MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000263-51.2025.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: BELLA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
SOBRE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
1. Recebo a petição ID 352001932 e documentos anexos como emenda à inicial, inobstante o descumprimento quanto ao item “b” da decisão ID 351647088, por ser possível identificar que o responsável da empresa e subscritor da procuração ID 351425872 é Leandro Vieira.
2. BELLA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Sorocaba e da União, com pedido de medida liminar para o fim de “Que seja determinada a imediata migração dos débitos da empresa impetrante para a Dívida Ativa da União (DAU), conforme a Portaria MF nº 447/2018, permitindo a adesão à Transação Tributária instituída pela PGFN.” (ID 351425874, item “a” do pedido).
Relata a inicial, em brevíssima síntese, que a impetrante possui débitos perante a Receita Federal do Brasil, não inscritos na Dívida Ativa, e necessita seja a inscrição realizada imediatamente, tendo em vista que pretende aderir à transação tributária junto à PGFN. Sustenta, em síntese, fazer jus à inscrição imediata dos débitos, porquanto encontram-se vencidos há mais de 90 dias, e a omissão da parte impetrada, por impossibilitar a adesão ao programa de parcelamento, viola direito líquido e certo seu.
Juntou documentos.
É o relatório.
Decido.
3. Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais, que são a relevância do fundamento – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). Pela análise dos fatos, neste momento processual, não vislumbro a existência dos requisitos mencionados.
Entendo ser descabida ordem judicial determinando a inscrição de débito em dívida ativa, na medida em que esta, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica da AGU (LC n. 73/1993, artigo 12), é ato privativo da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a quem cabe decidir, segundo princípios da eficiência e racionalidade aplicáveis à Administração, quais valores merecem prioridade na inscrição. Eventual determinação judicial para que a autoridade promova a inscrição do débito na DAU (ato vinculado que não dispensa a necessária obediência à organização do trabalho desempenhado pela Administração), a meu ver, implica invasão do Judiciário em atividade privativa da Administração.
Note-se que, encaminhados os débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, a inscrição na DAU não é automática, porquanto cabe à PFN realizar análise formal e material da dívida previamente à inscrição, podendo, inclusive, solicitar informações e diligências ao órgão de origem. Colaciono, a fim de ilustrar o entendimento ora esposado, o julgado a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE OBTER IMEDIATA REMESSA DE DÉBITOS PENDENTES PERANTE A RFB À PFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ADESÃO AO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL REGULADO PELA PORTARIA PGFN/ME Nº 2.381/2021.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO EM ATIVIDADE EXECUTIVA APENAS PORQUE É MAIS VANTAJOSA PARA O CONTRIBUINTE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
1. Os parcos documentos que instruem a inicial do mandado de segurança não permitem concluir pela mora da autoridade impetrada. A impetrante se limitou a instruir a inicial com “Informações de Apoio Para Emissão de Certidão”, que arrola os débitos pendentes na Receita Federal e na Procuradoria da Fazenda Nacional. Não foram juntadas aos autos as intimações para recolhimento dos débitos. Ou seja, não há nada nos autos que prove que, após a observância do devido processo legal, a autoridade impetrada tenha deixado, injustificadamente, de remeter os débitos ali arrolados para inscrição em dívida ativa.
2. Além disso, a Portaria MF nº 447 de 25/10/2018, no seu artigo 2º, estabeleceu o prazo de 90 dias para remessa dos débitos de natureza tributária ou não tributária à Procuradoria Geral da Fazenda e não para efetiva inscrição em dívida ativa. Mesmo porque a Lei nº 4320/64 – citada no referido artigo – estabelece que os débitos serão inscritos “após apurada a sua liquidez e certeza” (art. 39, §1º da Lei 4.320/64).
3. Não é função do Poder Judiciário obrigar o Fisco a praticar o ato vinculado de inscrição em dívida ativa de determinados débitos, passando por cima da análise administrativa dos requisitos exigidos legalmente, ou da ausência de prova documental – como é exigido no mandamus – de conduta ilegal ou irregular da Administração.
4. Realmente, há um claro limite para o ativismo judicial, diante das prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, inclusive na esfera tributária; assim é que não cabe ao Judiciário interferir nas escolhas e nos rumos políticos, financeiros e tributários que residem licitamente na esfera do Executivo e menos ainda atuar na tarefa legislativa.
5. Remessa necessária provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000394-59.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/09/2022, Intimação via sistema DATA: 03/10/2022). Observo, ademais, que a suposta violação a direito líquido e certo vem fundada na inviabilização de pedido de transação que tem como requisito a inscrição dos débitos cujo parcelamento se pretende inscritos na DAU.
Ocorre que, a meu ver, a impetrante não tem direito líquido e certo à transação pretendida. Isto porque inexistente previsão legal expressa para transação relativamente a débitos não inscritos na DAU, assim como determinação, na norma relativa à transação, de inscrição dos débitos elegíveis na DAU em determinado prazo. Por fim, não parcelado o débito e inexistindo garantia integral do débito, não é possível a determinação de suspensão da sua exigibilidade, nem o deferimento de expedição de CPEN.
4. Isto posto, indefiro a liminar requerida.
5. Oficie-se à Autoridade Impetrada comunicando-a desta decisão e com intimação para que preste as informações no prazo de dez (10) dias. DÊ-se conhecimento à Procuradoria Federal, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
6. Após, com os informes ou transcorrido o prazo, vista ao Ministério Público Federal, para manifestação.
7. Intimem-se.