas partes litigantes, razão pela qual ele deve ser acolhido como prova suficiente da incapacidade total e permanente. A qualidade de segurada na data da início da incapacidade, bem assim a carência, foram comprovadas por meio dos registros constantes do CNIS (id 323888101), uma vez que a autora verteu contribuições previdenciárias desde a competência de 01/2012 sem perder a qualidade de segurada até a DII.
Não por outra razão o INSS apresentou proposta de acordo, rejeitada pela parte autora. Desse modo, a autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25 % (artigo 45 da Lei nº 8.213/91), com DIB em 23/11/2023 (DER - NB nº 646.676.777-2).
Do exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25 % (artigo 45 da Lei nº 8.213/91), com DIB em 23/11/2023 (DER - NB nº 646.676.777-2) e ao pagamento em juízo dos valores devidos desde aquela data até a efetiva implantação do benefício. Ratifico os efeitos da tutela anteriormente deferida.
Oficie-se à APSADJ apenas para ciência desta sentença, uma vez que já houve a implantação do benefício (id 337535524), servindo a presente sentença como ofício. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. O réu reembolsará à União os honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001).
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal