AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000263-48.2020.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉU: JOSÉ IZALDINO ALVES ADVOGADA DO RÉU: NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULO - MS11894 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial (IPL 2020.0028082 DPF.NVI.MS), oriundo da Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS, autuado neste juízo sob o nº 5000263-48.2020.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: JOSE IZALDINO ALVES, brasileiro, solteiro, motorista, filho de José Alves do Nascimento e Helena Maria Alves, nascido aos 04/05/1979, natural de Batayporã/MS, CPF n. 897.***.***-97, CNH n. 028.***.***-31, residente e domiciliado no bairro ZONA RURAL, CEP 79970-000, Eldorado/MS, fone (67) 87105268.
Narra a denúncia oferecida na data de 06/08/2020 (ID 36619351): "[...] Na data de 07/04/2020, por volta das 00h00min, nas proximidades do Porto Morumbi, no município de Eldorado/MS, JOSE IZALDINO ALVES transportou clandestinamente mercadoria proibida, consistente em 200 (duzentas) caixas (dez mil pacotes) de cigarros oriundos da República do Paraguai, da marca GIFT (ID 30757662 - Pág. 9), mediante promessa de recompensa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nas circunstâncias de fato acima especificadas, a equipe policial realizava policiamento ostensivo, por volta das 00h00, abordando, nas proximidades do Porto Morumbi, no município de Eldorado/MS, um caminhão marca MERCEDES BENZ, cor amarela e placas GKV8G00, conduzido por JOSÉ IZALDINO ALVES. Em vistoria da carga transportada, a equipe localizou aproximadamente 200 (duzentas) caixas de cigarro de procedência estrangeira (ID 30757662 - Pág.
1) Indagado sobre a carga, JOSÉ IZALDINO ALVES alegou que foi contratado para transportar o cigarro estrangeiro do município de Eldorado/MS até o Porto Morumbi, onde a mercadoria continuaria a ser transportada através da via fluvial. JOSÉ afirmou em seu interrogatório que fora contratado por alguém somente identificado como “BAIXINHO” para realizar o transporte da mercadoria até o Porto Morumbi, sendo que receberia o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para tanto (ID 30757662 - Pág. 5). [...]" A denúncia foi recebida em 02/03/2022 (ID 244262695).
Juntadas as certidões de antecedentes do acusado (ID 248746273 - Pág. 1, ID 249302787 - Pág. 2). O réu compareceu aos autos, ocasião essa que apresentou, por meio de defensor constituído, resposta à acusação, reservando-se ao direito de se manifestar quanto ao mérito em alegações finais (ID 309250648). Por petição de ID 309251566 - Pág. 2, requereu a revogação da medida cautelar de suspensão de dirigir.
Analisada a resposta à acusação, manteve-se o recebimento da denúncia e determinou-se o início da fase de instrução (ID 32784412). Em audiência de instrução, procedeu-se à coleta do depoimento das testemunhas Wender Rogério de Freitas, policial militar, e Douglas Keiti Noguchl, analista tributário da Receita Federal do Brasil e, em seguida, ao interrogatório judicial do réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não foram requeridas diligências.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais de forma oral (ID 342601262). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu, ante as provas produzidas nos autos. Por seu turno, a Defesa requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea ao réu e a fixação da pena mínima. Vieram os autos conclusos para julgamento, porém determinei a conversão do julgamento em diligência, conforme despacho juntado no id. 343976941.
Fora certificado pela Secretaria que, nos termos da Resolução n. 28/2024 da E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o MM. Juiz Federal Dr. Rodrigo Vaslin Diniz foi removido desta Vara Federal, a partir de 16/09/2024. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Muito embora aos 6 minutos e 57 segundos da mídia juntada no id. 32084121 (interrogatório do réu), o Magistrado que presidiu a audiência realizada aos 17/07/2024, às 15h30min, na sede desta 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, tenha adiantado às partes o resumo da sentença que seria proferida nesta Ação Penal, até o presente momento não houve a juntada desse documento, tampouco se mostra possível ordenar providências para fins de regularização deste feito, especialmente porque recentemente ocorreu sua remoção para a outra unidade da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, conforme demonstra o ato administrativo juntado no id. 344205292.
Diante da ausência de sentença prolatada de forma regular e subscrita pelo citado magistrado, pronuncio, com fundamento no disposto no artigo 139, caput e inciso IX, c/c artigo 489, ambos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente ao Processo Penal, nos termos do artigo 3º do CPP, a nulidade de pleno direito do ato jurisdicional iniciado aos 6 minutos e 57 segundos da mídia juntada no id. 32084121, porquanto se trata de ato manifestamente carente de substrato mínimo na legislação processual pátria e, por consequência, ordeno o regular prosseguimento desta Ação Penal.
Superado esse óbice de natureza processual, passo ao exame do mérito. Ao réu foi imputada a prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, c/c artigo 62, IV, ambos do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto 399/68. Transcrevo os dispositivos legais mencionados: Código Penal Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (...) Decreto-Lei 399/68 Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. Da materialidade A materialidade está suficientemente comprovada pelos seguintes documentos: a) Termo de Apreensão nº 0020/2020 (ID 30757662 - Pág. 9); b) Termo de Lacração de Volumes nº 3/2020 (ID 30757662 - Pág. 18); c) Termo de Retenção de Veículos 3/2020 (ID 30757662 - Pág. 19); d) Relatório Fotográfico n. 27/2020 (ID 31804345 - Pág. 26 a 31804345 - Pág. 30); e) Termo de Qualificação e Interrogatório n. 0022/2020 (ID 36366833 - Pág. 6).
Da autoria No que tange à autoria delitiva, a testemunha Wender Rogério de Freitas Antunes, Policial Militar, relatou em Juízo recordar-se da abordagem do réu decorrente de contrabando (ID 332084130), momento em que ratificou o depoimento feito por ocasião da apreensão. Portanto, recordou-se da apreensão de contrabando, mas sem precisar detalhes. Por sua vez, a testemunha Douglas Keiti Niguchl, Analista Tributário da Receita Federal, confirmou o que está nos autos, ratificando seu depoimento prestado em sede extrajudicial, qual seja: “[...] QUE, na data de 07/04/2020, por volta das 00h00, no âmbito de ação conjunta deflagrada pela Receita Federal do Brasil e o Exército Brasileiro, abordou, nas proximidade do Porto Morumbi, no município de Eldorado/MS, o caminhão marca MERCEDES BENZ, cor amarela e placas aparentes GKV8G00, o qual era conduzido por JOSÉ IZALDINO ALVES (CPF: 897.***.***-97); QUE vistoriou a carga transportada e localizou aproximadamente 200 (duzentas) caixas de cigarro de procedência estrangeira; QUE perguntado sobre a carga transportada, JOSÉ IZALDINO ALVES (CPF: 897.***.***-97) aduziu que foi contratado para transportar o cigarro estrangeiro do município de Eldorado/MS até o Porto Morumbi, onde seria realizado o transbordo da mercadoria para o meio aquaviário; QUE, em razão do baixo efetivo empregado na operação, a equipe identificou risco de fuga, razão pela qual o conduzido foi algemado; [...]” Quanto ao réu, em sede extrajudicial, este apresentou o seguinte depoimento: “[...] QUE perguntado sobre os fatos, informa ter sido contratado por um indivíduo conhecido como "Baixinho", para transportar a carga de cigarros contrabandeados de Eldorado/MS até o Porto Morumbi; QUE não sabe indicar outros dados acerca de seu contratante; QUE receberia o valor de R$ 500,00 pelo frete, quantia esta que seria paga somente após o descarregamento da mercadoria; QUE não conhece o proprietário do caminhão; [...]” Em seu interrogatório judicial, o réu JOSÉ IZALTINO ALVES apresentou versão verossimilhante, já que confessou a prática delitiva expondo as razões que o levaram a perpetrar o fato, consistente na importação de cigarros de origem estrangeira, o que é corroborado pelo depoimento das testemunhas supramencionadas, e pelos documentos produzidos na comunicação da prisão em flagrante, indicados na materialidade delitiva.
Pois bem, no caso em tela, encerrada a instrução processual penal, considerando o conjunto probatório dos autos, em especial a prova oral produzida, restou demonstrada a autoria do crime de contrabando, previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 3º do Decreto-Lei 399/68. Ilicitude A ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente.
Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal).
Não se verifica no caso concreto qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão, os fatos descritos na denúncia são típicos e antijurídicos. Culpabilidade A culpabilidade é a censurabilidade, reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta. A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena. No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Quanto à imputabilidade, vale dizer, no que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito dos fatos ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito dos fatos, não havendo dúvidas quanto à sua imputabilidade.
Tendo em vista, portanto, a comprovação do fato típico imputado ao acusado, sem que a defesa tenha demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação do réu JOSE IZALDINO ALVES como incurso na norma penal incriminadora do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Analisado o crime pelo qual foi denunciado o réu, resultando na condenação pela prática do crime de contrabando, passo à dosimetria da pena.
Da aplicação da pena do crime de contrabando Na fixação da pena base pela prática do crime do 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não constam dos autos registros de condenações transitadas em julgado em desfavor do réu; c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) no que tange à personalidade, nada a ponderar; e) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; f) as circunstâncias do crime não são comuns à espécie, porquanto foram apreendidas 200 caixas, sendo que cada caixa contém 50 pacotes com 10 maços, totalizando, portanto, 100.000 (cem mil) maços de cigarros; g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.
Diante desse quadro, considerando a existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), estabeleço a pena-base em patamar acima do seu mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento, porquanto declarou que receberia o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo transporte dos cigarros contrabandeados.
Assim, entendo que tal agravante incide ao crime em comento (art. 62, inciso IV, todos do Código Penal), tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal do contrabando. Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório na fase judicial, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerada para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Assim, na segunda fase, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, fica o réu JOSÉ IZALDINO ALVES definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Regime inicial Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime aberto, ainda que exista circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).
Detração Em atenção ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo Juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, alínea b c/c artigo 112, ambos da LEP. Substituição da pena privativa de liberdade Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, nos termos do § 2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 30 (trinta) prestações de R$200,00 (duzentos reais) cada uma, a ser paga em favor da União, mediante depósito na conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 005, Conta 00000761-8); e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena já cumprida, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento.
Do direito de apelar em liberdade Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua reclusão nesse momento. Da inabilitação para dirigir veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: Art.
92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...]
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que o veículo fora empregado, de forma dolosa, para garantir o transporte de cigarros oriundos do Paraguai.
Indubitável que, no caso em apreço, o réu utilizou a licença para conduzir veículo, concedida pelo Estado, para perpetrar o crime de contrabando, porém, na concessão da liberdade provisória, houve a determinação de suspensão do direito de dirigir (c.f. id. 30774311). Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, bem como o decurso de mais de três anos desde a data da decisão que determinou suspensão do direito de dirigir (c.f. id. 30774311), deixo de determinar à inabilitação do réu para dirigir veículos, pelo tempo da pena imposta nesta sentença.
Dos veículos e cigarros apreendidos Quanto aos veículos e cigarros apreendidos, infere-se que estes já foram destinados, conforme decisão de ID 244262695. Das medidas cautelares diversas da prisão Tendo em vista que não remanescem os motivos para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na decisão ID 30774311, uma vez que cumpriram o seu propósito no que tange à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal nesta instância, revogo tais medidas.
Expeça-se o necessário. Da intimação da sentença Observo que o réu está representado por defensor constituído. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença, devendo ser intimado pessoalmente apenas o defensor constituído.
Com a intimação do defensor da presente sentença e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ IZALDINO ALVES, filho de José Alves do Nascimento e Helena Maria Alves, nascido aos 04/05/1979, natural de Batayporã/MS, pela prática da conduta descrita no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, a qual substituo por duas restritivas de direitos, tudo consoante fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, devendo eventual situação de miserabilidade ser apurado nos autos da execução. Com o trânsito em julgado, (a) Expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) Retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) Procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (f) Certifique a Secretaria o valor das custas e da prestação pecuniária, para as providências cabíveis quanto à fiança.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.