Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Marília
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA BATALINI
- Advogado
- CARLA STEFANI DA SILVA MAGALHAES (OAB 504754/SP)
2ª Vara Federal de Marília -SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000263-48.2025.4.03.6111 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA BATALINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA APARECIDA BATALINI Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLA STEFANI DA SILVA MAGALHAES - SP504754 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MARÍLIA
SENTENÇA
TIPO C (RES. N º535/2006 - CJF)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA APARECIDA BATALINI em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MARÍLIA, objetivando a reanálise de seu processo de aposentadoria por idade NB 224.432.183-0. Em breve síntese, sustenta a nulidade do ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário requerido pela impetrante. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. De início, determino o levantamento do segredo de justiça cadastrado nestes autos, pois a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa. Verifico que não há relação de dependência a ser investigada entre o presente feito e os processos indicados na “aba associados”, tendo em vista que a competência do JEF é absoluta, e a prevenção modifica apenas competência relativa, de modo que não se aplica ao caso o disposto no art. 286, II, CPC.
No caso em tela, a impetrante não aponta a ocorrência de ilegalidade na tramitação do processo perante o INSS, mas sim questiona a análise do mérito administrativo. Ora, o mandado de segurança com pedido de reabertura de processo administrativo para nova decisão deve fundamentar-se em omissão ou nulidade procedimental, não tendo lugar diante de decisão administrativa por erro relacionado ao mérito do julgamento.
Além disso, o art. 5º da Lei 12.016/2009 enumera as hipóteses em que não é possível se valer do rito especial do mandado de segurança. A primeira hipótese versa não caber mandado de segurança de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. O preceito é interpretado de forma ampliativa pela jurisprudência, como se extrai da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
