PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000263-57.2025.4.03.6108 AUTOR: VIVIANE DA SILVA ADRIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDICTO COUBE DE CARVALHO NETO - SP453773 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Extrato: Ação de rito comum – Administrativo – Concurso para ingresso na Escola de Aprendizes-Marinheiros – Art. 11-A, inciso XIV, letra “g”, da Lei 11.279/2006, a prever limite etário (autora com 48 anos) – Legalidade já firmada pela Suprema Corte – Improcedência ao pedido Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000263-57.2025.4.03.6108 Autora: Viviane da Silva Adriano RÉ: União
Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Viviane da Silva Adriano (48 anos de idade) em face da União, visando a obter inscrição para concurso das Forças Armadas (Escola de Aprendizes-Marinheiros). Valor dado à causa R$ 1.000,00. Liminar indeferida, ID 353837464. Contestou a União, ID 377181086, impugnando o valor dado à causa, devendo ser fixada a quantia de R$ 18.216,00 (12 x R$ 1.518,00, salário mínimo), defendendo a validade da previsão editalícia, balizando-se a Administração pela legalidade.
Réplica, silenciando sobre provas, ID 431831975. Alegações finais, ID 596644228 e ID 597823118. A seguir, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECIDO. De início, “o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório”, REsp n. 2.145.294/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. Em tal cenário, o litígio a envolver concurso para ingresso em carreira militar, sendo apenas uma fase, portanto não sendo possível a mensuração de conteúdo econômico.
Nesta senda, o questionamento fazendário, quanto ao valor dado à causa, R$ 1.000,00, é inócuo, pois, segundo os preceitos do art. 85, CPC, mesmo em causas de baixo valor, como sugerido pela União para a valoração da lide (R$ 18.216,00), o arbitramento da honorária – única repercussão a se vislumbrar quanto à impugnação telada – deverá observar a equidade, § 8º de mencionado artigo. Ou seja, sendo o valor da causa R$ 1.000,00, o Juízo observará, de todo o modo, o preceito normativo supra, portanto sem nenhum sentido prático a insurgência, devendo ser mantida a valoração prefacial.
No mérito, “o edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame, ao instrumento convocatório” RMS 58.663/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018. No caso concreto, prevê o subitem 3.1.2, letra “c”, do Edital da Marinha litigado, que o interessado deve ter 18 anos completos e menos de 22 anos de idade no dia 30 de junho de 2026, ID 353797990 - Pág.
3. A autora é nascida em 1976, ID 353799353, desenquadrando-se, completamente, da regra editalícia. Ato contínuo, a Suprema Corte, pela via da Repercussão Geral, RE 600885, Relatora Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, considerou constitucionais os limites de idade previstos para ingresso nas Forças Armadas, previsão necessariamente estampada em leis em sentido formal: “Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988.
Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”. “In casu”, o art. 11-A, inciso XIV, letra “g”, da Lei 11.279/2006, expressamente impede o ingresso em cursos de formação na Escola de Aprendizes-Marinheiros pessoas que tenham completado 22 anos, amoldando-se a situação do polo autor exatamente aos termos legais: Art. 11-A.
A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares:
XIV – atender aos seguintes limites de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar: g) Concurso de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; Desta forma, o tema está adstrito à estrita legalidade, porque matéria objetiva regida por lei, já tendo a Suprema Corte declarado a constitucionalidade das limitações etárias, em Repercussão Geral, precedente obrigatório a que este Juízo deve obediência.
Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, sujeitando-se o polo autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.500,00, na forma do art. 85, § 8º, CPC, ante o baixo valor da causa, sob pena de violação à profissão do Advogado, tornando a cifra irrisória, tudo na forma retro estabelecida. Complemento de custas devido pelo polo autor.
Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao
C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIVIANE DA SILVA ADRIANO
Advogado
BENEDICTO COUBE DE CARVALHO NETO (OAB 453773/SP)
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DESPACHO
Apesar da concessão de prazo adicional para a apresentação de documentos, id. 562933090, deixou a parte autora de referente diligência. Assim, intimem-se as partes para que apresentem razões finais escritas no prazo de 10 dias corridos. BAURU, 25 de junho de 2026. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
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VIVIANE DA SILVA ADRIANO
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BENEDICTO COUBE DE CARVALHO NETO (OAB 453773/SP)
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DESPACHO
Id. 468913346: transcorrido o prazo requerido, manifeste-se a autora no prazo de cinco dias, dando-se ciência à União, em caso de juntada de documentos. BAURU, 12 de março de 2026. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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VIVIANE DA SILVA ADRIANO
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BENEDICTO COUBE DE CARVALHO NETO (OAB 453773/SP)
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DECISÃO
Em sede de discussão acerca do limite de idade para o concurso da Marinha do Brasil - por ora, pois, sem modificação o valor da causa, tema a ser revisitado em grau de Sentença - intimação a ambos os polos para a elucidação sobre se a o desejarem por outras provas, no comum prazo de até dez dias corridos, o silêncio traduzindo a sua negativa. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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VIVIANE DA SILVA ADRIANO
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BENEDICTO COUBE DE CARVALHO NETO (OAB 453773/SP)
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DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, se quiser, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, também em quinze dias, deverão as partes especificar provas que pretendam produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. Requerida a produção de prova oral, deverão, também, apresentar o rol de testemunhas e dizerem se concordam com a realização da audiência, caso deferida, de modo total ou parcialmente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, comparecendo ao(s) fórum(ns), além desta magistrada, apenas aqueles que não tiverem meios tecnológicos para participarem de forma remota.
Em seguida, conclusos para decisão saneadora ou, se o caso, sentença. BAURU, 10 de setembro de 2025. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO Juíza Federal Substituta
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIVIANE DA SILVA ADRIANO
Advogado
BENEDICTO COUBE DE CARVALHO NETO (OAB 453773/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000263-57.2025.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: VIVIANE DA SILVA ADRIANO Advogado do(a) AUTOR: BENEDICTO COUBE DE CARVALHO NETO - SP453773 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Mais cinco dias corridos para a parte autora cumprir o determinado no despacho id. 353837464, ou seja, regularizar sua representação processual e demonstrar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de baixa na distribuição/extinção processual.
Int. BAURU, 27 de junho de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VIVIANE DA SILVA ADRIANO
Advogado
BENEDICTO COUBE DE CARVALHO NETO (OAB 453773/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000263-57.2025.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: VIVIANE DA SILVA ADRIANO Advogado do(a)
AUTOR: BENEDICTO COUBE DE CARVALHO NETO - SP453773 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos em razão de pedido de tutela antecipada. Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por VIVIANE DA SILVA ADRIANO, nascida em 24/10/1976 (Id 353799353), portanto, com 48 anos de idade na presente data, ajuizada em face da UNIÃO, por meio da qual pugna pelo deferimento de tutela antecipada para determinar que a União Federal a inscreva em concurso público e permita sua participação em todas as fases do certame.
Como medida final, requer a confirmação da tutela antecipada, determinando, em caráter definitivo, a sua participação no certame, afastando o critério etário como impeditivo para sua inscrição, como obrigação de fazer. Aduz, para tanto, que sempre teve o desejo de ingressar na carreira militar e que vem se preparando para os certames públicos promovidos pelas Forças Armadas. Narra que, ao tentar inscrever-se no Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros, foi impedida de prosseguir com sua inscrição sob a justificativa de que não possuía a idade mínima exigida pelo edital de 06 de dezembro de 2024 – ter entre 18 (dezoito) anos completos e menos de 22 (vinte e dois) anos de idade no dia 30 do mês de junho de 2026, nos termos da Lei n.º 11.279, de 09 de fevereiro de 2006.
Afirma que as vagas disponíveis são destinadas a cargos puramente técnicos, o que não justificaria o limite etário para participação, diante da não comprovação da sua necessidade. Defende que a limitação etária fere o princípio da isonomia e viola o acesso igualitário a cargos públicos. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos.
Não acostou procuração nem recolheu as custas iniciais, consoante certidão do Id 353811333. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, são dois os requisitos básicos necessários à concessão de tutela de urgência: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, em nosso entender, não existe indicativo de probabilidade do direito invocado, pois se mostra constitucional a exigência legal combatida.
Vejamos. O edital do Concurso Público de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros em 2025, pretendido pela autora, exige, como condição necessária à inscrição, o candidato ter 18 anos completos e menos de 22 anos de idade no dia 30 do mês de junho de 2026, nos termos da Lei n.º 11.279/2006 (item 3.1.2, 'c', p. 5, id. 353797998). Com efeito, a Lei 11.279, de 09 de fevereiro de 2006, mencionada no edital, dispõe sobre o ensino na Marinha e, em seu art. 11-A, trata dos requisitos para matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha.
Veja-se: Art. 11-A. A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares: ...
XIV – atender aos seguintes limites de idade, referenciados a 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar: ... g) Concurso de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros: ter 18 (dezoito) anos completos e menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; A respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 600.885, em sede de repercussão geral, tema 121, reconheceu a necessidade de reserva legal para fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, porquanto o art. 142, §3º, X, da Constituição Federal estabelece expressamente que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade (...) consideradas as peculiaridades de suas atividades" (grifo nosso): Tese: "Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão 'nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica' do art. 10 da Lei 6.880/1980, dado que apenas lei pode definir os requisitos para ingresso nas Forças Armadas, notadamente o requisito de idade, nos termos do art. 142, § 3º, X, da Constituição de 1988.
Descabe, portanto, a regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal."
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885.
2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas.
3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal.
4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980.
5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011.
6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (RE 600885, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398) O Supremo Tribunal Federal também já fixou o entendimento, pela Súmula 683, que a limitação etária para inscrição em concurso público só se justifica quando compatível com as atribuições do cargo - "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
O posicionamento foi reafirmado no julgamento do ARE 678.112, que versava sobre a razoabilidade da limitação de idade, prevista em lei, para inscrição em concurso público ao cargo de Agente de Policia Civil, ao ser fixada a tese, em regime de Repercussão Geral, do Tema 646: "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
No caso em exame, reforce-se, a partir da alteração da Lei 11.279/2006 pela Lei 12.704/2012, passou a ser expressamente previsto em lei limite de idade, mínimo e máximo, para o Concurso de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros para ingresso nas Carreiras da Marinha, qual seja, 18 anos completos e menos de 22 anos de idade aos 30 de junho do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar, consoante art. 11-A, XIV, 'g', limite etário que já foi ultrapassado pela autora, a qual possui 48 anos.
Partindo das premissas já destacadas, referido critério de idade, em que pese o respeito pelo defendido na inicial, não viola os princípios da isonomia e da razoabilidade/ proporcionalidade, pois se mostra pertinente e adequado às peculiaridades da carreira militar cujo ingresso se pretende, por meio de escola de aprendiz de marinheiro, sob regime de internato, em que realizado Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa (C-FMN), em Escolas de Aprendizes- Marinheiros, com o propósito de formação de Marinheiros e Marinheiras para o Corpo de Praças da Marinha (item '1.2' do edital), que pressupõe faixa etária de jovens e, indubitavelmente, preparo e aptidão física em nível maior que daquele exigido do trabalhador civil.
Ainda que seja possível indicar ordem de preferência entre as áreas profissionais disponíveis para formação técnica na segunda fase do curso (Eletroeletrônica, Apoio e Mecânica, grau hierárquico de Grumete), é certo que, segundo o edital, trata-se de concurso de ingresso a escola de formação inicial de marinheiros, que poderão ainda avançar na carreira, o que se mostra incompatível com a entrada de candidatos já de média idade, caso da autora.
Com efeito, conforme se extrai do edital (id. 353797998), a formação integral possui várias fases: a) ano letivo de 48 semanas, sob regime de internato, com disciplinas de Ensino Básico e do Ensino Militar-Naval, sendo a primeira fase no grau hierárquico de Aprendiz-Marinheiro (AM), enquanto a segunda fase, de especialização técnica, denominada Especialização Inicial Continuada, no grau hierárquico de Grumete (GR); b) concluído o curso, o Grumete assumirá compromisso de tempo de serviço (Compromisso de Engajamento) por um período de dois anos, sendo promovido à graduação de Marinheiro (MN) e podendo ser designado para servir a bordo de navio ou de organização militar, onde cumprirá estágio inicial (EI); c) os Marinheiros aprovados no estágio e adaptados à carreira naval, poderão permanecer no Serviço Ativo da Marinha (SAM), sendo que, cumpridos os requisitos mínimos previstos no Plano de Carreira de Praças de Marinha (PCPM), poderão atingir até sua última graduação na carreira, a de Suboficial.
Logo, todas essas particularidades da carreira conferida pelo concurso de admissão em exame, em especial a necessidade de realização de formação inicial, indicam ser legítima e razoável a exigência da faixa etária de 18 anos completos a 22 anos incompletos no início do curso de formação, ou seja, de candidatos jovens. Na mesma linha, trago julgado do E. TRF 3 Região: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA MARINHA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. LEGALIDADE.
1. O artigo 142, § 3º, inciso X, da Constituição, determina que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.
2. A partir da determinação constitucional, o Supremo Tribunal Federal fixou orientação vinculante no sentido que as limitações etárias para acesso a cargos militares devem constar de lei, não tendo sido recepcionada a parte final do artigo 10 da Lei Federal nº. 6.880/80, no ponto em que referia a viabilidade de regulamentação por norma das Forças Armadas.
3. Paralelamente, a Súmula nº. 683-STF explicita que a limitação etária para inscrição em concurso público só se justifica quando compatível com as atribuições do cargo.
4. Atualmente, a Lei Federal nº. 11.279/06 fixa o requisito etário para ingresso na Marinha.
5. No caso concreto, verifica-se que a exigência etária para ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar em 2024 (CP-T/2024) está de acordo com o artigo 11-A, XIV, “f”, da Lei Federal nº. 11.279/06 e, portanto, atende ao princípio da legalidade nos termos da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. Não se identifica irrazoabilidade na exigência legal e editalícia, notadamente quando se considera as peculiaridades da carreira militar, ainda que em função administrativa.
6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014918-59.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 04/11/2024) Ante todo o exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a autora para regularizar sua representação processual e demonstrar o recolhimento das custas iniciais no prazo de dez dias. Havendo demonstração, cite-se a ré. Na inércia, volvam os autos conclusos para extinção terminativa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta