Acórdão
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- LUCAS RAIMUNDO DA SILVA VIEPRZ
- Advogado
- GIOVANA FERNANDES FABBRO VIEPRZ (OAB 117293/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000263-38.2026.4.03.6006 AUTORIDADE: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: D.
C. D. V.,
L. R. D. S.
V. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GIOVANA FERNANDES FABBRO VIEPRZ - PR117293
DESPACHO
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público Federal e DYESMILLA CRISTINA DUARTE VIEPRZ e LUCAS RAIMUNDO DA SILVA VIEPRZ, no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal n. 1.21.001.002466/2025-11, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no art. 334-A do Código Penal (contrabando de cigarros eletrônicos e essências de importação proibida pela ANVISA).
Cada compromissário obrigou-se, dentre outras condições, ao pagamento de prestação pecuniária individual no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 270,16 (duzentos e setenta reais e dezesseis centavos), com vencimento todo dia 10 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao da homologação do acordo, bem como à prestação de 100 (cem) horas de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo de Direito da Comarca de Cruzeiro do Oeste/PR.
O acordo foi homologado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS (ID 586851881), com determinação de redistribuição dos autos a este Juízo para fiscalização do cumprimento das condições pactuadas. Vieram os autos a este Juízo para adoção das providências necessárias ao acompanhamento e fiscalização das condições pactuadas. Registro, ademais, que os compromissários já efetuaram o pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária, conforme comprovantes de depósito juntados aos autos (ID 592840474) e (ID 592840493).
Considerando que o Acordo de Não Persecução Penal já foi homologado, cada compromissário, por intermédio de sua defensora constituída, acerca da homologação do acordo. O pagamento das parcelas da prestação pecuniária vincendas deverá ser efetuado em conta judicial vinculada aos presentes autos, nos termos da guia em anexo (ID 592840473). Ressalto que caberá a cada compromissário comprovar o adimplemento da obrigação diretamente nestes autos, mediante juntada da respectiva guia e do comprovante de depósito/pagamento, independentemente de nova intimação, observando-se que o pagamento poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no importe de cada, com vencimento todo dia 10 de cada mês.
