PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO POPULAR (66) Nº 5000263-29.2026.4.03.6106 AUTOR: ROBERTO CARLOS MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FRAGA - SP132113 REU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA, NADINE HEREDIA ALARCÓN
DECISÃO
A inicial apresenta omissões documentais, contradições e imprecisões técnicas de qualificação que obstam por ora o regular prosseguimento do feito, ensejando sua emenda. A um, anoto que a certidão emitida pela Secretaria deste Juízo federal, encartada no ID 545101147, atesta de forma objetiva que o autor popular deixou de instruir a demanda com seus documentos de identificação pessoal civil, tais como o registro geral de identidade e o cadastro de pessoas físicas, além de não ter colacionado aos autos qualquer comprovante de domicílio ou residência atualizado, circunstância que, ao sentir desse juízo, se mostra em manifesto confronto com os pressupostos processuais de admissibilidade indispensáveis estabelecidos no artigo 319, inciso II, da Lei Ordinária 13.105/2015.
Muito embora a certidão de quitação eleitoral de ID 541728854 tenha sido devidamente anexada aos autos para fins de demonstração da cidadania ativa, certo é que tal documento, por sua própria natureza, não tem o condão de suprir a necessária identificação civil e a perfeita individualização do demandante em juízo, providência que constitui requisito comezinho aplicável a toda e qualquer petição inicial.
A dois, destaco que se verifica uma contradição insanável na qualificação da corré Nadine Heredia Alarcón, porquanto o autor popular declarou no preâmbulo da exordial que a requerida ostenta qualificação ignorada, indicando que a sua citação deveria ocorrer no endereço de representação do Ministério das Relações Exteriores em São Paulo, de ID 541722443, muito embora, ao longo de toda a narrativa da causa de pedir, o próprio requerente exponha minuciosamente o histórico pessoal da ré, descrevendo sua condição de ex-primeira-dama da República do Peru, seu matrimônio com o ex-presidente Ollanta Humala e o teor detalhado de sua condenação criminal no país de origem.
Insta salientar que a afirmação de desconhecimento da qualificação da demandada se mostra tecnicamente incompatível com o conhecimento detalhado dos fatos trazidos a juízo, incumbindo ao autor, de fato, promover a exata retificação dos dados qualificativos exigidos para a correta delimitação subjetiva da lide, sob pena de inviabilizar a citação pessoal e a perfeita individualização dos sujeitos processuais nos termos da
Nesse sentido, a fim de solver tal controvérsia, trago julgado da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na Apelação Cível de número 5004298-25.2018.4.03.6102, de relatoria do Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, que bem demonstra a indispensabilidade de regular instrução documental na ação popular:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 19 DA LEI 4.717/65. APELAÇÃO. FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. PETIÇÃO EMBASADA APENAS EM MATÉRIA JORNALÍSTICA.
SENTENÇA
MANTIDA. – A sentença que declara a inépcia da petição inicial de ação popular deve ser submetida a reexame necessário. Inteligência do art. 19 da Lei 4.717/65. – Caso em que o autor da ação popular não demonstrou a existência de ato lesivo aos bens juridicamente tutelados pela legislação, uma vez que fundamenta seu pedido unicamente em matéria jornalística. – Escorreita a sentença de indeferimento da petição inicial, pois a apuração dos atos lesivos deve anteceder o ajuizamento da ação.
Precedentes. – Apelação e remessa oficial, havida por submetida, desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004298-25.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) De fato, como consectário de tal entendimento, a regularização das falhas documentais apontadas pela secretaria judicial e a exata qualificação da parte requerida são providências que antecedem necessariamente qualquer cognição acerca do mérito da controvérsia instaurada.
A três, reconheço a existência de outro vício técnico verificado na peça inicial referente à cumulação indevida de pedidos de natureza manifestamente incompatíveis com o rito especial da ação popular, uma vez que, na alínea h dos requerimentos finais, o autor popular pleiteia a apuração de supostos atos de improbidade administrativa atribuídos ao primeiro requerido, com o consequente sancionamento do agente de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, mencionando expressamente a pretensão de obtenção de um impeachment judicial, de ID 541722443.
Ao sentir desse juízo, tal cumulação gera manifesto tumulto processual e viola frontalmente as regras de competência e legitimidade das ações constitucionais de controle, haja vista que a ação popular, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, visa exclusivamente a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Ademais, a ação de improbidade administrativa regulada pela Lei nº 8.429/1992 possui rito próprio e legitimidade ativa restrita ao Ministério Público ou ao ente público lesado, não comportando a aplicação de sanções de caráter personalíssimo ou a inusitada figura do impeachment judicial na via estreita da ação popular, cuja natureza é essencialmente desconstitutiva e condenatória em ressarcimento. A fim de sanar essa questão, trago julgado da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido na Remessa Necessária Cível de número 5028594-10.2024.4.03.6100, de relatoria da Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, que assentou de forma esclarecedora a impossibilidade de cumulação entre tais demandas:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação popular ajuizada com pedidos de afastamento de agentes públicos, declaração de nulidade de atos administrativos e proibição de pagamentos considerados irregulares no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Sustentação de lesão ao patrimônio público e à moralidade administrativa.
2. A sentença de primeira instância concluiu pela inadequação da via eleita, considerando que os pedidos configuram obrigações de não fazer, incompatíveis com a ação popular, além de tratarem de matéria atinente à improbidade administrativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da ação popular como instrumento para os pedidos apresentados, notadamente a declaração de nulidade e o afastamento de agentes públicos, em contexto de suposta improbidade administrativa.
III. Razões de decidir
4. A petição inicial não atende aos requisitos do art. 319, III e IV, do CPC, por ausência de especificação do pedido e falta de fundamentos mínimos que possibilitem a apreciação judicial.
5. A matéria apresentada, ainda que supostamente ofensiva ao patrimônio público, insere-se no âmbito da improbidade administrativa, para a qual o autor não possui legitimidade ativa.
6. Precedentes destacam que a ação popular não pode ser utilizada para pleitos que extrapolem a finalidade de controle de atos lesivos ao patrimônio público, nos termos do art. 1º da Lei 4.717/65.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Ação popular não é instrumento cabível para imposição de obrigações de não fazer ou para demandas relacionadas a atos de improbidade administrativa.
2. Petição inicial inepta quando não atende aos requisitos do art. 319 do CPC, configurando inadequação da via eleita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, art. 319, III e IV; Lei 4.717/65, arts. 1º e 5º, §4º; Lei 8.429/1992, arts. 10 e
11. Jurisprudência relevante citada: TRF/3ª Região, ApelRemNec nº 5007521-26.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 4ª Turma, j. 06/12/2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5028594-10.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025) Por tais motivos, determino que o demandante promova a emenda da inicial para decotar de sua peça os pleitos condenatórios fundados em improbidade administrativa e a indevida pretensão de impedimento político, adequando estritamente os pedidos aos limites objetivos autorizados pela Lei nº 4.717/1965.
A quatro, anoto que se constatam inconsistências e omissões na descrição do direito alegado que dificultam a exata compreensão da causa de pedir e a própria formulação das defesas pelos requeridos. Com efeito, verifica-se uma divergência de valores nos documentos colacionados pelo próprio autor, visto que a matéria jornalística acostada no ID 541728856 aponta que o montante total de custos logísticos da operação militar de transporte foi de R$ 318.019,20, ao passo que o documento oficial expedido pelo Comando da Aeronáutica, por meio do Ofício nº 492/SDI/1761 anexado no ID 541728860, atesta que o custo logístico efetivo atingiu o valor preciso de R$ 318.009,20.
Não bastasse tal divergência de R$ 10,00, a qual se reflete no valor total do suposto prejuízo indicado de R$ 345.013,56, certo é que a petição inicial sustenta de maneira genérica que a concessão de asilo diplomático na Embaixada brasileira em Lima violou acordos internacionais, sem que o requerente especifique qual convenção, tratado, norma internacional ou acordo diplomático teria sido infringido pelo ato presidencial, configurando manifesta deficiência na causa de pedir.
Da mesma forma, revela-se lacunosa a fundamentação jurídica tecida acerca do Decreto nº 11.676/2023, na medida em que o autor afirma que a ré Nadine Heredia Alarcón não ostentava a condição de chefe de estado ou autoridade em seu país, muito embora a petição transcreva o texto do artigo 17, inciso I, alínea e, do referido normativo federal, o qual expressamente autoriza o transporte de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República.
Diante da expressa previsão legal autorizando o transporte de personalidades diversas quando determinado pela Presidência, cabe ao autor popular esclarecer e fundamentar os motivos pelos quais considera o ato ilegal, confrontando de maneira específica e fundamentada os limites da competência discricionária outorgada pelo decreto ao Chefe do Poder Executivo federal. Destarte, como consectário da fundamentação, determino a intimação do autor popular Roberto Carlos Martins para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, emende e complete a petição inicial, de modo a promover a juntada de seus documentos oficiais de identificação civil e de comprovante de residência atualizado, a regularização e retificação da qualificação civil da ré Nadine Heredia Alarcón, a exclusão dos pedidos cumulados de apuração de improbidade administrativa e de impeachment judicial, a correção da divergência de valores indicada nos custos logísticos, a exata especificação das normas internacionais alegadamente violadas e a complementação da fundamentação referente à subsunção do Decreto nº 11.676/2023, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal