PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000263-36.2025.4.03.6115 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: OSVALDO JUNIO SILVESTRINI Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS-UFSCAR OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000263-36.2025.4.03.6115 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: OSVALDO JUNIO SILVESTRINI Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS-UFSCAR OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Osvaldo Junio Silvestrini contra ato atribuído ao Reitor da Universidade Federal de São Carlos - Fundação Universidade Federal de São Carlos, visando assegurar o recebimento e análise do pedido de revalidação de diploma do Curso de Medicina oriundo de instituição de ensino superior estrangeiro pelo trâmite simplificado.
A petição inicial foi liminarmente indeferida, nos termos do art. 6º, caput, c.c. art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem apreciação do mérito, a teor do disposto no art. 485, I, do CPC e no art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da ausência de prova pré-constituída do alegado direito e de ato coator. Sem condenação em honorários advocatícios. Em apelação, o impetrante pleiteia a procedência da ação.
Sustenta a inaplicabilidade do Edital nº 5/2024/PROGRAD ao caso vertente. Alega que a Resolução Interna COG Nº 378/2021 e o Edital Nº 13/2024/PROGRAD violam as normas contidas na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023. Afirma que a revalidação simplificada, nos casos expressamente previstos na Resolução CNE/CES nº 1/2022 e na Portaria MEC nº 1.151/2023, constitui obrigação legal para as universidades públicas brasileiras, e não mera faculdade.
Aduz que a acreditação conferida pelo sistema ARCU-Sul impõe obrigatória aplicação do procedimento simplificado de revalidação. Assevera que a recusa da Universidade em aplicar a tramitação simplificada, restringindo a revalidação de diplomas estrangeiros ao REVALIDA, ofende ao princípio da legalidade. Defende a inaplicabilidade ao caso do Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000263-36.2025.4.03.6115 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: OSVALDO JUNIO SILVESTRINI Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS-UFSCAR OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Estabelece o artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil: "Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"” Segundo o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito pelos quais se pretende a reforma da sentença recorrida. Em outras palavras, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso.
Nesse contexto, ao formular pedido de nova decisão, o recurso ofertado deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que o justifiquem, bem como as razões a ensejar a reforma da sentença da qual se recorre. Além disso, imprescindível se faz que haja correlação entre as razões expendidas na peça processual e os fundamentos da sentença combatida. Da análise dos autos, observa-se que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Com efeito, manifesta-se o apelante apenas sobre o mérito da questão, defendendo a ilegalidade de normas internas da Universidade quanto à revalidação simplificada. Não consta da apelação preliminar ou fundamentação específica quanto à presença de prova pré-constituída do direito líquido e certo e de ato coator, aptos a afastar a extinção do feito sem resolução de de mérito. A respeito do tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal Superior de Justiça e desta Corte regional: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo regimental cujas razões encontram-se totalmente dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada. Incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.869.640/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO
RECORRIDA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão agravada configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
3. Agravo interno não conhecido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.911.163/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. (...).
3. À luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018)
2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal".
3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida.
4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.) "AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA
DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes.
2. Agravo interno não conhecido." (TRF 3ª Região; 6ª Turma; APELAÇÃO CÍVEL/SP 5015403-68.2019.4.03.6100; Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN; julgado em 22/02/2024; , DJEN DATA: 08/03/2024) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RAZÕES DISSOCIADAS E INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Os embargos de declaração são cabíveis em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015, não se prestando, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
2 - O acórdão ora embargado não conheceu do recurso de apelação, fundamentado na existência de coisa julgada, no sentido de que não ocorreu a decadência, reconhecendo a eficácia preclusiva da decisão que transitou em julgado.
3 - Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos ataquem os fundamentos das decisões contra os quais foram interpostos, sob pena de não conhecimento.
4 - Observa-se que a insurgência trata apenas de matéria preclusa, evidenciando-se ainda a inovação recursal e a inobservância do dever de dialeticidade, na medida em que as razões recursais apresentam-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, restando inatacados os seus fundamentos.
5 - Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003188-26.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/02/2024, DJEN DATA: 29/02/2024) Nesse contexto, dissociadas as razões da apelação ao conteúdo da sentença, impõe-se seu não conhecimento.
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece do recurso cujas razões deduzidas se encontram totalmente dissociadas da fundamentação da sentença recorrida.
2. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal